AcórdãoTJMG0380183-37.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, as alegações relativas à liquidez do título, à memória de cálculo, aos pagamentos parciais, aos juros remuneratórios e às inconsistências contratuais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado estabeleceu expressamente que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, compreendendo a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e os pressupostos da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC.
5. A ausência de garantia do juízo constitui impedimento suficiente à concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância das demais teses deduzidas pelos executados. Por essa razão, ficou prejudicada a análise aprofundada da probabilidade do direito fundada nas alegações relativas à liquidez do título, à memória de cálculo, aos pagamentos parciais, aos juros e às inconsistências contratuais, inexistindo omissão a ser suprida.
6. Não há omissão ou contradição quanto ao indeferimento da sustentação oral, pois a questão foi expressamente examinada à luz do art. 937 do CPC, do Regimento Interno, concluindo-se pelo não enquadramento do recurso nas hipóteses legais e regimentais de sustentação oral.
7. A circunstância de o art. 919, § 1º, do CPC remeter aos requisitos da tutela provisória não equipara a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução à decisão interlocutória sobre tutela provisória. O art. 1.015 do CPC distingue as decisões sobre tutela provisória, previstas no inciso I, das decisões referentes à concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, previstas especificamente no inciso X.
8. As questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas, e a pretensão de alteração da conclusão adotada, mediante reexame das matérias decididas, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de garantia do juízo impede a concessão da medida e prejudica a análise aprofundada da probabilidade do direito. 2. A remissão do art. 919, § 1º, do CPC aos requisitos da tutela provisória não equipara, para todos os efeitos procedimentais, a decisão sobre efeito suspensivo dos embargos à execução à decisão interlocutória sobre tutela provisória, consideradas as hipóteses distintas previstas no art. 1.015, I e X, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, 937, 1.015, I e X, e 1.022.
Jurisprudência relevante c