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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5204288-41.2022.8.13.0024

    5204288-41.2022.8.13.0024

    Documento:443015 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 07ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv7@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5204288-41.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo RELATOR: Desembargador OSVALDO OLIVEIRA ARAUJO FIRMO APELANTE: CARLOS FABIO NOGUEIRA RIVELLI (IMPETRANTE) APELANTE: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS

    7ª Caciv - Assento 2Rel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5003689-20.2026.8.13.0518

    5003689-20.2026.8.13.0518

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA E INJÚRIA - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - PROSSEGUIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA - INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - Determinado o desmembramento do feito quanto ao delito de apropriação indébita, remanesce na queixa-crime apenas a imputação pelo crime de injúria, cuja pena máxima não ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal.

    6ª Câmara CriminalRel. Bruno Terra DiasJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2001816-38.2026.8.13.0000

    2001816-38.2026.8.13.0000

    Documento:486049 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2001816-38.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR: Juiz de Direito MAURO PENA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE DUAS FILHAS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS. TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. RENDA INFORMAL E VARIÁVEL. INCAPACIDADE

    4º Núcleo - Família - Assento 1 (Acervo)Rel. Mauro Pena RochaJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000182-51.2025.8.13.0012

    5000182-51.2025.8.13.0012

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIÁRIAS DE VIAGEM - ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/92 - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do ato previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 exige não apenas o recebimento indevido de valores, mas a demonstração de que o agente atuou com vontade livre e consciente de obter vantagem patrimonial indevida. - Ausente a demonstração da vontade livre e consciente do réu de "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial" da Câmara Municipal (art. 9º, XI, da Lei 8.429/92), objetivando enriquecer-se ilicitamente à custa do patrimônio público, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos, desprovendo-se o recurso.

    6ª Câmara CívelRel. Yeda Monteiro AthiasJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000967-44.2025.8.13.0034

    5000967-44.2025.8.13.0034

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente o ato de nomeação da candidata, a suspensão judicial de seus efeitos, as contratações temporárias e a ausência de preterição arbitrária e imotivada. 3. A apresentação de nova interpretação dos fatos e fundamentos já apreciados evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da controvérsia. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. >

    6ª Câmara CívelRel. Leopoldo MameluqueJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5004588-04.2023.8.13.0686

    5004588-04.2023.8.13.0686

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO PARCIAL - CUMPRIMENTO DA AVENÇA NO CURSO DO PROCEDIMENTO - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR PERSISTENTE - SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA - TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS - PARTES CAPAZES - NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU NULIDADE - HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - RECURSO PROVIDO. O adimplemento fático e o cumprimento material de acordo extrajudicial no curso do processo não acarretam a perda de objeto nem a carência de interesse recursal, subsistindo o interesse na obtenção da chancela jurisdicional integral para conferir estabilidade, eficácia e segurança jurídica acobertadas pela coisa julgada, prevenindo futuras discussões sobre a matéria transacionada. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e de partes civilmente capazes, a transação e o negócio jurídico processual (artigos 190 do CPC e 840 do Código Civil) gozam de presunção de validade, sendo lícita a estipulação de cláusula de renúncia ou desistência de eventuais embargos ou defesas voltados a rediscutir a dívida renegociada. O controle judicial de validade dos negócios jurídicos processuais limita-se às hipóteses legais de nulidade absoluta, abusividade em contratos de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade, não podendo o magistrado recusar a homologação de cláusula livremente pactuada sem a comprovação concreta de vício de consentimento.

    9ª Câmara CívelRel. Pedro Bernardes De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5003900-36.2025.8.13.0342

    5003900-36.2025.8.13.0342

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.

