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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5033245-22.2025.8.13.0027

    5033245-22.2025.8.13.0027

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5033245-22.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0001-02 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 RECORRIDO(A): TF SERVICOS E SAUDE LTDA CPF: 43.016.736/0001-60 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 Processo Nº [CÍVEL] R

    5º Titular Tr - Belo Horizonte, Betim E Contagem [cível]Rel. Tereza Conceicao Lopes De AzevedoPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2801524-20.2026.8.13.0000

    2801524-20.2026.8.13.0000

    Documento:402755 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 01ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv1@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2801524-20.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO VILAS BOAS VIEIRA DE SOUSA AGRAVANTE: FLAVIA CRISTIANE FALQUETTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSU

    1ª Caciv - Assento 1Rel. Alberto Vilas Boas Vieira De SousaJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000452-03.2023.8.13.0479

    5000452-03.2023.8.13.0479

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL - PERSUASÃO RACIONAL (ART. 479 DO CPC) - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - NEGATIVA DE COBERTURA - CARÁTER REPARADOR COMPROVADO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do CPC), inexistindo vício de fundamentação quando motivadas as razões do julgado. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é obrigatória pelas operadoras de planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica. A recusa injustificada que agrava o sofrimento psíquico do beneficiário configura dano moral indenizável. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível sócio-econômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.

    10ª Câmara CívelRel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000726-34.2024.8.13.0704

    5000726-34.2024.8.13.0704

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR - CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CONEXÃO POSTERIOR EM POTÊNCIA INFERIOR À SOLICITADA - INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEITADA - INVERSÃO DE FLUXO DE POTÊNCIA - RESTRIÇÃO DE HORÁRIO DE INJEÇÃO OU REDUÇÃO DA POTÊNCIA - ESTUDO TÉCNICO - INSUFICIÊNCIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A conexão posterior da unidade geradora na potência de 2 kW não implica em perda superveniente do objeto, porquanto remanesce o interesse do autor na apreciação da pretensão de conexão na potência originalmente solicitada de 6 kW. -Tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, afigura-se desnecessária a produção da prova pericial e por conseguinte não há que se falar em cerceamento de defesa. - Embora a inversão de fluxo de potência constitua fenômeno verificado na rede de distribuição, tal circunstância não dispensa a concessionária de demonstrar, em relação à solicitação de conexão examinada, as razões técnicas que justificam a restrição imposta e a inviabilidade das demais alternativas previstas na regulamentação. -Considerando que a CEMIG não apresentou estudo técnico, de forma detalhada das alternativas viáveis, para eliminar a inversão do fluxo de potência, consoante estabelecem os § 1º e 2º. Do artigo 73 da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/2021, impõe-se a manutenção da sentença, desprovendo-se o recurso.

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4870660-07.2025.8.13.0000

    4870660-07.2025.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 10702150805753001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 06.09.2017; TJMG, AC n. 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017; STJ, Tema 1.059.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5148363-60.2022.8.13.0024

    5148363-60.2022.8.13.0024

    Documento:400866 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5148363-60.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Competência Tributária RELATOR: Desembargador VITOR INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (IMPETRANTE) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO “DECISUM” DO

    7ª Caciv - Assento 4Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras HenriquesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5006854-79.2025.8.13.0625

    5006854-79.2025.8.13.0625

    APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - MOTIVAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA. Consiste em pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha a impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentados errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência contra o ato judicial proferido. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5012130-26.2025.8.13.0000

    5012130-26.2025.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE - REDUZIDO GRAL DE REPROVABILIDADE - REEDUCANDO QUE ALTEROU A ROTA PARA O TRABALHO - JUSTIFICATIVA ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA -RECURSO PROVIDO. - A execução penal é balizada, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, subsidiariedade e fragmentariedade, de forma que o reconhecimento de eventuais faltas graves pressupõe o cotejo do contexto da execução penal da pessoa privada de liberdade. - Se o agravante fez um desvio da rota para o trabalho, é desproporcional o reconhecimento de falta grave, já que a infração constatada não é grave a ponto de justificar a mácula na execução penal do reeducando.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4266644-25.2026.8.13.0000

    4266644-25.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR CONSTRITO - IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos se o devedor não comprova a suposta origem salarial das verbas constritas, mormente quando o contexto dos autos revela que se trata de sobra de salário, não alcançada pela impenhorabilidade (inteligência do art. 854, § 3º, I, do CPC). Não havendo prova nos autos de que a quantia penhorada está em conta poupança ou, se depositada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, impõe-se o reconhecimento da sua penhorabilidade.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4597006-34.2026.8.13.0000

    4597006-34.2026.8.13.0000

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESTITUIÇÃO DE PERITA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO SURPRESA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA PERITA ORIGINAL. RECURSO PROVIDO 1. A destituição de perita judicial sem prévia oportunidade de manifestação da parte diretamente afetada pode configurar decisão surpresa e violação ao contraditório. 2. A substituição de perita anteriormente nomeada exige fundamento idôneo, não bastando premissa fática genérica ou circunstância cuja responsabilidade possa ser atribuída à parte adversa. 3. Os honorários periciais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao escopo da prova. 4. A questão não apreciada de forma exauriente pelo juízo de origem não pode ser diretamente examinada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações