AcórdãoTJMG4476581-75.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. RENOVAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL DE NOVO EXERCÍCIO. FATO NOVO PATRIMONIAL. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO Nº 301/2015 DA CGJ/MG. IMPOSSIBILIDADE SEM A PRÉVIA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921, §1º, DO CPC. DIREITO DO EXEQUENTE AO DESARQUIVAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Antonio Leonardo Nascimento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais que indeferiu pedido de nova pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD para obtenção da declaração fiscal do ano-base 2025 e determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, em cumprimento de sentença promovido contra Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. O agravante alega que a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025 constitui fato novo patrimonial não abrangido pela consulta anterior e que o arquivamento sumário prescindiu da suspensão prévia de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC. O agravante pede a reforma da decisão para determinar o desarquivamento e autorizar a pesquisa fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025 (exercício 2026) constitui fato novo patrimonial apto a justificar a renovação da pesquisa pelo sistema INFOJUD;
(ii) definir se o arquivamento sumário do feito com baixa na distribuição, fundado no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, prescinde da prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC; e
(iii) avaliar se o credor exequente tem direito ao desarquivamento e ao regular prosseguimento do feito para realização de diligências patrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIRO cumprimento de sentença realiza-se no interesse do exequente para a satisfação de seu crédito, conforme o artigo 797 do CPC. A pesquisa de dados fiscais via INFOJUD constitui meio legítimo e adequado para a localização de bens penhoráveis, não dependendo do esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais.
A renovação de pesquisas eletrônicas patrimoniais é cabível quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa ou quando demonstrada modificação na situação econômica do devedor. No caso, a disponibilização da declaração fiscal do ano-base 2025, não obtida na consulta anterior de abril de 2026, constitui fato novo que justifica a renovação da diligência.
A decisão de primeiro grau determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição sem a observância do rito estabelecido no art. 921 do CPC, que exige a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 ano. O Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG possui natureza administrativa e não substitui o regime processual do art. 921, nem obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento a qualquer tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A renovação de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD é cabível quando há disponibilização de declaração fiscal de novo exercício, constituindo fato novo patrimonial que independe do esgotamento prévio de outras diligências extrajudiciais.
O arquivamento do feito com fundamento no Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG não dispensa a observância da suspensão prévia de 1 ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, nem obsta o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 772, III, 921, §§1º-3º.
Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.223415-3/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da sú