AcórdãoTJMG5027686-36.2024.8.13.0701
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO RESTRITA AO SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS e manteve inalterada a sentença que concedeu ao segurado aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Verificar se a isenção de verbas sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 alcança a autarquia previdenciária vencida em ação acidentária;
(ii) Analisar se incidem honorários recursais em razão do desprovimento integral da apelação interposta pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 não alcança a autarquia previdenciária quando sucumbente, pois, nos termos da Súmula nº 110 do STJ, a isenção do pagamento de honorários advocatícios nas ações acidentárias é restrita ao segurado. Deve, portanto, subsistir a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária estabelecida na sentença.
3. A base de cálculo dos honorários deve permanecer limitada às parcelas vencidas, em observância à Súmula nº 111 do STJ.
4. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II do CPC.
5. O desprovimento integral da apelação interposta pela autarquia, já condenada ao pagamento de honorários na origem, autoriza a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC.
6. Na liquidação, o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser acrescido de 2% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites do art. 85, §§ 3º, 4º e 11 do CPC e a base de cálculo delimitada pela Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e integrar o acórdão, sem alteração do resultado de desprovimento da apelação, mantendo-se a condenação da autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios e determinando a incidência de honorários recursais, com acréscimo de 2% sobre o percentual a ser definido na liquidação.
Tese de julgamento:
"1. Nas ações acidentárias, a isenção de honorários advocatícios prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991 é restrita ao segurado e não alcança a autarquia previdenciária quando sucumbente.
2. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação, incidindo a verba sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
3. O desprovimento integral do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, ainda que o percentual da verba honorária principal somente venha a ser definido na liquidação."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 129.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025;
STJ, Súmulas nº 110 e nº 111.