    6º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível PrivadoRel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2804965-09.2026.8.13.0000

    2804965-09.2026.8.13.0000

    Documento:395167 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2804965-09.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: CONCEICAO VARELA DO NASCIMENTO AGRAVANTE: PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUS

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5004626-48.2025.8.13.0394

    5004626-48.2025.8.13.0394

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MENSAGENS DE WHATSAPP. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por dois crimes de ameaça praticados contra ex-companheira, um no local de trabalho da vítima e outro por mensagens de WhatsApp, em contexto de violência doméstica. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos motivos dos crimes configura bis in idem; e (iii) determinar se é cabível regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente cometidos sem a presença de testemunhas, quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova. 4. O relato firme da vítima acerca das ameaças presenciais e eletrônicas encontra corroboração no depoimento da testemunha que presencia a ameaça no local de trabalho, visualiza as mensagens enviadas pelo acusado e constata o medo experimentado pela ofendida. 5. Divergências sobre aspectos periféricos dos depoimentos, sem relação direta com o núcleo das condutas imputadas, não comprometem a credibilidade das provas quando os relatos convergem quanto aos fatos essenciais. 6. A ausência de perícia ou ata notarial não torna automaticamente imprestáveis as capturas de tela quando seu conteúdo é corroborado por outras provas e não há indício concreto de adulteração. 7. A valoração negativa dos motivos do crime fundada no inconformismo com o término do relacionamento e no sentimento de posse configura bis in idem, pois este contexto já fundamenta a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 8. As circunstâncias dos crimes permanecem desfavoráveis diante da prática de ameaça no local de trabalho da vítima e da referência, nas mensagens, à posse de arma de fogo e à agressão física grave. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incide nos dois delitos porque as ameaças são praticadas com prevalecimento da relação íntima de afeto anteriormente mantida entre o acusado e a vítima. 10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reveladora de maior reprovabilidade concreta das condutas, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, sustenta a condenação por ameaça em contexto de violência doméstica. 2. Capturas de tela de mensagens eletrônicas possuem valor probatório quando corroboradas por outras provas e ausente indício concreto de adulteração. 3. A valoração negativa dos motivos do crime fundada no inconformismo com o término do relacionamento e no sentimento de posse sobre a vítima configura bis in idem quando o mesmo contexto de violência de gênero fundamenta a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. 4. Circunstâncias concretas que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao crime de ameaça justificam a valoração negativa das circunstâncias do delito. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, II, "f", 69, 77, II, e 147, § 1º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no HC nº 652.779/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021.

    6ª Câmara CriminalRel. Alexandre Magno Mendes Do ValleJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4379017-96.2026.8.13.0000

    4379017-96.2026.8.13.0000

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. PRÁTICA SOCIAL EDUCATIVA NÃO ESCOLAR. PROJETO "MULHERES EMPREENDEDORAS". RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. ATIVIDADE ORGANIZADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA REMIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a remição de 01 (um) dia de pena pela participação da sentenciada no Projeto "Mulheres Empreendedoras", considerado prática social educativa não escolar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em projeto de capacitação e empreendedorismo desenvolvido no estabelecimento prisional, mediante parceria com o Poder Público, constitui prática social educativa não escolar apta a ensejar remição da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 126 da LEP admite a remição pelo estudo, e a Resolução CNJ nº 391/2021 disciplina o reconhecimento do benefício decorrente de práticas sociais educativas não escolares, desde que demonstrados os elementos necessários à identificação, execução, acompanhamento e efetiva participação na atividade. 4. O Projeto "Mulheres Empreendedoras" foi promovido no âmbito da SEJUSP, em cooperação com instituição conveniada, executado presencialmente na unidade prisional e acompanhado pelo setor pedagógico, com carga horária de 13 (treze) horas e conteúdo voltado, entre outros temas, a empreendedorismo, orçamento familiar, plano de negócios, trabalho em equipe e comunicação. 5. A documentação oficial comprova os objetivos, o conteúdo, a carga horária e a participação da sentenciada. Tratando-se de prática social educativa não escolar organizada e fiscalizada pela Administração Penitenciária, não se exige credenciamento próprio das instituições de ensino formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ministerial conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu a remição de 01 (um) dia de pena. Tese(s): 1. A participação em prática social educativa não escolar, organizada ou conveniada pelo Poder Público e devidamente comprovada quanto ao conteúdo, à carga horária e à participação da pessoa privada de liberdade, pode ensejar remição da pena nos termos da Resolução CNJ nº 391/2021.

    1º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações