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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5012619-76.2025.8.13.0707

    5012619-76.2025.8.13.0707

    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURNAÇA - DIFERIMENTO - SÚMULA 166 DO STJ - ADC 49 - NÃO INCIDE EM TRANSFERÊNCIA INTERESATDUAL DE MESAM TITULARIDADE - Conforme previsão constante do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - O transporte de café cru ou em grãos, conforme o RICMS de 2023 relativo ao estado de Minas Gerais, está sujeito ao procedimento de diferimento - O diferimento não se encerra com a transferência dos grãos a outros estabelecimentos em unidades federativas diversas, operação sobre a qual sequer é possível considerar a ocorrência do fato gerador do ICMS. - Ressalta-se que o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 regulamenta que a saída da mercadoria de um estabelecimento e seu respectivo transporte para local de mesma titularidade não constitui fato gerador do ICMS. - O STJ exarou o entendimento, mediante o enunciado da Súmula 166, que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". - No julgamento da ADC 49, o colendo STF entendeu ser inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transferências para estabelecimentos que possuam a mesma titularidade, não estabelecendo exceções em regime de diferimento

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5000825-47.2024.8.13.0528

    5000825-47.2024.8.13.0528

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5000825-47.2024.8.13.0528 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LILIA DO ROSARIO MIRANDA DE AQUINO CPF: 003.014.246-67 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PRATA CPF: 18.260.505/0001-50 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000825-47.2024.8.13.0528 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgament

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5053598-32.2024.8.13.0702

    5053598-32.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5053598-32.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ENICILEILA GONCALVES DA SILVA BARBOSA CPF: 478.783.471-15 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5053598-32.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de ju

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1950133-59.2026.8.13.0000

    1950133-59.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO CREDORA DE COMUNICAR A QUITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer, destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo cujo financiamento foi integralmente quitado, ao fundamento de que a retirada da restrição do CRV/CRLV-e depende de providências administrativas do proprietário perante o órgão de trânsito. A agravante sustenta que o CRLV apresentado corresponde ao exercício de 2026 e foi emitido após a quitação do financiamento, bem como que compete à instituição financeira comunicar a extinção da dívida ao sistema de gravames, providência que não foi comprovada pela credora. Requer o restabelecimento da tutela de urgência para determinar a baixa da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecer a tutela de urgência que determina à instituição financeira credora a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando ostentar natureza satisfativa, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A documentação apresentada, especialmente o comprovante de quitação integral do financiamento e a declaração emitida pela própria instituição financeira acerca da extinção da obrigação principal, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Quitada a obrigação garantida por alienação fiduciária, desaparece a causa jurídica que justifica a manutenção do gravame. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, compete à instituição credora comunicar a quitação das obrigações do devedor à entidade competente, para atualização dos registros. Trata-se de obrigação atribuída ao credor fiduciário, que antecede as providências administrativas eventualmente exigíveis do proprietário para atualização da documentação do veículo. A permanência da restrição após a quitação do financiamento limita o exercício dos poderes inerentes à propriedade, especialmente a faculdade de disposição do veículo, e caracteriza perigo de dano diante da impossibilidade de sua livre alienação enquanto subsistir o gravame. A determinação de comunicação da quitação e baixa do gravame não apresenta perigo de irreversibilidade, por consistir no cumprimento de obrigação decorrente da extinção da dívida, sem prejuízo da utilização dos mecanismos administrativos e registrais pertinentes diante de eventual alteração posterior da situação jurídica. Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência para determinar à instituição financeira a imediata baixa do gravame nos sistemas competentes, sob pena de multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando à instituição financeira a imediata baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Tese de julgamento: "1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária impõe à instituição credora o dever de comunicar a extinção da dívida ao sistema competente para baixa do gravame. 2. A event

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5002062-19.2024.8.13.0528

    5002062-19.2024.8.13.0528

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002062-19.2024.8.13.0528 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): JOSE MIGUEL DA SILVA NETO CPF: 067.746.266-29 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002062-19.2024.8.13.0528 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, De

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. Decisão turma recursalTJMG5045671-78.2025.8.13.0702

    5045671-78.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5045671-78.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: DANIEL VICTOR PRADO DE MORAES CPF: 127.680.386-95 RECORRIDO(A): UNIVERSO AGV MINAS GERAIS SERVICOS LTDA CPF: 35.412.442/0001-20 RECORRIDO(A): DEIVID DE SOUZA PEREIRA CPF: 114.419.326-58 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5045671-78.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5048412-91.2025.8.13.0702

    5048412-91.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5048412-91.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MARCELO MARCOS MACHADO CPF: 028.228.401-05 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5048412-91.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhe

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001908-10.2025.8.13.0352

    5001908-10.2025.8.13.0352

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL. REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5002852-34.2022.8.13.0702

    5002852-34.2022.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5002852-34.2022.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA CPF: 628.466.986-00 APELADO(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS CPF: 20.971.057/0001-45 Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5002852-34.2022.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001067-03.2026.8.13.0086

    5001067-03.2026.8.13.0086

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE CINCO DIAS. TERMO INICIAL VINCULADO À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. MERA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO OU DE AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente embargos de terceiro e extinguiu o processo sem resolução do mérito por intempestividade, ao considerar como termo inicial do prazo manifestação apresentada pelo recorrente, em 05/03/2026, nos autos do cumprimento de sentença em que alegadamente se verificava ameaça de constrição sobre fração de imóvel, enquanto os embargos foram ajuizados em 26/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ciência do terceiro acerca da existência da execução ou de eventual ameaça de constrição é suficiente para iniciar o prazo previsto no art. 675 do CPC para oposição dos embargos de terceiro, ou se a intempestividade depende da ocorrência dos marcos legais de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 675 do CPC permite a oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. O prazo legal não se inicia automaticamente com a ciência do terceiro acerca de qualquer ato constritivo ou da existência da execução, pois o dispositivo estabelece marcos processuais específicos para a contagem. A manifestação apresentada pelo apelante nos autos do cumprimento de sentença, por si só, não demonstra a ocorrência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. A petição inicial dos embargos indica ameaça de penhora, indisponibilidade, alienação ou expropriação sobre a fração do imóvel, sem demonstração de que algum dos atos previstos no art. 675 do CPC tenha sido efetivamente formalizado. Ausente prova da ocorrência dos marcos legais para a contagem do prazo, não é possível reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro com fundamento apenas na ciência anterior do apelante acerca da execução. A extinção liminar deve ser afastada para que os embargos de terceiro sejam regularmente processados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro, no cumprimento de sentença ou na execução, vincula-se aos marcos expressamente previstos no art. 675 do CPC. 2. A mera ciência do terceiro acerca da execução ou de ameaça de constrição não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade. 3. Ausente demonstração de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, deve ser afastada a extinção liminar por intempestividade e determinado o regular processamento dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 675. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações