AcórdãoTJMG5000103-14.2025.8.13.0775
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE TUTELA POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES FÁTICAS NOVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DOMÍNIO REGISTRAL. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO INDIVISO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória e determinou a imissão da parte autora na posse de imóveis registrados em nome de proprietário falecido, sob fundamento de comprovação do domínio, da individualização dos bens e da ausência de causa jurídica oponível à propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) decidir se houve nulidade da citação postal; (ii) verificar os efeitos da coisa julgada em ação possessória sobre a ação reivindicatória; (iii) determinar os limites da atuação recursal do réu revel quanto à introdução de fatos novos; (iv) definir se o julgamento antecipado do mérito configura cerceamento de defesa quando não houve requerimento oportuno de provas; e (v) estabelecer os pressupostos para a procedência da ação reivindicatória e para a defesa judicial de bem integrante de patrimônio hereditário indiviso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da citação pode ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte quando a própria insurgência se funda na ausência de ciência válida do processo, mas a invalidação do ato exige elementos objetivos capazes de afastar a presunção decorrente da regularidade formal da comunicação processual, não bastando mera alegação de divergência gráfica da assinatura.
4. A coisa julgada pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A decisão proferida em ação possessória, fundada no ius possessionis, não impede posterior ação reivindicatória fundada no ius possidendi, quando o domínio não integrou o objeto litigioso anteriormente decidido.
5. A revelia não impede o réu de ingressar posteriormente no processo nem de impugnar, em apelação, as consequências jurídicas extraídas dos fatos e provas regularmente incorporados aos autos. Não se admite, contudo, a introdução de questões fáticas novas em segundo grau sem demonstração de motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC.
6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando, diante da revelia, não há requerimento oportuno de produção probatória e o acervo documental se mostra suficiente para o exame das questões relevantes, inexistindo ponto fático cuja solução dependa necessariamente de dilação probatória.
7. A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização suficiente da coisa e posse ou detenção exercida por terceiro sem causa jurídica oponível ao proprietário. A titularidade imobiliária se demonstra, em regra, pelo registro competente, não sendo o cadastro fiscal apto, por si só, a substituir o título registral.
8. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança e mantém o acervo hereditário unitário e indivisível até a partilha. A defesa judicial de bem integrante desse patrimônio contra terceiro não exige, na ação reivindicatória, prévia definição da extensão do quinhão patrimonial de cada sucessor ou interessado legitimado.
9. A descrição constante da matrícula, com indicação dos números dos lotes, da quadra, da área, da localização e das confrontações, individualiza suficientemente os bens reivindicados, não sendo suficientes variações cadastrais municipais para tornar incerto o objeto da demanda.
10. A posse exercida pelo apelante mostra-se injusta perante o titular do domínio quando, considerada a base fática validamente formada em primeiro grau, não se demonstra causa jurídica oponível à propriedade registral, e os anteriores julgamentos possessórios não reconhecem domín