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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1950890-58.2023.8.13.0000

    1950890-58.2023.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que reformou a decisão proferida em autos de execução fiscal, fixando os honorários advocatícios pelo critério de equidade, a fim de adequar o julgamento ao precedente vinculante de Tema n. 1.265, do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão que proveu parcialmente o agravo de instrumento, para fixar os honorários advocatícios pelo critério de equidade, após acolhida exceção de pré-executividade que resultou no reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargada em execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e não sobre o proveito econômico, uma vez que inestimável (Tema n. 1.265). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1265; TJMG, ED-Cv 1.0000.23.158479-8/003, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 01.10.2024.

    1ª Câmara CívelRel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2015345-27.2026.8.13.0000

    2015345-27.2026.8.13.0000

    Documento:458217 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2015345-27.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA. QUADRO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REFLEXOS ECONÔMICOS. EVENTUAL

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5005549-78.2025.8.13.0134

    5005549-78.2025.8.13.0134

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.9052/24 - ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. - Demonstrada a omissão no julgado, imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício e determinar a incidência da correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0338678-66.2026.8.13.0000

    0338678-66.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que manteve o reconhecimento parcial da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou baseou-se em premissa fática equivocada ao manter a prescrição da pretensão executória de obrigação de pagar determinada em sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações das partes, entendendo pela aplicação, no caso em exame, do Tema n. 1311 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento não suspende o prazo prescricional da obrigação de pagar pela Fazenda Pública, imposta na mesma sentença. 4. Os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.984 (Tema n. 1311); TJMG, ED-Cv 1.0000.23.158479-8/003, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 01.10.2024.

    1ª Câmara CívelRel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1001042-69.2025.8.13.0223

    1001042-69.2025.8.13.0223

    Documento:437372 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1001042-69.2025.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE: SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO AD

    1ª Caciv - Assento 5Rel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0037448-56.2021.8.13.0382

    0037448-56.2021.8.13.0382

    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUFICIENTE - CONTRADIÇÃO ENTRE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NORMALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". A condenação penal exige um conjunto probatório robusto e isento de dúvidas razoáveis acerca da materialidade e autoria delitiva. Havendo contradição manifesta entre o depoimento de policial militar, que descreve sinais subjetivos de embriaguez, e o relatório médico lavrado logo após os fatos, que atesta a normalidade do estado de alerta, da fala, do equilíbrio e da marcha do acusado, impõe-se a manutenção da absolvição. O Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, embora dotado de fé pública, tem sua presunção de veracidade abalada quando confrontado com laudo técnico-médico conclusivo em sentido contrário. A recusa do réu em realizar o teste do etilômetro é um direito que lhe assiste e não pode ser interpretada em seu desfavor na esfera criminal para suprir a ausência de provas inequívocas da alteração da capacidade psicomotora. Diante da dúvida intransponível gerada pela prova produzida, a absolvição é medida de rigor, em observância ao princípio "in dubio pro reo".

    6ª Câmara CriminalRel. Valeria Da Silva RodriguesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1515092-96.2026.8.13.0000

    1515092-96.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PRAZO PARA PURGA DA MORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA COMUNICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES AOS TERCEIROS FIDUCIANTES - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CABIMENTO - PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A iminência de realização de leilão extrajudicial de imóveis de elevado valor econômico, somada ao depósito das parcelas que ensejaram a notificação no curso do prazo de purga da mora e à alegação de vícios no procedimento fiduciário, justifica a suspensão dos atos expropriatórios para evitar dano de difícil reparação. O Código de Processo Civil, nos §§ 2º e 3º de seu art. 330, dispõe que incumbe ao autor de ação revisional discriminar, na petição inicial, as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sendo certo que a quantia deverá ser paga no tempo e modo contratados. Não demonstrada a probabilidade do direito quanto ao pagamento do valor apurado unilateralmente, porquanto necessária dilação probatória para atestar a abusividade dos juros remuneratórios instituídos no contrato bancário pactuado entre as partes, impõe-se a manutenção do indeferimento do pleito consignatório.

    10ª Câmara CívelRel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4900713-34.2026.8.13.0000

    4900713-34.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - ADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE JÁ UTILIZADA PARA A REGRESSÃO - DUPLA VALORAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. - A progressão de regime exige o preenchimento concomitante de critérios de natureza objetiva e subjetiva. O primeiro refere-se ao implemento da fração da pena prevista em lei, enquanto o segundo está relacionado à demonstração de bom comportamento carcerário pelo sentenciado, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. - A mesma infração disciplinar grave não pode produzir duas consequências sancionatórias em prejuízo do reeducando, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0380183-37.2026.8.13.0000

    0380183-37.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, as alegações relativas à liquidez do título, à memória de cálculo, aos pagamentos parciais, aos juros remuneratórios e às inconsistências contratuais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, compreendendo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e os pressupostos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC. 5. A ausência de garantia do juízo constitui impedimento suficiente à concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância das demais teses deduzidas pelos executados. Por essa razão, ficou prejudicada a análise aprofundada da probabilidade do direito fundada nas alegações relativas à liquidez do título, à memória de cálculo, aos pagamentos parciais, aos juros e às inconsistências contratuais, inexistindo omissão a ser suprida. 6. Não há omissão ou contradição quanto ao indeferimento da sustentação oral, pois a questão foi expressamente examinada à luz do art. 937 do CPC, do Regimento Interno, concluindo-se pelo não enquadramento do recurso nas hipóteses legais e regimentais de sustentação oral. 7. A circunstância de o art. 919, § 1º, do CPC remeter aos requisitos da tutela provisória não equipara a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução à decisão interlocutória sobre tutela provisória. O art. 1.015 do CPC distingue as decisões sobre tutela provisória, previstas no inciso I, das decisões referentes à concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, previstas especificamente no inciso X. 8. As questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas, e a pretensão de alteração da conclusão adotada, mediante reexame das matérias decididas, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de garantia do juízo impede a concessão da medida e prejudica a análise aprofundada da probabilidade do direito. 2. A remissão do art. 919, § 1º, do CPC aos requisitos da tutela provisória não equipara, para todos os efeitos procedimentais, a decisão sobre efeito suspensivo dos embargos à execução à decisão interlocutória sobre tutela provisória, consideradas as hipóteses distintas previstas no art. 1.015, I e X, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 937, 1.015, I e X, e 1.022. Jurisprudência relevante c

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2113772-59.2026.8.13.0000

    2113772-59.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. COBRANÇA DE MUSD. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissões e contradições quanto ao perigo de dano, à responsabilidade pela servidão de passagem, à prorrogação de prazo regulatório, à cobrança do MUSD e à declaração do proprietário rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão ou contradição apta a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a ausência de demonstração da probabilidade do direito e a necessidade de pedido formal e tempestivo de prorrogação. 4. A utilização de precedente e a consideração da declaração do proprietário rural não apresentam contradição interna no acórdão. 5. As alegações da Embargante revelam inconformismo com o resultado e pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489 e 1.022; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 86, § 2º, III, 89, III e § 4º, e 157, § 1º; Lei nº 14.300/2022, art. 7º.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações