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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4005174-74.2026.8.13.0000

    4005174-74.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINSERÇÃO DE EXECUTADOS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para cobrança de multa decorrente de descumprimento de obrigações pactuadas em termo de ajustamento de conduta, exerceu juízo de retratação e os reinseriu no polo passivo, após decisão anterior que havia acolhido a objeção de não executividade e reconhecido sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reconsideração da decisão que havia excluído os Agravantes do polo passivo, sem prévia intimação específica para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a ausência de interesse recursal do Município de Serro no agravo de instrumento que ensejou o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre o interesse recursal do Município de Serro está alcançada pela preclusão, pois a admissibilidade do agravo por ele interposto, inclusive quanto ao interesse recursal, teve decisão transitado em julgado. 5. A preclusão impede a rediscussão, por esta via, de pressuposto de admissibilidade de recurso diverso definitivamente julgado, incidindo o art. 932, III, do CPC quanto a esse capítulo. 6. A possibilidade de juízo de retratação decorre do art. 1.018, § 1º, do CPC, que autoriza o prolator da decisão agravada a reformá-la após a interposição do agravo de instrumento e sua ciência. 7. O exercício do juízo de retratação constitui consequência ordinária do sistema recursal e não depende de provocação autônoma das partes ou de iniciativa do magistrado. 8. A retratação realizada no âmbito do agravo de instrumento não exige intimação prévia específica do agravado, pois constitui faculdade legal inerente ao procedimento recursal e, por isso, não configura decisão-surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC. 9. Os Agravantes foram cientificados do agravo de instrumento interposto pelo Município de Serro e apresentaram contrarrazões, exercendo o contraditório quanto à pretensão de reinserção no polo passivo. 7. A retratação é imediatamente impugnável e, no caso concreto, ocorreu no curso normal do procedimento recursal, de modo que não houve supressão do contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, e 1.018, § 1º.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2815089-51.2026.8.13.0000

    2815089-51.2026.8.13.0000

    Documento:440844 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2815089-51.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005937-07.2017.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA: Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES AGRAVANTE: JOSE MAURY ALVES MARTINS ADVOGADO(A): SELMO GONCALVES CABRAL (OAB M

    18ª Caciv - Assento 2Rel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1001039-32.2025.8.13.0024

    1001039-32.2025.8.13.0024

    Documento:352222 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1001039-32.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT APELANTE: AMECELIA GUERRA SANGIOVANNI (EXEQUENTE) APELANTE: MARIA CELIA GUERRA SANGIOVANNI (EXEQUENTE) APELANTE: CELIAME GUERRA SANGIOVANNI (EXEQUENTE

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2806966-64.2026.8.13.0000

    2806966-64.2026.8.13.0000

    Documento:394438 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2806966-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA: Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA DE ANDRADE EMENTA EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCI

    1ª Caciv - Assento 4Rel. Juliana Campos Horta De AndradeJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002805-26.2017.8.13.0479

    5002805-26.2017.8.13.0479

    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - CITAÇÃO EFETIVADA APÓS MÚLTIPLAS DILIGÊNCIAS - ART. 240, §§1° E 2°, DO CPC - DESÍDIA DO EXEQUENTE VERIFICADA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - DECISÃO MANTIDA. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, depende da promoção da citação válida pelo autor no prazo legal, incumbindo-lhe adotar as providências necessárias para tal ato. Conforme o art. 240, §2º, do CPC, a demora na citação por culpa da parte autora impede a interrupção do prazo prescricional, não se beneficiando da retroatividade prevista no §1º do mesmo dispositivo. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável exclusivamente aos mecanismos da Justiça, não se aplica quando há inércia ou desídia da parte exequente em realizar as diligências necessárias para a localização do devedor. No caso, embora a parte exequente tenha peticionado diversas vezes ao longo de mais de uma década, sua atuação foi marcada por longos períodos de inércia e pela falha em esgotar os meios a seu alcance para localizar o executado, caracterizando desídia que atrai para si a responsabilidade pela não efetivação da citação em tempo hábil. Transcorrido o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sem a ocorrência de causa interruptiva válida, correta a sentença que reconhece a prescrição e extingue a execução.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4660044-20.2026.8.13.0000

    4660044-20.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, em razão da ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão que concede prisão domiciliar excepcional sem prévia manifestação do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público deve intervir no processo de execução penal e nos respectivos incidentes, conforme dispõe o art. 67 da LEP. 4. A concessão de prisão domiciliar ao sentenciado submetido ao regime semiaberto altera substancialmente a forma de cumprimento da pena. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público viola sua função institucional de fiscalização da legalidade da execução e acarreta a nulidade da decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar que o Juízo da execução oportunize a prévia manifestação do Ministério Público antes de reapreciar o pedido de prisão domiciliar. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão proferida na execução penal que concede prisão domiciliar excepcional sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória nos termos do art. 67 da LEP.

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0013285-47.2015.8.13.0697

    0013285-47.2015.8.13.0697

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. ALEGADO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO E CONTEMPORÂNEO. ELEMENTOS COLHIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE INFIRMAM A ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício assistencial (BPC/LOAS) em aposentadoria por incapacidade permanente de trabalhador rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, fixada em 16/09/1998. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e estudo social e, no mérito, afirma ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o direito ao benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal e do estudo social configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se foram comprovados os requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial e a consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER. III. Razões de decidir O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC. O falecimento do autor originário, ocorrido no curso da demanda, retirou a utilidade do estudo social destinado à apuração de suas condições pessoais e do regime de subsistência, enquanto a prova testemunhal, voltada a fatos ocorridos mais de duas décadas antes, não se mostra suficiente para suprir a exigência de início de prova material. A comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial exige início de prova material contemporânea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos apresentados - declarações particulares, declaração sindical, CTPS sem anotações, ficha de matrícula sindical e certidão de casamento - foram infirmados por elementos colhidos em pesquisa administrativa contemporânea aos fatos. Na investigação realizada pelo INSS, o próprio requerente negou ter trabalhado com o proprietário responsável por uma das declarações apresentadas, enquanto moradores da região relataram que ele não exercia atividade rural e que o acidente que resultou na amputação do braço teria ocorrido em engenho durante estado de embriaguez, sem relação com atividade agrícola desenvolvida em regime de economia familiar. Ausente início de prova material idôneo e contemporâneo apto a demonstrar a condição de segurado especial na DER, não se mostram preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos relativos à incapacidade e ao nexo causal. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova testemunhal e estudo social não configura cerceamento de defesa quando demonstrada a inutilidade ou insuficiência das diligências para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 3. Elementos colhidos em procedimento administrativo contemporâneo aos fatos que infir

    12ª Câmara CívelRel. Regia Ferreira De LimaJulgado em 06/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Decisão turma recursalTJMG5033278-12.2025.8.13.0027

    5033278-12.2025.8.13.0027

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5033278-12.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0001-02 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RECORRIDO(A): MBA SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 47.846.281/0001-61 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5033278-12.2025.8.13.0027 EMENTA:

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5111829-93.2017.8.13.0024

    5111829-93.2017.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, argumentos relevantes ou sobre questões de ordem pública. A contradição que dá ensejo aos Embargos de Declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado. Não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração quando as matérias foram devidamente examinadas por ocasião do julgamento embargado, restando evidente o intuito de rediscutir o mérito do decisum, providência inadmissível na estreita via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.

    10ª Câmara CívelRel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000040-73.2024.8.13.0629

    5000040-73.2024.8.13.0629

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POR MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL. DIREITO À DECISÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora a análise e a prolação de decisão fundamentada em requerimento administrativo de concessão e pagamento de pecúlio por morte, formulado pela Impetrante e pendente de apreciação por mais de vinte e um meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a vinte e um meses na apreciação de requerimento administrativo, sem justificativa para a ausência de decisão, caracteriza omissão administrativa ilegal apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mediante demonstração dos fatos por prova pré-constituída. 4. A Administração Pública tem o dever de decidir os processos de sua competência, e a legislação estadual aplicável estabelece prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da instrução, para a prolação de decisão, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante motivação expressa. 5. A ausência de decisão por período superior a vinte e um meses, sem demonstração de circunstância apta a justificar a demora, supera significativamente o prazo legal e caracteriza omissão administrativa ilegal, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, aplicáveis também aos processos administrativos. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo, em prazo significativamente superior ao legalmente previsto, caracteriza omissão ilegal e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo."

    2ª Câmara CívelRel. Monica Aragao Martiniano Ferreira E CostaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações