5085928-83.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO JÁ DEFERIDA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESPECÍFICO. MATÉRIA SUJEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que obteve progressão ao regime semiaberto e permanece em unidade prisional na qual, segundo a defesa, estaria submetido a condições próprias do regime fechado. Pretende-se a imediata implementação do regime concedido, preferencialmente mediante transferência para estabelecimento prisional específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para examinar a forma de implementação do regime semiaberto e a transferência do paciente para determinada unidade prisional, diante das providências já adotadas pelo Juízo da execução. III. Razões de decidir 3. As questões relacionadas à implementação de regime prisional e à transferência para estabelecimento adequado inserem-se na competência do Juízo da execução e submetem-se, em caso de decisão desfavorável, ao agravo em execução previsto no art. 197 da LEP. 4. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, salvo diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder demonstrados de plano. 5. A progressão ao regime semiaberto já foi deferida, constando o novo regime no atestado de pena, além de terem sido determinadas providências administrativas para obtenção de vaga em estabelecimento compatível. Não se evidencia inércia absoluta ou ilegalidade flagrante que autorize a intervenção excepcional pela via do habeas corpus. 6. A pretensão de transferência para unidade prisional específica demanda exame das condições concretas de cumprimento da pena, da disponibilidade de vagas e das providências administrativas em curso, matérias próprias da execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. Tese(s): "1. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir os instrumentos próprios da execução penal na discussão sobre implementação de regime prisional e transferência para estabelecimento específico, salvo demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 2. A adoção de providências pelo Juízo da execução para efetivar regime mais benéfico já deferido afasta, ausente situação excepcional demonstrada de plano, a configuração de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.