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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4829834-70.2024.8.13.0000

    4829834-70.2024.8.13.0000

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS NºS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos fixados pelo STF nos Temas nºs 6 e 1234 para fins de fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. II. Razões de decidir - A aplicação da regra prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil pressupõe, em juízo de retratação, julgamento de recurso com fundamento em idêntica controvérsia. - A concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nºs 06 e 1234. - A ausência de demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para o recebimento de medicamento inviabiliza o deferimento do pedido inicial. - Verificada a divergência do acórdão do Tribunal de Justiça com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, faz-se a retratação prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo - Acórdão reformado.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5047433-04.2025.8.13.0000

    5047433-04.2025.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5081513-57.2026.8.13.0000

    5081513-57.2026.8.13.0000

    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFERENDO DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 12 da Resolução nº 591/2024, do CNJ, a concessão de medida liminar em ação originária exige que ocorra o referendo ou não da turma julgadora. 2. Se a prova documental aponta para possível supressão no direito de defesa em processo administrativo sancionatório evidenciada pela impossibilidade de o impetrante ter conhecimento de seu inteiro teor, é necessário conceder a liminar para suspender a tramitação do referido procedimento a fim de eventualmente viabilizar, no futuro, a restituição do prazo para recorrer. 3. Liminar referendada pelo colegiado.

    1ª Câmara CívelRel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2014972-93.2026.8.13.0000

    2014972-93.2026.8.13.0000

    Documento:364445 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2014972-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Índice da URV Lei 8.880/1994 RELATOR: Juiz de Direito RICHARDSON XAVIER BRANT EMBARGANTE: EVANDRO MATEUS DE CARVALHO FARIA EMBARGANTE: COSME DAMIAO CASTRO AVELAR EMBARGANTE: SEBASTIAO DE AGUIAR M

    1ª Caciv - Assento 3Rel. Richardson Xavier BrantJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1577514-10.2026.8.13.0000

    1577514-10.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS. CONTEXTO DE VULNERABILIDADE, NEGLIGÊNCIA E MAUS-TRATOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município, de forma primária, e ao Estado, de forma subsidiária, o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em estabelecimento adequado à sua condição clínica, no prazo de quarenta e oito horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o prazo de quarenta e oito horas para o cumprimento da medida mostra-se razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A Lei n. 13.146/2015 prevê a residência inclusiva como modalidade de proteção destinada a pessoas com deficiência em situação de dependência que não disponham de condições de autossustentabilidade e possuam vínculos familiares fragilizados ou rompidos. 5. A presença formal de núcleo familiar não impede o acolhimento institucional quando não há suporte efetivo apto a garantir a proteção integral da pessoa com deficiência. 6. O quadro clínico grave e a situação de vulnerabilidade demonstram a urgência da intervenção estatal para resguardar a dignidade, a integridade e a segurança da assistida. 7. A urgência da providência deve ser harmonizada com as exigências operacionais necessárias à efetivação do acolhimento institucional, o que torna mais adequado o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; e Lei n. 13.146/2015, arts. 3º, X, e 31, § 2º.

    6ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos De Azevedo Correa JuniorJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0753363-13.2026.8.13.0000

    0753363-13.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. DANO MORAL POR ABALO À SAÚDE MENTAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão parcial do processo. A parte agravante sustenta que a pretensão indenizatória por danos morais não se restringe ao abalo psicológico, abrangendo outros prejuízos, como o dano à paisagem e a violação ao direito de lazer pela impossibilidade de utilização do Rio Paraopeba, e requer a suspensão integral da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a suspensão determinada nos autos do incidente coletivo n. 5052244-03.2023.8.13.0024 alcança o pedido de compensação por danos morais formulado na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação parcial de sentença já se encontra em curso nos autos do incidente n. 5052244-03.2023.8.13.0024, visando à apuração dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelas pessoas atingidas, permitindo que os autores das ações individuais sejam diretamente beneficiados, caso suspendam seus processos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, definiu que as ações individuais que versem sobre "abalo à saúde mental", com ou sem ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas, podem prosseguir normalmente; as demais permanecem suspensas, salvo manifestação expressa do autor, no prazo de 30 dias, requerendo o prosseguimento. A decisão agravada observa os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, ao suspender o processo apenas em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão das ações individuais pelo início da liquidação de danos, que apura os danos decorrentesdo rompimento da barragem do Córrego do Feijão, deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4711839-65.2026.8.13.0000

    4711839-65.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PRISÃO PROVISÓRIA SEGUIDA DE PRISÃO DEFINITIVA. CUSTÓDIA ININTERRUPTA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DETRAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu a retificação do atestado de pena e manteve marco posterior para fins de progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da natureza da custódia, de provisória para definitiva, interrompe a contagem do prazo para progressão de regime quando não houve efetiva soltura. III. Razões de decidir 3. O período de prisão provisória integra o tempo de cumprimento da pena, nos termos do art. 42 do CP, e deve ser considerado para aferição do requisito objetivo da progressão. 4. A mera alteração do título jurídico da prisão, sem solução de continuidade da custódia, não constitui novo marco interruptivo. A soma ou unificação das penas também não desconsidera o período de privação de liberdade já cumprido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo provido para determinar a retificação do atestado de pena, adotando-se 08/05/2023 como data-base para progressão de regime. Tese de julgamento: "1. A conversão da prisão provisória em definitiva, sem interrupção da custódia, não altera a data-base para progressão de regime".

