AcórdãoTJMG5003350-63.2026.8.13.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS AO FORO CONTRATUALMENTE ELEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por CIELO S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra decisão que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, afastou a cláusula de eleição de foro e deferiu a produção de prova pericial contábil. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação empresarial, a validade da cláusula de eleição de foro e, subsidiariamente, a ocorrência de decadência ou prescrição. Requer a reforma da decisão para reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Lambari/MG e determinar a remessa dos autos ao foro eleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato de credenciamento celebrado entre empresários para viabilizar o recebimento de pagamentos por cartão no exercício da atividade comercial; e (ii) estabelecer se é válida e eficaz a cláusula contratual que elege a Comarca de São Paulo/SP para dirimir controvérsias decorrentes do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois expõe de forma clara os motivos pelos quais reconhece a incidência das normas consumeristas e afasta a cláusula de eleição de foro, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação.
4. A contratação dos serviços de credenciamento e processamento de pagamentos destina-se ao fomento da própria atividade empresarial da agravada, que utilizao sistema para viabilizar o recebimento de valores de seus clientes, afastando sua condição de destinatária final dos serviços e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da legislação consumerista aos contratos de meios eletrônicos de pagamento celebrados entre lojistas e credenciadoras quando os serviços contratados se destinam ao incremento da atividade empresarial.
6. A mitigação da teoria finalista pressupõe a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, circunstância não evidenciada nos elementos examinados, especialmente porque a agravada conseguiu apurar, mediante auditoria contratada por iniciativa própria, os valores que reputa indevidos.
7. A cláusula de eleição de foro encontra respaldo no art. 63 do Código de Processo Civil e na Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, sendo válida a estipulação do foro para os processos oriundos do contrato.
8. A validade da cláusula de eleição de foro em contrato empresarial somente pode ser afastada excepcionalmente mediante demonstração cumulativa de hipossuficiência técnica ou jurídica e de efetivo prejuízo ao acesso à Justiça, circunstâncias não comprovadas no caso.
9. A tramitação do processo na Comarca de São Paulo/SP não inviabiliza nem dificulta o exercício do direito de ação e de defesa pela agravada, sobretudo diante da tramitação eletrônica dos processos e da possibilidade de realização virtual de atos processuais.
10. O foro eleito possui pertinência com a relação jurídica litigiosa, por corresponder ao local de domicílio ou atuação corporativa da credenciadora, e a cláusula foi pactuada no exercício da autonomia privada, sem demonstração de abusividade ou onerosidade excessiva.
11. Reconhecida a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Lambari/MG, fica prejudicado o exame das demais insurgências recursais, que deverão ser apreciadas pelo juízo competente.
IV. DISPOSIT