4005174-74.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINSERÇÃO DE EXECUTADOS NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para cobrança de multa decorrente de descumprimento de obrigações pactuadas em termo de ajustamento de conduta, exerceu juízo de retratação e os reinseriu no polo passivo, após decisão anterior que havia acolhido a objeção de não executividade e reconhecido sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reconsideração da decisão que havia excluído os Agravantes do polo passivo, sem prévia intimação específica para manifestação, viola os arts. 9º e 10 do CPC e os princípios do contraditório e da vedação à decisão-surpresa; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a ausência de interesse recursal do Município de Serro no agravo de instrumento que ensejou o juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre o interesse recursal do Município de Serro está alcançada pela preclusão, pois a admissibilidade do agravo por ele interposto, inclusive quanto ao interesse recursal, teve decisão transitado em julgado. 5. A preclusão impede a rediscussão, por esta via, de pressuposto de admissibilidade de recurso diverso definitivamente julgado, incidindo o art. 932, III, do CPC quanto a esse capítulo. 6. A possibilidade de juízo de retratação decorre do art. 1.018, § 1º, do CPC, que autoriza o prolator da decisão agravada a reformá-la após a interposição do agravo de instrumento e sua ciência. 7. O exercício do juízo de retratação constitui consequência ordinária do sistema recursal e não depende de provocação autônoma das partes ou de iniciativa do magistrado. 8. A retratação realizada no âmbito do agravo de instrumento não exige intimação prévia específica do agravado, pois constitui faculdade legal inerente ao procedimento recursal e, por isso, não configura decisão-surpresa nem viola os arts. 9º e 10 do CPC. 9. Os Agravantes foram cientificados do agravo de instrumento interposto pelo Município de Serro e apresentaram contrarrazões, exercendo o contraditório quanto à pretensão de reinserção no polo passivo. 7. A retratação é imediatamente impugnável e, no caso concreto, ocorreu no curso normal do procedimento recursal, de modo que não houve supressão do contraditório. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, e 1.018, § 1º.