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5009694-23.2023.8.13.0693

    5009694-23.2023.8.13.0693

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO CONCLUÍDA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. ALEGADA DESAFETAÇÃO. DESTINAÇÃO À FUTURA DOAÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária, julgou improcedente o pedido de aquisição de imóvel incorporado ao patrimônio municipal. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em definir se imóvel incorporado ao patrimônio municipal por desapropriação pode ser adquirido por usucapião extraordinária em razão da ocupação prolongada por particular, da alegada desafetação, da destinação à futura doação, da urbanização, do cadastramento e da cobrança de IPTU. III. Razões de decidir - O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 443, I, do Código de Processo Civil. - Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição da República, o art. 102 do Código Civil e a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. - A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, incapaz de gerar posse ad usucapionem, independentemente do período de ocupação. - A individualização do lote, a implantação de infraestrutura urbana, o cadastramento do ocupante e a cobrança de IPTU não implicam reconhecimento de propriedade particular, pois, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, a sujeição passiva do imposto pode decorrer da propriedade, do domínio útil ou da posse. IV. Dispositivo - Recurso não provido.

    2ª Câmara CívelRel. Julio Cezar Guttierrez Vieira BaptistaJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5002500-04.2021.8.13.0317

    5002500-04.2021.8.13.0317

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS. OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOLO ESPECÍFICO. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por DAMON LÁZARO DE SENA contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sua condenação, em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela prática de ato previsto no art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, consistente na omissão dolosa no fornecimento de informações públicas solicitadas por jornalista, com aplicação de multa civil correspondente a doze vezes a remuneração percebida à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos. O Embargante alega omissões e contradições quanto à prova do recebimento dos pedidos de informação, à valoração do depoimento da testemunha Maria da Conceição, à configuração do dolo específico e ao exame de precedentes desta Câmara, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à comprovação do recebimento dos pedidos de acesso à informação e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na apreciação do depoimento da testemunha Maria da Conceição e na atribuição da responsabilidade ao Embargante; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de ausência de dolo específico, diante dos instrumentos municipais de transparência; e (iv) verificar se a ausência de exame individualizado dos precedentes invocados e de manifestação específica para fins de prequestionamento configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou reapreciar provas e argumentos deduzidos pela parte. 4.O acórdão analisou a controvérsia sobre o recebimento dos pedidos de informação, considerou suficiente o ofício do Município, que admitiu a ausência de resposta às solicitações, de modo que a conclusão não decorreu de simples presunção sobre o recebimento das mensagens eletrônicas. 5.A análise do elemento documental produzido pela Administração não implicou inversão do ônus da prova nem violação ao art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, pois o acórdão examinou a prova produzida nos autos. 6.O acórdão considerou a prova testemunhal e fundamentou que o desligamento de servidor não exclui a responsabilidade do Embargante pelos fatos posteriores, considerando que a diretriz administrativa de restrição ao fornecimento das informações permaneceu vinculando a estrutura administrativa sucessora. 7.Não há contradição interna no acórdão, pois a contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis do próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgador e a interpretação que a parte atribui à prova. 8.A responsabilização reconhecida no acórdão não viola o princípio da intranscendência da pena, porque decorre de conduta pessoalmente atribuída ao Embargante, a quem se imputou a determinação administrativa que originou a restrição de acesso às informações. 9.O acórdão analisou a alegação de ausência de dolo específico e concluiu que a existência de instrumentos de transparência ativa, inclusive o Portal da Transparência municipal, não afastava o dever de transparência passiva, consistente no atendimento individualizado aos pedidos de acesso à informação. 10.A d

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Paulo SalgadoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0005077-97.2025.8.13.0479

    0005077-97.2025.8.13.0479

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - TEMA 506 DO STF - INAPLICABILIDADE À COCAÍNA - POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO - DOSIMETRIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO - SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias concretas da apreensão evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. A apreensão de cocaína acondicionada em 32 microtubos individualizados, acompanhada da localização de centenas de recipientes plásticos vazios e novos, próprios para fracionamento e comercialização de drogas, aliada à fuga do agente e à tentativa de ocultação do entorpecente, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a traficância, ainda que não tenham sido apreendidas balança de precisão ou anotações relacionadas à mercancia. A condição de usuário de drogas não é incompatível com a prática do tráfico e, isoladamente, não conduz à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer parâmetros objetivos relacionados ao porte de drogas para consumo pessoal, refere-se especificamente à cannabis sativa, não sendo aplicável à cocaína. Ademais, a análise da destinação da substância deve considerar as circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos dos autos. Recurso conhecido e não provido.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações