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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5001291-22.2024.8.13.0696

    5001291-22.2024.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5001291-22.2024.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): BRUNO ROGERIO FONSECA DE OLIVEIRA CPF: 103.429.996-48 Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5001291-22.2024.8.13.0696 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Con

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5002687-34.2024.8.13.0696

    5002687-34.2024.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002687-34.2024.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE COSTA BORGES CPF: 026.740.201-56 RECORRIDO(A): BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002687-34.2024.8.13.0696 EMENTA Segue Voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhec

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5050054-70.2023.8.13.0702

    5050054-70.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5050054-70.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): THIAGO LEAL MENEZES CPF: 045.125.156-31 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5050054-70.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Não acol

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5024919-85.2025.8.13.0702

    5024919-85.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5024919-85.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LIVIA CONSTANCIO DE SIQUEIRA CPF: 068.086.796-14 RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA* CPF: 13.347.016/0001-17 RECORRIDO(A): LIVIA CONSTANCIO DE SIQUEIRA CPF: 068.086.796-14 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5024919-85.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recurs

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG0016365-80.2019.8.13.0696

    0016365-80.2019.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 0016365-80.2019.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): MAXWELL OLIVEIRA DA SILVA CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 0016365-80.2019.8.13.0696 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conheceram e

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0084322-08.2026.8.13.0000

    0084322-08.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não observada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que visam, essencialmente, o reexame e consequente reforma da decisão contida no v. acórdão guerreado ou prequestionamento com o fito de interposição de recurso à instância superior.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5002878-79.2024.8.13.0696

    5002878-79.2024.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002878-79.2024.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): EMILIANO SOUZA MACHADO CPF: 099.266.646-52 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002878-79.2024.8.13.0696 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Suspe

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5000572-39.2025.8.13.0103

    5000572-39.2025.8.13.0103

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE REGISTRAL POR MAIS DE VINTE ANOS. IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS. TEMA 872 DO STJ. ALEGAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que acolheu integralmente embargos de terceiro e determinou o levantamento da constrição incidente sobre imóvel adquirido pelos embargantes mediante compromisso particular de compra e venda não registrado, condenando a credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante impugna exclusivamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a constrição e o ajuizamento dos embargos decorreram da ausência de registro do título aquisitivo pelos embargantes durante mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de contrariedade do recurso à tese firmada no Tema 872 do STJ constitui questão de admissibilidade apta a impedir o conhecimento da apelação; e (ii) estabelecer, à luz do princípio da causalidade, quem deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios dos embargos de terceiro quando a penhora recai sobre imóvel que permanecia formalmente registrado em nome do executado em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda pelos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas não estabelece hipótese de não conhecimento, de modoque a verificação da compatibilidade do recurso com a tese invocada integra o exame do mérito. Embora os arts. 82, § 2º, e 85 do CPC atribuam, em regra, à parte vencida a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, o princípio da causalidade impõe esses encargos àquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. A propriedade imobiliária entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não realizado o registro, o alienante continua a ser considerado proprietário do bem, nos termos do art. 1.245 e § 1º do Código Civil. A submissão dos compromissos de compra e venda ao registro, prevista na Lei nº 6.015/1973, destina-se a conferir publicidade ao negócio jurídico e torná-lo cognoscível perante terceiros. A manutenção, por mais de vinte anos, de compromisso particular de compra e venda sem registro ou averbação na matrícula impede que terceiros tenham conhecimento da aquisição e faz com que o imóvel permaneça, perante o registro público, integrante do patrimônio do alienante. A indicação à penhora de imóvel que, segundo a matrícula imobiliária, permanecia formalmente registrado em nome do executado não configura atuação irregular do credor quando inexistia registro ou averbação apta a revelar a aquisição anterior pelos embargantes. O fato de o contrato não registrado e a posse exercida pelos adquirentes justificarem o acolhimento dos embargos de terceiro e o levantamento da constrição não afasta a causalidade decorrente da omissão dos próprios embargantes em conferir publicidade registral ao negócio. O segredo de justiça da execução e a ausência de intimação pessoal dos adquirentes acerca da penhora não alteram a causalidade, pois o dever de conferir publicidade à aquisição mediante registro independe do conhecimento de execução específica. Tendo a ausência de registro do título aquisitivo dado causa à constrição e ao consequente ajuizamento dos embargos de

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5001499-11.2021.8.13.0696

    5001499-11.2021.8.13.0696

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5001499-11.2021.8.13.0696 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BRUNO DE MORAIS MONTURIL CPF: 510.725.301-63 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001499-11.2021.8.13.0696 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Con

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4490988-86.2026.8.13.0000

    4490988-86.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ACESSO À PLATAFORMA ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO. REDESIGNAÇÃO DO ATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS CUJA INEXISTÊNCIA FOI EXPRESSAMENTE ALEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional que, após deixar de conhecer dos embargos de declaração e recebê-los como simples manifestação, indeferiu os pedidos de redesignação da audiência de instrução e julgamento e de nova determinação para exibição de documentos. O agravante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que seu procurador acessou a plataforma virtual antes do horário designado para a audiência, mas não foi autorizado a ingressar, e requer, ainda, a apresentação do contrato, das notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade de ingresso do agravante e de seu procurador em audiência virtual, apesar do acesso à plataforma antes do horário designado e das posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato; e (ii) estabelecer se cabe determinar à agravada a exibição das notas fiscais, do contrato de compra e venda, dos comprovantes de entrega dos insumos agrícolas e dos cálculos de aplicação dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no curso do processo, ainda que o art. 1.015 do CPC estabeleça hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é privada da efetiva participação em ato processual relevante, com prejuízo ao exercício do contraditório. A comprovação de que o procurador acessa a plataforma às 12h56min, antes do horário designado para a audiência, realiza novas tentativas de ingresso e busca informações junto à serventia demonstra que a ausência registrada em ata não decorre de simples desinteresse da parte. A inércia anterior da parte quanto à especificação de provas não afasta seu direito de participar de audiência regularmente designada, razão pela qual se impõe a redesignação do ato. A exibição de documento prevista no art. 396 do CPC pressupõe que o documento ou a coisa se encontre em poder da parte à qual se dirige a ordem. A afirmação expressa da agravada de que não possui contratos, comprovantes de entrega e cálculos de juros afasta a imposição de sua exibição, diante da alegada inexistência desses documentos em seu poder. A ausência de justificativa específica quanto às notas fiscais, cuja apresentação já havia sido anteriormente determinada, autoriza a renovação da ordem de exibição desses documentos relativos às operações discutidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de participação da parte em audiência virtual, quando demonstrado o acesso à plataforma antes do horário designado e as posteriores tentativas de ingresso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a redesignação do ato. 2. A inércia anterior quanto à especificação de provas não afasta o direito da parte de participar de audiência regularmente designada. 3. A exibição de documento exige que ele se encontre em poder da parte destinatária da ordem, nos termos do art. 396 do CPC. 4. A alegação expressa de inexistência de determinados documentos afasta a imposição de sua exibição, enquanto a ausência de justificativa específica quanto a documentos cuja apresentação já foi determinada autoriza a renovação da ordem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações