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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0000525-63.2025.8.13.0520

    0000525-63.2025.8.13.0520

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA USO PESSOAL - INVIABILIDADE. - Ausente demonstração de qualquer irregularidade em relação à coleta, armazenamento e análise das substâncias ilícitas, não havendo adulteração, contaminação ou comprometimento do vestígio, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. - Não há cerceamento de defesa quando a juntada das provas pelo Ministério Público se deu antes do interrogatório judicial do réu, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. - Desnecessária a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas quando a sentença indica as provas concretas que permitiram ao magistrado formar o seu convencimento, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CRFB/88. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime e inexistindo excludentes de culpabilidade e ilicitude, deve ser mantida a condenação. - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a posse para consumo pessoal quando demonstrada a comercialização das substâncias ilícitas pelo apelante.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5012757-48.2025.8.13.0479

    5012757-48.2025.8.13.0479

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5012757-48.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A. CPF: 08.822.767/0001-08 RECORRIDO(A): SAVIO NASCIMENTO SILVA CPF: 149.014.826-45 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5012757-48.2025.8.13.0479 EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERI

    3º Titular Tr Grupo Jurisdicional De PassosRel. Patricia Maria Oliveira LeitePublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4792508-08.2026.8.13.0000

    4792508-08.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR AO REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 117 DA LEP - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E NO TEMA 993 DO STJ NÃO ATENDIDOS. - O recolhimento no âmbito residencial somente é cabível ao condenado que esteja cumprindo pena no regime aberto e se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 117 da Lei nº 7.210/84. - A orientação jurisprudencial vinculante, ao disciplinar a inexistência de vagas em estabelecimentos prisionais adequados, não autorizou, de forma automática, a concessão do benefício, sendo imprescindível a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tais como a saída antecipada de outros sentenciados e a adoção de medidas alternativas, em consonância com o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça. - Ausentes as condições extraordinárias exigidas. V.V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - MANUTENÇÃO - SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF - ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - AUSÊNCIA. Conforme a Súmula Vinculante 56, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1103945-03.2025.8.13.0024

    1103945-03.2025.8.13.0024

    Documento:384150 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação / Remessa Necessária Nº 1103945-03.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PAULO SALGADO APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DE BELO HORIZONTE - MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (IMPETRADO) APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZO

    1ª Caciv - Assento 5Rel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1003332-62.2025.8.13.0480

    1003332-62.2025.8.13.0480

    Documento:421377 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 1003332-62.2025.8.13.0480/MG TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS (RÉU) APELADO: MARIA CLARA GUIMARAES (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – BOLSA/DESCONTO EM MENSALIDADES – COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL – VINCULAÇÃO DA OFERTA (ART. 30 DO C

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5286826-45.2023.8.13.0024

    5286826-45.2023.8.13.0024

    Documento:492706 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5286826-45.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE: DANIEL WILSON GOMES NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: ROYAL INVESTMENTS INTERMEDIACAO LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE INVESTIMENTO FINAN

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4476581-75.2026.8.13.0000

    4476581-75.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. RENOVAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL DE NOVO EXERCÍCIO. FATO NOVO PATRIMONIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 301/2015 DA CGJ/MG. IMPOSSIBILIDADE SEM A PRÉVIA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, §1º, DO CPC. DIREITO DO EXEQUENTE AO DESARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Antonio Leonardo Nascimento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais que indeferiu pedido de nova pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD para obtenção da declaração fiscal do ano-base 2025 e determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, em cumprimento de sentença promovido contra Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. O agravante alega que a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025 constitui fato novo patrimonial não abrangido pela consulta anterior e que o arquivamento sumário prescindiu da suspensão prévia de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC. O agravante pede a reforma da decisão para determinar o desarquivamento e autorizar a pesquisa fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025 (exercício 2026) constitui fato novo patrimonial apto a justificar a renovação da pesquisa pelo sistema INFOJUD; (ii) definir se o arquivamento sumário do feito com baixa na distribuição, fundado no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, prescinde da prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC; e (iii) avaliar se o credor exequente tem direito ao desarquivamento e ao regular prosseguimento do feito para realização de diligências patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de sentença realiza-se no interesse do exequente para a satisfação de seu crédito, conforme o artigo 797 do CPC. A pesquisa de dados fiscais via INFOJUD constitui meio legítimo e adequado para a localização de bens penhoráveis, não dependendo do esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais. A renovação de pesquisas eletrônicas patrimoniais é cabível quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa ou quando demonstrada modificação na situação econômica do devedor. No caso, a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025, não obtida na consulta anterior de abril de 2026, constitui fato novo que justifica a renovação da diligência. A decisão de primeiro grau determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição sem a observância do rito estabelecido no art. 921 do CPC, que exige a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. O Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG possui natureza administrativa e não substitui o regime processual do art. 921, nem obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A renovação de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD é cabível quando há disponibilização de declaração fiscal de novo exercício, constituindo fato novo patrimonial que independe do esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais. O arquivamento do feito com fundamento no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG não dispensa a observância da suspensão prévia de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, nem obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 772, III, 921, §§1º-3º. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.223415-3/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da sú

    12ª Câmara CívelRel. Regia Ferreira De LimaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG1002509-07.2025.8.13.0313

    1002509-07.2025.8.13.0313

    Documento:459660 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 1002509-07.2025.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS RE

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1000780-37.2025.8.13.0024

    1000780-37.2025.8.13.0024

    Documento:355824 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000780-37.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: ANTONIO DE LIMA CASTRO (EXEQUENTE) APELANTE: BENITO DUARTE DE GODOI (EXEQUENTE) APELANTE: LUIZ CARLOS BELO (EXEQUENTE) APELANTE: CARLOS JULI

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4825811-13.2026.8.13.0000

    4825811-13.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DO REGIME - EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - PERDA DO OBJETO RECURSAL. - O pronunciamento posterior, que autorizou ao agravante a passagem ao semiaberto, torna prejudicada a insurgência, pois esvaziada a controvérsia destinada a afastar a avaliação técnica.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações