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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5036612-03.2024.8.13.0702

    5036612-03.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5036612-03.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): CRISTIANO DE LIMA CAMPOS CPF: 618.599.231-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5036612-03.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Der

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5020925-20.2023.8.13.0702

    5020925-20.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5020925-20.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VILMAR RIBEIRO BONONI CPF: 633.817.616-68 RECORRIDO(A): CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA CPF: 27.000.511/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5020925-20.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata d

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5027107-88.2024.8.13.0313

    5027107-88.2024.8.13.0313

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.26.218787-5/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O JOSE WELLINGTON

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5052888-12.2024.8.13.0702

    5052888-12.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5052888-12.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRENTE: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO CPF: 16.745.465/0001-01 RECORRIDO(A): CARLA ALVES GOMES CPF: 058.858.776-10 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5052888-12.2024.8.13.0702 EMENTA Segue Voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma R

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4405473-83.2026.8.13.0000

    4405473-83.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIEMNTO DE SENTENÇA - EQUITATIVIDADE - TEMA 1076 DO STJ - INCABÍVEL - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA - O Tema 1.076 do STJ estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados por equitatividade apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido forem irrisórios. - Incabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o excesso de execução em valor que excede o crédito principal homologado em sede de cumprimento de sentença.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4543687-54.2026.8.13.0000

    4543687-54.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL EM CURSO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MESMO CRÉDITO. SOBREPOSIÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONSOLIDAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. RISCO DE CONSEQUÊNCIAS DE DIFÍCIL REVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, no cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, deferiu tutela de urgência para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel dado em garantia. A credora sustenta que o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 é autônomo em relação à execução judicial e pretende seu regular prosseguimento, apesar de permanecer em curso a cobrança judicial do mesmo crédito, impugnada pela devedora sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o credor fiduciário pode prosseguir simultaneamente com o cumprimento de sentença e com o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, quando ambas as medidas se destinam à satisfação do mesmo crédito; e (ii) estabelecer se é adequada a suspensão temporária da consolidação da propriedade enquanto permanece pendente impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e, consequentemente, controvérsia acerca do montante efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 775, parágrafo único, II, do CPC condiciona a extinção da execução à concordância do impugnante ou embargante quando a insurgência não se limita a questões processuais. A oposição da executada à desistência requerida pela credora, associada à existência de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, mantém em curso a cobrança judicial do crédito decorrente do acordo homologado. O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado pela credora busca satisfazer a mesma obrigação submetida à cobrança no cumprimento de sentença. A disciplina própria da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/1997 não afasta, no caso concreto, a necessidade de impedir a sobreposição de medidas satisfativas destinadas à realização do mesmo crédito enquanto seu montante ainda é objeto de controvérsia judicial. O prosseguimento da consolidação da propriedade antes da definição do valor efetivamente exigível pode resultar na satisfação extrajudicial de obrigação cuja extensão permanece submetida à apreciação judicial. A suspensão temporária do procedimento extrajudicial não extingue nem invalida a garantia fiduciária e tampouco impede definitivamente o exercício dos direitos dela decorrentes, limitando-se a preservar a situação existente enquanto se define o crédito cobrado. A consolidação da propriedade e os subsequentes atos de alienação do imóvel, se realizados antes da solução da controvérsia sobre o valor devido, podem produzir consequências de difícil reversão. A permanência da cobrança judicial do mesmo crédito, somada à pendência de controvérsia quanto à sua extensão, justifica a suspensão temporária do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de rito próprio para a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária não autoriza, no caso concreto, a sobreposição de medidas satisfativas destinadas à cobrança do mesmo crédito enquanto permanece pendente controvérsia judicial acerca de sua extensão. 2. A manutenção do cumprimento de sentença, com impugnação fundada em excesso de execução, justifica a suspensão temporária do procedimento extrajudicial de consolidação da

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5073236-17.2025.8.13.0702

    5073236-17.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5073236-17.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ROGERIO SILVESTRE GONCALVES CPF: 986.948.806-44 RECORRIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5073236-17.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento,

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. Decisão turma recursalTJMG5058749-42.2025.8.13.0702

    5058749-42.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5058749-42.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GABRIEL NAVES FERNANDES CPF: 046.660.846-22 RECORRENTE: FABIANA COSTA DE ARAUJO CPF: 054.681.136-19 RECORRIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5058749-42.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jur

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5006519-91.2023.8.13.0702

    5006519-91.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5006519-91.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: VIVA MOTORS LTDA CPF: 36.347.788/0001-54 RECORRENTE: GABRIEL PEDROSA DA COSTA FREITAS CPF: 072.868.286-90 RECORRIDO(A): GABRIEL PEDROSA DA COSTA FREITAS CPF: 072.868.286-90 RECORRIDO(A): VIVA MOTORS LTDA CPF: 36.347.788/0001-54 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5006519-91.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0121437-61.2013.8.13.0439

    0121437-61.2013.8.13.0439

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO IDEC COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR. EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por ilegitimidade ativa decorrente da ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC. O apelante sustenta que o regime de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos permite a execução individual por qualquer poupador abrangido pelo título, independentemente de filiação à associação, e afirma ter comprovado a titularidade de conta-poupança no período do Plano Verão. Em contrarrazões, o apelado suscita ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento de sentença relativo a diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança; e (ii) estabelecer se o poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva possui legitimidade para promover seu cumprimento individual independentemente de vínculo associativo com o IDEC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente do contrato de caderneta de poupança se estabelece entre a instituição financeira depositária e o titular da conta, ainda que a remuneração dos depósitos seja disciplinada por normas estatais. A observância, pela instituição financeira, de determinações do Banco Central, da União ou de outros órgãos públicos não afasta sua legitimidade passiva nas controvérsias decorrentes da relação contratual mantida com o poupador. A legitimidade ad causam decorre da relação de adequação entre a parte e a situação jurídica material afirmada em juízo, nos termos dos arts. 18 e 485, VI, do CPC. O cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não exige que o beneficiário comprove filiação ao IDEC quando demonstra integrar o grupo de poupadores alcançado pelo título coletivo. A atuação do IDEC na ação coletiva ocorre em regime de substituição processual, de modo que a eficácia da sentença não se restringe necessariamente aos associados da entidade. A comprovação da titularidade de conta-poupança no período abrangido pela condenação, com indicação da conta e dos respectivos valores, é suficiente para demonstrar, em tese, a legitimidade do beneficiário para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. A extinção do processo por ilegitimidade ativa, quando comprovada a condição de poupador alcançado pelo título, deve ser afastada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva nas demandas relativas aos efeitos econômicos decorrentes do contrato de caderneta de poupança. 2. O poupador que comprova integrar o grupo beneficiado pela sentença coletiva pode promover seu cumprimento individual independentemente de filiação à associação autora da ação civil pública. 3. A comprovação da condição de poupador no período abrangido pelo título coletivo afasta a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações