AcórdãoTJMG5003678-80.2024.8.13.0317
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por seguradora contra sentença por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos de cobrança de indenização securitária e de compensação por danos morais formulados pelos beneficiários de seguro de vida em grupo, em razão da negativa de cobertura fundada na alegada omissão, pelo segurado falecido, de doença preexistente. A recorrente sustenta a má-fé do segurado, a validade da cláusula excludente de cobertura e a inexistência ou, subsidiariamente, a excessividade dos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a doença que levou o segurado ao óbito era preexistente e de seu conhecimento ao tempo do preenchimento da declaração pessoal de saúde, de modo a caracterizar sua má-fé; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura securitária foi legítima; e (iii) determinar se a recusa ao pagamento da indenização securitária gera dano moral e se o valor arbitrado deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios à contratação nem demonstra a má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro.
5. A prova documental demonstra que a proposta de adesão foi firmada em junho de 2021 e que, naquele momento, o segurado não possuía sequer suspeita de câncer de pâncreas, surgida somente após a realização e análise de exames em julho de 2021 e confirmada em agosto de 2021.
6. A ausência de conhecimento da doença ou de suspeita diagnóstica ao tempo do preenchimento da declaração de saúde impede o reconhecimento da má-fé do segurado e afasta a legitimidade da negativa de cobertura.
7. A recusa indevida ou injustificada ao pagamento da indenização securitária ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais presumidos, por agravar a aflição psicológica e a angústia dos beneficiários.
8. A fixação da indenização por danos morais deve observar a responsabilidade do ofensor, a extensão do dano, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar enriquecimento sem causa ou impor a ruína do ofensor.
9. O valor de R$ 10.000,00 para cada beneficiário mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo exorbitância que justifique sua redução.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, Súmula nº 321; STJ, AgInt no AREsp nº 780.881/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 595.031/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.08.2016, DJe 08.08.2016.