AcórdãoTJMG1950133-59.2026.8.13.0000
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO CREDORA DE COMUNICAR A QUITAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente deferida em ação de obrigação de fazer, destinada à baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo cujo financiamento foi integralmente quitado, ao fundamento de que a retirada da restrição do CRV/CRLV-e depende de providências administrativas do proprietário perante o órgão de trânsito.
A agravante sustenta que o CRLV apresentado corresponde ao exercício de 2026 e foi emitido após a quitação do financiamento, bem como que compete à instituição financeira comunicar a extinção da dívida ao sistema de gravames, providência que não foi comprovada pela credora. Requer o restabelecimento da tutela de urgência para determinar a baixa da restrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para restabelecer a tutela de urgência que determina à instituição financeira credora a baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação integral do financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida quando ostentar natureza satisfativa, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC.
A documentação apresentada, especialmente o comprovante de quitação integral do financiamento e a declaração emitida pela própria instituição financeira acerca da extinção da obrigação principal, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Quitada a obrigação garantida por alienação fiduciária, desaparece a causa jurídica que justifica a manutenção do gravame. Nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 689/2017, compete à instituição credora comunicar a quitação das obrigações do devedor à entidade competente, para atualização dos registros. Trata-se de obrigação atribuída ao credor fiduciário, que antecede as providências administrativas eventualmente exigíveis do proprietário para atualização da documentação do veículo.
A permanência da restrição após a quitação do financiamento limita o exercício dos poderes inerentes à propriedade, especialmente a faculdade de disposição do veículo, e caracteriza perigo de dano diante da impossibilidade de sua livre alienação enquanto subsistir o gravame.
A determinação de comunicação da quitação e baixa do gravame não apresenta perigo de irreversibilidade, por consistir no cumprimento de obrigação decorrente da extinção da dívida, sem prejuízo da utilização dos mecanismos administrativos e registrais pertinentes diante de eventual alteração posterior da situação jurídica.
Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da providência, impõe-se o restabelecimento da tutela de urgência para determinar à instituição financeira a imediata baixa do gravame nos sistemas competentes, sob pena de multa cominatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando à instituição financeira a imediata baixa do gravame, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1. A quitação integral da obrigação garantida por alienação fiduciária impõe à instituição credora o dever de comunicar a extinção da dívida ao sistema competente para baixa do gravame. 2. A event