AcórdãoTJMG5002500-04.2021.8.13.0317
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos por DAMON LÁZARO DE SENA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sua condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela prática de ato previsto no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, consistente na omissão dolosa no fornecimento de informações públicas solicitadas por jornalista, com aplicação de multa civil correspondente a doze vezes a remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos. O Embargante alega omissões e contradições quanto à prova do recebimento dos pedidos de informação, à valoração do depoimento da testemunha Maria da Conceição, à configuração do dolo específico e ao exame de precedentes desta Câmara, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à comprovação do recebimento dos pedidos de acesso à informação e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na apreciação do depoimento da testemunha Maria da Conceição e na atribuição da responsabilidade ao Embargante; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de ausência de dolo específico, diante dos instrumentos municipais de transparência; e (iv) verificar se a ausência de exame individualizado dos precedentes invocados e de manifestação específica para fins de prequestionamento configura vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou reapreciar provas e argumentos deduzidos pela parte.
4.O acórdão analisou a controvérsia sobre o recebimento dos pedidos de informação, considerou suficiente o ofício do Município, que admitiu a ausência de resposta às solicitações, de modo que a conclusão não decorreu de simples presunção sobre o recebimento das mensagens eletrônicas.
5.A análise do elemento documental produzido pela Administração não implicou inversão do ônus da prova nem violação ao art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, pois o acórdão examinou a prova produzida nos autos.
6.O acórdão considerou a prova testemunhal e fundamentou que o desligamento de servidor não exclui a responsabilidade do Embargante pelos fatos posteriores, considerando que a diretriz administrativa de restrição ao fornecimento das informações permaneceu vinculando a estrutura administrativa sucessora.
7.Não há contradição interna no acórdão, pois a contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgador e a interpretação que a parte atribui à prova.
8.A responsabilização reconhecida no acórdão não viola o princípio da intranscendência da pena, porque decorre de conduta pessoalmente atribuída ao Embargante, a quem se imputou a determinação administrativa que originou a restrição de acesso às informações.
9.O acórdão analisou a alegação de ausência de dolo específico e concluiu que a existência de instrumentos de transparência ativa, inclusive o Portal da Transparência municipal, não afastava o dever de transparência passiva, consistente no atendimento individualizado aos pedidos de acesso à informação.
10.A d