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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5042171-60.2024.8.13.0145

    5042171-60.2024.8.13.0145

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO À FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL NA PENA FIXADA - CORREÇÃO NECESSÁRIA. 1. Rejeitam-se as teses de omissão que, em verdade, pretendem a reforma da conclusão da Turma Julgadora, considerando inexistência de determinação legal ou precedente vinculante que dispense a apreensão de drogas para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e que imponha critério de aumento sobre a pena-base em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. 2. Constatado erro material no acórdão, a correção pela via dos embargos é impositiva.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5027686-36.2024.8.13.0701

    5027686-36.2024.8.13.0701

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO RESTRITA AO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve inalterada a sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se a isenção de verbas sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 alcança a autarquia previdenciária vencida em ação acidentária; (ii) Analisar se incidem honorários recursais em razão do desprovimento integral da apelação interposta pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 não alcança a autarquia previdenciária quando sucumbente, pois, nos termos da Súmula nº 110 do STJ, a isenção do pagamento de honorários advocatícios nas ações acidentárias é restrita ao segurado. Deve, portanto, subsistir a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária estabelecida na sentença. 3. A base de cálculo dos honorários deve permanecer limitada às parcelas vencidas, em observância à Súmula nº 111 do STJ. 4. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC. 5. O desprovimento integral da apelação interposta pela autarquia, já condenada ao pagamento de honorários na origem, autoriza a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC. 6. Na liquidação, o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser acrescido de 2% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites do art. 85, §§ 3º, 4º e 11 do CPC e a base de cálculo delimitada pela Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e integrar o acórdão, sem alteração do resultado de desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação da autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios e determinando a incidência de honorários recursais, com acréscimo de 2% sobre o percentual a ser definido na liquidação. Tese de julgamento: "1. Nas ações acidentárias, a isenção de honorários advocatícios prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 é restrita ao segurado e não alcança a autarquia previdenciária quando sucumbente. 2. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação, incidindo a verba sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. O desprovimento integral do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, ainda que o percentual da verba honorária principal somente venha a ser definido na liquidação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, Súmulas nº 110 e nº 111.

    18ª Câmara CívelRel. Eveline Mendonca Felix GoncalvesJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5002443-63.2022.8.13.0280

    5002443-63.2022.8.13.0280

    APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FUNÇÃO DE IMPUTADO ATO ÍMPROBO. DESPESAS COM A ALIMENTAÇÃO DE MÉDICOS CREDENCIADOS NÃO RESIDENTES NA SEDE DA INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE LESÃO AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações interpostas por gestores de consórcio intermunicipal de saúde em face de sentença que julgou procedente ação civil pública para condená-los ao ressarcimento de valores desembolsados a título de alimentação de médicos credenciados. O pedido inicial fundamentou-se na existência de suposto ato ímprobo decorrente da autorização de despesas consideradas irregulares, entre os anos de 2009 e 2011. II. Questão em discussão: 2. As questões submetidas ao julgamento são: i) verificar a configuração da natureza ímproba da aquisição de alimentação de médicos residentes fora da sede do consórcio e a individualização do elemento subjetivo doloso necessário para a tipificação da conduta; ii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em virtude da ausência de comprovação de ato ímprobo. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 14.230/2021 introduziu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para a configuração de ato ímprobo, a demonstração do dolo específico, entendido como a vontade deliberada de alcançar resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 ou 11 da mencionada lei. 4. No presente caso, os valores envolvidos são de pequena monta, pulverizados ao longo do tempo, sem indicativos de má-fé, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito ou intenção deliberada dos réus de causar prejuízo ao erário, conforme apurado em prova oral e documental constante dos autos. 5. A mera irregularidade formal dos empenhos e a ausência de detalhamento dos beneficiários não são suficientes para caracterizar o dolo específico e o dano concreto ao erário. 6. Não demonstrada a conduta dolosa e a efetiva lesão ao patrimônio público, impõe-se o reconhecimento do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, já decorrido à época do ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo: 8. Recursos providos.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG9027834-51.2016.8.13.0024

    9027834-51.2016.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 9027834-51.2016.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VERONICA GONCALVES DE FREITAS SANTOS CPF: 872.327.236-87 RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 9027834-51.2016.8.13.0024 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5010573-30.2020.8.13.0145

    5010573-30.2020.8.13.0145

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - Segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é verificada entre os termos do voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados." - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, estabelecendo ainda o artigo 1.025, desse Diploma, que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

    9ª Câmara CívelRel. Andre Luiz Amorim SiqueiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5003892-47.2024.8.13.0713

    5003892-47.2024.8.13.0713

    Documento:488191 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 18ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv18@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003892-47.2024.8.13.0713/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador JOAO CANCIO DE MELLO JUNIOR APELANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA FONTES PASCOAL (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CI

    18ª Caciv - Assento 5Rel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4660523-13.2026.8.13.0000

    4660523-13.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO DE EXTRATO ANALÍTICO DE PAGAMENTOS - DOCUMENTO NECESSÁRIO À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DEVER DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASTREINTES - FIXAÇÃO COMO PRIMEIRA MEDIDA COERCITIVA - IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO - TEMA 1.000/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 396 do CPC autoriza o magistrado a determinar a exibição de documento que se encontre em poder da parte, inclusive quando necessário à liquidação da sentença. A instituição financeira deve apresentar o extrato analítico dos pagamentos relativos ao contrato objeto da demanda, sobretudo quando o documento se mostra indispensável à apuração dos valores decorrentes do título judicial e não há demonstração concreta da impossibilidade de sua obtenção. A apresentação, pelo consumidor, de documentos indicativos de pagamentos parciais não afasta a necessidade de exibição do histórico integral da operação. Conforme a tese firmada no Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória para compelir a exibição de documento pressupõe prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva. Ausente providência anterior dessa natureza, não se mostra cabível, neste momento processual, a fixação das astreintes como primeira medida coercitiva, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, observados os parâmetros estabelecidos no precedente repetitivo.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5021303-42.2016.8.13.0145

    5021303-42.2016.8.13.0145

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. PRÁTICA ABUSIVA. PROVAS DE AÇÕES CONEXAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantidas a anulação dos contratos de consórcio e a restituição em dobro dos valores pagos. A Embargante aponta omissões quanto à análise das provas, à utilização de elementos de ações conexas, à repetição do indébito, aos danos morais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de omissão na análise das provas e da alegada boa-fé do consumidor; (ii) a validade da utilização de provas de ações conexas; (iii) a fundamentação da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração do dano moral; e (v) o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão quando as questões relevantes foram suficientemente examinadas. O acórdão considerou o conjunto probatório das ações conexas e reconheceu que o preposto da fornecedora orientava consumidores a ocultar a promessa de contemplação, não havendo violação ao contraditório, pois a Embargante integrava as demandas e teve oportunidade de manifestação. A repetição em dobro é cabível porque a contratação decorreu de prática abusiva incompatível com a boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral decorre da indução do consumidor em erro mediante prática abusiva que ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado àrediscussão de matéria já decidida. 2. A utilização de provas de ações conexas não viola o contraditório quando assegurada à parte oportunidade de manifestação. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança decorre de prática abusiva incompatível com a boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 372, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: não há.

    18ª Câmara CívelRel. Luis Eduardo Alves PifanoJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2801567-54.2026.8.13.0000

    2801567-54.2026.8.13.0000

    Documento:428416 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv9@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2801567-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO AGRAVANTE: JOAO EMANOEL EDUARDO PEREIRA LIMA AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESS

    9ª Caciv - Assento 5Rel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0003512-48.2020.8.13.0520

    0003512-48.2020.8.13.0520

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - INOCORRÊNCIA - VERBA EXPRESSAMENTE ARBITRADA NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO VALOR POR EXTENSO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Não há omissão a ser sanada quando o acórdão se manifestou expressamente acerca da matéria suscitada pelo embargante. II - Constatada mera divergência entre o valor numérico dos honorários fixados e sua grafia por extenso, impõe-se a correção do erro material de ofício.

    5ª Câmara CriminalRel. Julio Cesar LorensJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações