AcórdãoTJMG5004626-48.2025.8.13.0394
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MENSAGENS DE WHATSAPP. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por dois crimes de ameaça praticados contra ex-companheira, um no local de trabalho da vítima e outro por mensagens de WhatsApp, em contexto de violência doméstica. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos motivos dos crimes configura bis in idem; e (iii) determinar se é cabível regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, frequentemente cometidos sem a presença de testemunhas, quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova.
4. O relato firme da vítima acerca das ameaças presenciais e eletrônicas encontra corroboração no depoimento da testemunha que presencia a ameaça no local de trabalho, visualiza as mensagens enviadas pelo acusado e constata o medo experimentado pela ofendida.
5. Divergências sobre aspectos periféricos dos depoimentos, sem relação direta com o núcleo das condutas imputadas, não comprometem a credibilidade das provas quando os relatos convergem quanto aos fatos essenciais.
6. A ausência de perícia ou ata notarial não torna automaticamente imprestáveis as capturas de tela quando seu conteúdo é corroborado por outras provas e não há indício concreto de adulteração.
7. A valoração negativa dos motivos do crime fundada no inconformismo com o término do relacionamento e no sentimento de posse configura bis in idem, pois este contexto já fundamenta a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
8. As circunstâncias dos crimes permanecem desfavoráveis diante da prática de ameaça no local de trabalho da vítima e da referência, nas mensagens, à posse de arma de fogo e à agressão física grave.
9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incide nos dois delitos porque as ameaças são praticadas com prevalecimento da relação íntima de afeto anteriormente mantida entre o acusado e a vítima.
10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reveladora de maior reprovabilidade concreta das condutas, justifica a manutenção do regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, sustenta a condenação por ameaça em contexto de violência doméstica.
2. Capturas de tela de mensagens eletrônicas possuem valor probatório quando corroboradas por outras provas e ausente indício concreto de adulteração.
3. A valoração negativa dos motivos do crime fundada no inconformismo com o término do relacionamento e no sentimento de posse sobre a vítima configura bis in idem quando o mesmo contexto de violência de gênero fundamenta a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
4. Circunstâncias concretas que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao crime de ameaça justificam a valoração negativa das circunstâncias do delito.
5. A existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, II, "f", 69, 77, II, e 147, § 1º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; STJ, AgRg no HC nº 652.779/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021.