AcórdãoTJMG2507383-38.2014.8.13.0024
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. TEMA 1.020 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação decorrente da devolução dos autos pela Primeira Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação do acórdão ao Tema 1.020 do STJ, em ação ordinária na qual servidora efetivada pelo Estado de Minas Gerais, sem prévia aprovação em concurso público, por força da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, postula os depósitos do FGTS relativos ao período irregular de serviço prestado, observada a prescrição aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 que promoveram a efetivação de servidores sem concurso público torna irregular a relação jurídico-administrativa durante o período de efetivação, apesar da submissão formal ao regime estatutário; e (ii) estabelecer se essa nulidade assegura à servidora o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período irregular, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 1.020 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, II, do CPC determina a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação quando o pronunciamento diverge de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
4. O STJ, no julgamento dos REsps nº 1.806.086/MG e 1.806.087/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixa, no Tema 1.020, que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais e submetidos ao regime estatutário por dispositivo da LC Estadual nº 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF na ADI nº 4.876/DF, têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
5. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da LC Estadual nº 100/2007 decorre da investidura em cargos públicos efetivos sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição da República, e torna inválida, para fins de incidência da tese repetitiva, a relação jurídico-administrativa originada da efetivação irregular.
6. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 4.876/DF apenas posterga seus efeitos práticos, sem conferir validade constitucional à investidura realizada sem concurso público nem afastar a nulidade decorrente da violação à regra constitucional.
7. A submissão formal da servidora ao regime estatutário durante o período de efetivação não afasta o direito ao FGTS, pois a nulidade do ato de investidura alcança a relação estabelecida com o ente público e atrai a consequência jurídica reconhecida no Tema 1.020 do STJ.
8. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS quando reconhecida a nulidade do vínculo mantido com a Administração Pública em razão da inobservância da exigência constitucional pertinente à investidura, preservado o direito à contraprestação pelo trabalho prestado.
9. O STF, no RE nº 596.478/RR, reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e admite o pagamento do FGTS em decorrência de vínculo estabelecido pela Administração Pública em desconformidade com a exigência constitucional de concurso público.
10. O STF, no RE nº 705.140/RS, estabelece que a contratação pela Administração Pública sem observância da prévia aprovação em concurso público é nula, ressalvados os efeitos relativos à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e aos depósitos do FGTS.
11. O Tema 1.020 do STJ supera, especificamente quanto aos servidores efetivados pela LC Estadual nº 100/2007, a distinção entre co