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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003336-27.2025.8.13.0740

    5003336-27.2025.8.13.0740

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUPRIMENTO DE OUTORGA - VIA INADEQUADA - NECESSIDADE DE PROMOVER A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL - O art. 1227 do Código Civil dispõe ser necessário o registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a aquisição do direito sobre o imóvel pelo seu comprador. - Quando o vício a ser sanado não corresponde à impossibilidade de o cônjuge anuir, mas na impossibilidade de que se proceda ao registro diante da ausência de documentação obrigatória do de cujus, a via processual adequada é a adjudicação compulsória do imóvel.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1953723-44.2026.8.13.0000

    1953723-44.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ART 99 PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RENDA MENSAL REGULAR - PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO NA ORIGEM - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), a qual pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2218902-38.2026.8.13.0000

    2218902-38.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.221889-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): CHRISTIANO DINIZ ROLIM - AGRAVADO(A)(S): CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O CHRISTIANO DINIZ ROLIM interpõe agravo de instrumento co

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5010193-09.2025.8.13.0702

    5010193-09.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5010193-09.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES CPF: 522.064.241-34 RECORRENTE: LUCAS DE CASTRO FONSECA MELO CPF: não informado RECORRIDO(A): LUCAS DE CASTRO FONSECA MELO CPF: não informado RECORRIDO(A): LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES CPF: 522.064.241-34 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5010193-09.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO V

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5000102-24.2022.8.13.0261

    5000102-24.2022.8.13.0261

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO NEGOCIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO EXPRESSAMENTE ANALISADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento aos recursos da parte adversa, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante aponta omissão quanto à tese de fato exclusivo de terceiro, à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e à incidência da teoria da aparência, bem como obscuridade quanto aos critérios utilizados para majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade da embargante pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e quanto aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão examinou suficientemente a responsabilidade da embargante, consignando a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente e da regularidade da contratação que justificasse a emissão e o protesto da duplicata. A fraude praticada por terceiro no contexto da atividade empresarial foi considerada fortuitointerno, não sendo suficiente para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade do fornecedor. A indenização por danos morais foi expressamente examinada, tendo sido considerados a capacidade econômica do agente, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação para fixação do montante em R$ 20.000,00. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida pelo órgão julgador. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a responsabilidade pela emissão e protesto de duplicata sem lastro negocial e reconhece que a fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade empresarial, não afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. Não há obscuridade quanto ao valor da indenização quando o acórdão explicita os critérios considerados para sua fixação. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5011299-61.2023.8.13.0480

    5011299-61.2023.8.13.0480

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS METASTÁTICO. EVEROLIMO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de fornecimento do medicamento Everolimo em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor e julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A sucessora processual do segurado pleiteia a majoração da indenização. A operadora sustenta a legalidade da negativa de cobertura, a observância das Diretrizes de Utilização da ANS, a exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi abusiva a negativa de cobertura do medicamento Everolimo prescrito para tratamento de carcinoma de células renais metastático; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.454/2022 estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica de cobertura, admitindo tratamento não expressamente contemplado quando houver recomendação médica fundamentada e evidências científicas de eficácia. 4. O medicamento Everolimo possui registro na ANVISA para a enfermidade apresentada pelo paciente e foi expressamente prescrito pela médica responsável pelo tratamento. 5. A operadora fundamenta a negativa exclusivamente no não preenchimento dosrequisitos constantes da Diretriz de Utilização Técnica nº 64 da ANS, sem demonstrar tecnicamente a inadequação terapêutica da medicação indicada. 6. As Diretrizes de Utilização da ANS possuem função regulatória relevante, mas não podem impedir tratamento essencial para doença coberta contratualmente quando demonstradas sua necessidade clínica e adequação científica. 7. É obrigatório o fornecimento de medicamentos orais de uso domiciliar prescritos para tratamentos antineoplásicos, conforme alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98. 8. A negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável a paciente acometido por neoplasia metastática ultrapassa o mero inadimplemento contratual e gera dano moral indenizável em razão da angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da conduta ilícita. 9. O arbitramento do dano moral decorre da análise das circunstâncias concretas do caso, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do paciente, a repercussão do dano e a capacidade econômica da operadora. 10. A par dos parâmetros objetivos consagrados, sempre haverá certo grau de discricionariedade e subjetividade na mensuração e fixação da indenização por dano moral, não se justificando alteração em sede recursal quando o montante arbitrado na sentença se encontra dentro da margem seguida pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta contratualmente é abusiva quando fundada exclusivamente em diretrizes administrativas da ANS, sem demonstração técnica da inadequação terapêutica e diante da existência de registro sanitário e indicação médica fundamentada. 2. A exclusão contratual de medicamento de uso domiciliar para tratamentos antineoplásicos não prevalece diante da legislação de regência. 3. A

    15ª Câmara CívelRel. Eduardo Veloso LagoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5043926-97.2024.8.13.0702

    5043926-97.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5043926-97.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CLAUDIA DO NASCIMENTO CPF: 027.456.796-27 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5043926-97.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Nao ac

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4460379-23.2026.8.13.0000

    4460379-23.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - CDA - EXIGÊNCIA DE JUROS E MULTA - NÃO INCIDENTE - HONORÁRIOS - CORRETAMENTE FIXADOS - O artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto Lei n° 7.661/65, evidenciava que não seria exigível a cobrança de penas pecuniárias por infração de lei penal ou administrativa. - A Súmula 565 do STF dispõe que: Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. - No tocante aos juros de mora eventualmente incidentes sobre o crédito, o art. 124 da Lei 11.101/05 dispõe que não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência. - O art. 85, §3°, I do CPC, permite a fixação dos honorários entre 10 e 20% do proveito econômico nos casos em que a Fazenda Pública for sucumbente.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5013253-87.2025.8.13.0702

    5013253-87.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5013253-87.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): JOAZ GALDINO GOMES FILHO CPF: 012.573.276-74 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5013253-87.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Der

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5070132-51.2024.8.13.0702

    5070132-51.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5070132-51.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: NEITON LUIZ VIEIRA CPF: 047.199.276-37 RECORRIDO(A): PAULO FERNANDO GARCIA CPF: 055.057.586-30 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5070132-51.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conheceram em

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações