AcórdãoTJMG2175623-02.2026.8.13.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeita a alegação de prescrição intercorrente e não admite a discussão de excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade. A execução está fundada em termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011 e foi distribuída em 24/04/2012. A credora promoveu diligências para localização de bens, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada. Os agravantes pretendem o reconhecimento da prescrição intercorrente e o exame do alegado excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se configura diante do tempo decorrido no curso da execução, considerando as diligências promovidas pela credora e a ausência de inércia processual; e (ii) estabelecer se a alegação de excesso de execução, dependente da análise de encargos contratuais, índices de correção monetária e cálculos de atualização, pode ser examinada em exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução foi ajuizada em 24/04/2012, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando o termo de confissão de dívida firmado em 23/03/2011, o que afasta a prescrição da pretensão executiva originária.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, após otranscurso do prazo de suspensão do processo. A realização de diligências sucessivas para localização de bens e satisfação do crédito afasta a configuração desse requisito.
O histórico processual demonstra que a credora promoveu pesquisas patrimoniais, requereu a restauração dos autos extraviados e pleiteou o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular da empresa executada, medida deferida pelo juízo de origem.
Os entraves relacionados à localização de bens e devedores, bem como o tempo necessário à restauração dos autos, não caracterizam desídia da credora quando demonstrada a atuação voltada ao prosseguimento da execução. Ausente a inércia processual, não se configura a prescrição intercorrente.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível para matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação dispense dilação probatória. A ausência de qualquer desses requisitos impede o exame da questão por essa via.
A alegação de excesso de execução, quando exige a análise de encargos contratuais, índices de correção e atualização de cálculos, demanda impugnação específica e demonstração discriminada do valor controvertido, mediante os instrumentos processuais adequados, conforme o art. 917, III e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça admite o exame do excesso de execução em exceção de pré-executividade apenas quando o excesso for evidente e puder ser reconhecido sem dilação probatória. Não demonstrada essa hipótese, a controvérsia deve ser suscitada pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o transcurso do prazo de suspensão do processo, não se configurando quando demonstradas diligências destinadas à satisfação do crédito.
Os entraves à localização de bens e devedores e o tempo necessário à restau