AcórdãoTJMG5152430-97.2024.8.13.0024
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em mandado de segurança no qual agente de segurança socioeducativo, contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, pretende o afastamento remunerado de suas funções para participar do Curso de Formação Profissional, etapa de concurso público destinado ao provimento do mesmo cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agente de segurança socioeducativo contratado temporariamente possui direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de formação que constitui etapa de concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da Administração do Poder Executivo o afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação integrante de concurso público.
4. Conforme orientação prevalente no TJMG, a garantia alcança o servidor contratado temporariamente, quando o curso de formação constitui etapa de concurso para ingresso em carreira do Poder Executivo.
5. Tratando-se de contratado temporário para a função de Agente de Segurança Socioeducativo que pretende participar do curso de formação para provimento do mesmo cargo no âmbito do Estado de Minas Gerais, é devido o afastamento com manutenção da respectiva remuneração.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para conceder a segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a"; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677, Tema nº 551 da repercussão geral; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.24.463037-2/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 22.09.2026; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.24.304883-2/000, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 08.01.2025.
V.V.: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. NÃO EXTENSÃO A CONTRATADO TEMPORÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar afastamento das atividades, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação profissional de concurso público, por contratado temporariamente como agente de segurança penitenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se contratado temporariamente faz jus a afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público, com fundamento no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A contratação temporária possui natureza precária e excepcional, incompatível com a concessão de afastamento remunerado sem previsão legal expressa.
- O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura o afastamento para curso de formação a servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública de caráter permanente, não abrangendo contratado temporariamente.
- A interpretação restritiva do regime de contratação temporária impede a extensão de vantagens próprias do regime estatutário sem expressa previsão legal.
- Não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, deve ser mantida a denegação da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: