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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5005544-67.2020.8.13.0090

    5005544-67.2020.8.13.0090

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais. A parte autora requereu a majoração do valor fixado, enquanto a ré sustenta que os danos não foram comprovados e, se mantida a condenação, requer a redução de seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da ocorrência de um dano moral indenizável; (ii) verificar se, mantida a condenação, o seu valor deve ser majorado, reduzido ou mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório psicológico foi elaborado por profissional habilitado e é, portanto, apto à instrução do feito, como início de prova. A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, uma vez que a demanda não versa sobre a execução do Termo de Compromisso. O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico, regular e contínuo, enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4934779-40.2026.8.13.0000

    4934779-40.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 - CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA - PENAS UNIFICADAS - ART. 12 DO DECRETO - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, exige-se que o sentenciado condenado por crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, cuja pena não seja superior a 04 (quatro) anos, tenha cumprido, até 25 de dezembro de 2017, um terço da reprimenda, se não reincidente, ou metade, se reincidente. - O art. 12 do referido diploma legal determina que as sanções correspondentes a infrações diversas sejam unificadas ou somadas para efeito da declaração da referida benesse, razão pela qual a aferição do requisito objetivo deve considerar as reprimendas em execução na data de referência. - Constatado que, em 25/12/2017, o apenado havia cumprido apenas 01 ano, 10 meses e 29 dias de um total de 07 anos, 04 meses e 02 dias de pena, não há que se falar no preenchimento da fração temporal necessária à concessão do benefício.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4550351-04.2026.8.13.0000

    4550351-04.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA AOS CRIMES IMPEDITIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO) DA PENA RELATIVA AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, com fundamento nos art. 7º, parágrafo único, e art. 13, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. A defesa suscita nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada e, no mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a comutação de pena apresenta fundamentação suficiente; e (ii) saber se o agravante, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, cumpriu, até 25/12/2024, as frações exigidas pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida identificou o requisito objetivo não preenchido e indicou os dispositivos normativos aplicáveis, razão pela qual apresentou fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece que, no concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação relativa aos delitos não impeditivos depende do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos. 5. O art. 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena relativa aos crimes não impeditivos para condenados não reincidentes ou de 1/4 (um quarto) para reincidentes, mediante apuração individualizada do lapso referente a cada grupo de delitos. 6. No caso, o requisito temporal previsto para os crimes impeditivos foi preenchido, uma vez que cumprida a fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente, conforme cálculo de liquidação da pena. 7. Quanto aos crimes não impeditivos, não foi cumprida a fração exigida pelo art. 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, circunstância que impede o reconhecimento do direito à comutação. 8. O preenchimento do requisito temporal relativo aos crimes impeditivos não dispensa o cumprimento da fração exigida quanto aos crimes não impeditivos, pois os requisitos devem ser aferidos cumulativamente e de forma individualizada em relação a cada grupo de delitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão que identifica o requisito objetivo não preenchido e indica a base normativa aplicável apresenta fundamentação suficiente para o indeferimento da comutação de pena. 2. No concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 exige o cumprimento cumulativo de 2/3 (dois terços) da pena relativa aos crimes impeditivos e da fração prevista no art. 13 para os crimes não impeditivos".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG4879073-72.2026.8.13.0000

    4879073-72.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO AO SILÊNCIO - ART. 198 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM PREJUÍZO DA DEFESA - FUNDAMENTAÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO - ART. 563 DO CPP - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA - O exercício do direito constitucional ao silêncio não pode ser utilizado como elemento de incriminação ou interpretado em prejuízo do acusado; contudo, a referência juridicamente inadequada ao art. 198 do CPP não enseja a cassação da sentença quando a conclusão adotada se apoia em fundamentos probatórios autônomos e não se demonstra prejuízo concreto. - A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória mostra-se legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas da conduta indicativas da necessidade de resguardo da ordem pública, hipótese em que as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas não afastam, por si sós, a necessidade da custódia.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4130154-93.2026.8.13.0000

    4130154-93.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - PERDA DE OBJETO. O julgamento definitivo do agravo de instrumento a que se refere o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo combatido no agravo interno enseja a perda de objeto deste, sendo inarredável o seu não conhecimento.

    18ª Câmara CívelRel. Joao Cancio De Mello JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2011374-34.2026.8.13.0000

    2011374-34.2026.8.13.0000

    Documento:404272 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 9ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv9@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2011374-34.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR: Desembargador PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RODRIGO CARDOSO DE JESUS AGRAVANTE: LARISSA CARDOSO DE JESUS AGRAVADO: LIBERDADE IMOVEIS LTDA. EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMEN

    9ª Caciv - Assento 2Rel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0338827-62.2026.8.13.0000

    0338827-62.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo individual de indenização, em atenção à suspensão determinada nos autos do incidente coletivo n. 5052244-03.2023.8.13.0024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual decorrente do arquivamento provisório dos autos originários; (ii) determinar se é juridicamente adequada a suspensão da ação individual de indenização em razão da existência de ação coletiva tratando dos mesmos direitos, considerados como individuais homogêneos. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento provisório dos autos constitui providência de natureza meramente administrativa, destinada à organização da unidade judiciária, sem causar prejuízo às partes, que poderão requerer, quando for o caso, o prosseguimento do feito mediante simples petição. A liquidação parcial de sentença já se encontra em curso nos autos do incidente n. 5052244-03.2023.8.13.0024, visando à apuração dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelas pessoas atingidas, permitindo que os autores das ações individuais sejam diretamente beneficiados, caso suspendam seus processos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, de relatoria do eminente Des. Leite Praça, definiu que as ações individuais que versem sobre "abalo à saúde mental", com ou sem ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas, podem prosseguir normalmente; as demais permanecem suspensas, salvo manifestação expressa do autor, no prazo de 30 dias, requerendo o prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão das ações individuais, com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988).

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0038911-35.2015.8.13.0611

    0038911-35.2015.8.13.0611

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. REJEIÇÃO. - Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta, quando verificado que a sentença à época foi devidamente proferida por Magistrado investido das atribuições previstas no art. 59 da Lei Complementar nº 59/01 (Vara de Fazenda Pública), cuja competência para julgamento da apelação cível estava atribuída a uma das Câmaras Cíveis de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA/MG. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME DAS MATÉRIAS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Apreciados todos os pontos essenciais em torno da não fixação de indenização por danos morais, rejeita-se o pedido formulado pela parte embargante com o propósito de reexame das matérias decididas e provas, por se tratar de medida que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. - Embargos de declaração não acolhidos.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4522939-98.2026.8.13.0000

    4522939-98.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ADIMPLIDO - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A APTIDÃO PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL. - Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional [...] deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". - O benefício não constitui direito automático decorrente do mero transcurso do tempo, exigindo prova inconteste do mérito e da aptidão para a vida em sociedade. - O histórico marcado por reiteradas infrações disciplinares, inclusive pela violação das regras do recolhimento domiciliar, seguido de prolongada interrupção da reprimenda, representa elemento concreto para a avaliação pessoal desfavorável, ainda que superado o intervalo previsto no art. 83, III, "b", do CP.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001060-24.2023.8.13.0439

    5001060-24.2023.8.13.0439

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO -CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONSTATAÇÃO. - A negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. - A fixação do valor da indenização deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. - De acordo com o disposto no art. 398 do Código Civil, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." - Não constatado que a parte agiu em descompasso com quaisquer dos incisos do artigo 80, do CPC/2015, deve ser indeferido o pedido para a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações