AcórdãoTJMG5016144-21.2024.8.13.0313
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA PSICOLÓGICA PELO MÉTODO ABA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO ESPECÍFICO. TEMA 106 DO STJ. TEMA 1.295 DO STJ. TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por menor, representado pelo genitor, contra acórdão que, em remessa necessária, confirmou a sentença, julgou prejudicados o primeiro e o segundo recursos e deu parcial provimento ao terceiro recurso, em demanda ajuizada contra o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais. O embargante sustenta contradição no afastamento da terapia psicológica pelo método ABA, apesar do reconhecimento dos demais requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive da incapacidade financeira dos genitores, e defende a suficiência da indicação do neurologista infantil. Alega a natureza não vinculante da Nota Técnica nº 23/2025 do Conselho Federal de Psicologia, invoca o Tema 1.295 do STJ e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS e requer o acolhimento dos embargos para deferir os tratamentos indicados nos laudos apresentados com a petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato quanto ao indeferimento da terapia psicológica pelo método ABA, especialmente diante da ausência de laudo psicológico específico, da indicação médica apresentada e dos argumentos fundados nos Temas 106 e 1.295 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se justificam diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, vícios inexistentes no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou expressamente os critérios utilizados para afastar a terapia pelo método ABA e consignou a ausência de laudo psicológico indicando especificamente esse tratamento.
5. A Nota Técnica nº 23/2025 do Conselho Federal de Psicologia orienta os profissionais de psicologia acerca do método ABA e aponta que não existe metodologia única e imprescindível para o tratamento de pessoas com transtornos do desenvolvimento.
6. O acórdão estabeleceu que a abordagem terapêutica específica deve ser indicada pelo profissional de psicologia, não bastando, para esse fim, a indicação de médico neurologista, razão pela qual indeferiu, naquele momento, o tratamento pelo método ABA, preservando os tratamentos disponíveis no SUS.
7. O STJ, no REsp 1.860.543/PR, assentou que a efetivação judicial do direito à saúde deve observar as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia, além de exigir apoio em Medicina Baseada em Evidências e pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS.
8. O Tema 1.295 do STJ não se aplica ao caso, pois se restringe à limitação de sessões em planos privados de saúde, enquanto a controvérsia dos autos envolve tratamento pelo SUS, sem limitação do número de sessões.
9. A pretensão do embargante busca, em realidade, modificar a conclusão adotada pelo órgão julgador e promover novo exame da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
10. Os embargos de declaração com efeitos modificativos somente são cabíveis diante de evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, circunstâncias não verificadas no caso.
11. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias extraordinárias, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de