AcórdãoTJMG4149412-26.2025.8.13.0000
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE. HERDEIRA MENOR. DESPESAS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DA INVENTARIANTE. INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. OBRIGAÇÃO PESSOAL DA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO PELO ESPÓLIO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO INCAPAZ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por herdeira menor, representada por sua genitora, contra decisão que, dentre outras questões, rejeitou impugnação e homologou integralmente a prestação de contas apresentada pela inventariante, incluindo no rateio despesas com honorários advocatícios decorrentes da contratação de profissional que a representa. A agravante pretende a exclusão dessa verba, sob o fundamento de que a advogada atua em favor da inventariante e de herdeiros com ela alinhados, em posição antagônica aos interesses da recorrente, que possui procurador próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios decorrentes de contratação realizada pela inventariante constituem despesa comum do espólio ou obrigação pessoal da contratante; (ii) estabelecer se a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros e de representação jurídica própria da herdeira menor impede o rateio dessa verba entre os sucessores; e (iii) determinar se as controvérsias acerca das contas apresentadas pela inventariante devem ser examinadas no próprio inventário ou remetidas à ação autônoma de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que determinado pelo juiz, sendo próprio do procedimento de inventário o exame das despesas relacionadas à administração dos bens do espólio.
4. As despesas comprovadamente necessárias à administração, conservação e regularização do patrimônio doespólio, como IPTU, ITCD, retificação de área e registro imobiliário, constituem encargos comuns e recaem sobre os herdeiros na proporção de seus quinhões.
5. Os honorários advocatícios contratuais constituem, em regra, obrigação pessoal de quem contrata o profissional, somente podendo ser imputados ao espólio quando a atuação jurídica ocorre em benefício comum dos herdeiros ou do monte, sem conflito de interesses.
6. A advogada contratada pela inventariante representa seus interesses e os dos herdeiros com ela alinhados, não atuando de forma convergente com os interesses da herdeira menor, que possui advogado próprio e ocupa posição antagônica no inventário.
7. A existência de interesses contrapostos entre os sucessores impede que os honorários decorrentes da representação jurídica individual da inventariante sejam qualificados como despesa comum do espólio e rateados com a herdeira que não participou da contratação nem se beneficiou da atuação profissional.
8. A imputação à herdeira menor de parcela dos honorários contratados unilateralmente pela inventariante reduz indevidamente seu quinhão hereditário e contraria o dever de especial proteção ao interesse do incapaz.
9. A homologação das contas e a simultânea determinação de que eventuais irresignações sejam deduzidas em ação de exigir contas mostram-se incompatíveis, pois essa ação pressupõe contas ainda não prestadas ou recusadas, enquanto, no caso, elas já foram apresentadas, impugnadas e examinadas no inventário.
10. As controvérsias relativas aos itens da prestação de contas já submetidos ao inventário devem ser examinadas no próprio procedimento, ressalvadas questões inovadoras e complexas de alta indagação.
11. A presença de herdeira incapaz exige contraditório qualificado, com manifestação do curador especial e do Ministério Público antes de novas deliberações sobre os itens controvertidos da prestação de contas.
12. A jurisprudência reconhece que, havendo contratação excl