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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5004270-28.2018.8.13.0223

    5004270-28.2018.8.13.0223

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. IMÓVEL JURIDICAMENTE INDIVISÍVEL. LEI MUNICIPAL. METRAGEM MÍNIMA NÃO ATENDIDA. ALIENAÇÃO JUDICIAL CABÍVEL. IMPOSIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INVIABILIDADE. MODALIDADE DE VENDA. INICIATIVA PARTICULAR. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência de requerimento de prova pericial no momento de especificação de provas afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de sua não realização. - É lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a extinção da comunhão sobre a coisa comum (art. 1.320 do CC). - Comprovada a indivisibilidade jurídica do bem, por não atender à metragem mínima exigida pela legislação municipal local para desmembramento urbano, a extinção do condomínio mediante alienação do imóvel é medida impositiva (art. 1.322 do CC). - É juridicamente inviável a instituição forçada de condomínio edilício como forma de impedir a alienação do bem quando a maioria dos coproprietários busca expressamente a extinção da comunhão. - Havendo requerimento expresso das partes e previsão legal (art. 879, I, do CPC), a alienação do bem deve ocorrer preferencialmente por iniciativa particular, prestigiando a modalidade menos gravosa e reduzindo o risco de depreciação do patrimônio, observando-se o valor mínimo de avaliação.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1319743-58.2026.8.13.0000

    1319743-58.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça. O agravante alega natureza decisória do ato, omissão quanto a documentos e ao pedido de parcelamento das custas e violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato que determina o recolhimento do preparo possui natureza de despacho e é irrecorrível; e (ii) estabelecer se o não exame das alegações de omissão e do pedido de parcelamento configura violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 203, §3º, do Código de Processo Civil caracteriza como despachos os pronunciamentos sem conteúdo decisório, e o art. 1.001 estabelece que deles não cabe recurso. 4. O ato que determina o recolhimento do preparo constitui mero despacho, pois apenas dá cumprimento ao que foi decidido sobre a gratuidade da justiça, sem resolver questão incidente ou produzir gravame imediato. 5. Os embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente são manifestamente incabíveis, por ausência de pressuposto recursal objetivo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a utilização da via aclaratória para suprir omissões que, em verdade, não existem no ato impugnado. 6. A intimação para o recolhimento do preparo, decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, não viola o contraditório e a ampla defesa, quando a parte teve a oportunidade de exercer esses direitos no recurso em que se examinou a assistência judiciária gratuita. 7. Eventual alteração na situação financeira do recorrente ou pedidos supervenientes devem ser veiculados por meio de nova postulação dirigida ao juízo competente e por via própria, não por recurso manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG3812214-73.2013.8.13.0024

    3812214-73.2013.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRELIMINARES - PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO EMBARGADO - INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A alegação de nulidade da intimação referente ao acórdão embargado já foi apresentada anteriormente e devidamente rejeitada, estando caracterizada a preclusão em torno da matéria. Não devem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 dias contados da publicação do acórdão.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5001393-66.2024.8.13.0624

    5001393-66.2024.8.13.0624

    APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado o depósito da quantia decorrente da operação fraudulenta na conta do consumidor, deve ser mantido seu abatimento, uma única vez, na apuração do montante devido, a fim de recompor a situação patrimonial anterior e evitar o enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser mantida em R$ 7.000,00 quando adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, por se mostrarem compatíveis com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Recurso não provido.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2008056-43.2026.8.13.0000

    2008056-43.2026.8.13.0000

    Documento:378055 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2008056-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES AGRAVANTE: LETICIA CRUZ DE QUEIROZ AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: OS MESMOS EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE I

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5030039-15.2025.8.13.0701

    5030039-15.2025.8.13.0701

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMITENTE DA CÁRTULA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ENDOSSO. TERCEIRO PORTADOR. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 7.357/1985. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESACORDO COMERCIAL ENTRE EMITENTE E BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO PORTADOR. SUSTAÇÃO DO CHEQUE. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação monitória a empresa apontada como emitente do cheque que fundamenta a pretensão, não se confundindo a legitimidade com a discussão acerca da exigibilidade do crédito. II - Embora seja possível discutir a causa debendi em embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, incumbe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador, nos termos do art. 373, II, do CPC. III - A circulação do cheque por endosso preserva, em relação ao terceiro portador de boa-fé, a autonomia do título, sendo inoponíveis as exceções pessoais fundadas na relação jurídica mantida entre a emitente e a beneficiária originária, salvo demonstração de que o portador adquiriu a cártula de má-fé ou conscientemente em detrimento do devedor, conforme art. 25 da Lei nº 7.357/1985. IV - O desacordo comercial existente exclusivamente entre a emitente e a beneficiária originária não afasta a exigibilidade do cheque perante terceiro portador legítimo, ausente prova de sua ciência acerca da controvérsia ou de sua atuação de má-fé. V - A sustação do cheque, ainda que motivada por desacordo comercial, produz efeitos no âmbito da relação bancária, não implicando, por si só, extinção da obrigação nem desconstituição do crédito perante terceiro portador legítimo. VI - Não demonstrado fato capaz de afastar a boa-fé do portador ou de extinguir a obrigação, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. VII - Recurso conhecido e não provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG4149412-26.2025.8.13.0000

    4149412-26.2025.8.13.0000

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA INVENTARIANTE. HERDEIRA MENOR. DESPESAS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA DA INVENTARIANTE. INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS. OBRIGAÇÃO PESSOAL DA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO PELO ESPÓLIO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO INCAPAZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeira menor, representada por sua genitora, contra decisão que, dentre outras questões, rejeitou impugnação e homologou integralmente a prestação de contas apresentada pela inventariante, incluindo no rateio despesas com honorários advocatícios decorrentes da contratação de profissional que a representa. A agravante pretende a exclusão dessa verba, sob o fundamento de que a advogada atua em favor da inventariante e de herdeiros com ela alinhados, em posição antagônica aos interesses da recorrente, que possui procurador próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios decorrentes de contratação realizada pela inventariante constituem despesa comum do espólio ou obrigação pessoal da contratante; (ii) estabelecer se a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros e de representação jurídica própria da herdeira menor impede o rateio dessa verba entre os sucessores; e (iii) determinar se as controvérsias acerca das contas apresentadas pela inventariante devem ser examinadas no próprio inventário ou remetidas à ação autônoma de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão sempre que determinado pelo juiz, sendo próprio do procedimento de inventário o exame das despesas relacionadas à administração dos bens do espólio. 4. As despesas comprovadamente necessárias à administração, conservação e regularização do patrimônio doespólio, como IPTU, ITCD, retificação de área e registro imobiliário, constituem encargos comuns e recaem sobre os herdeiros na proporção de seus quinhões. 5. Os honorários advocatícios contratuais constituem, em regra, obrigação pessoal de quem contrata o profissional, somente podendo ser imputados ao espólio quando a atuação jurídica ocorre em benefício comum dos herdeiros ou do monte, sem conflito de interesses. 6. A advogada contratada pela inventariante representa seus interesses e os dos herdeiros com ela alinhados, não atuando de forma convergente com os interesses da herdeira menor, que possui advogado próprio e ocupa posição antagônica no inventário. 7. A existência de interesses contrapostos entre os sucessores impede que os honorários decorrentes da representação jurídica individual da inventariante sejam qualificados como despesa comum do espólio e rateados com a herdeira que não participou da contratação nem se beneficiou da atuação profissional. 8. A imputação à herdeira menor de parcela dos honorários contratados unilateralmente pela inventariante reduz indevidamente seu quinhão hereditário e contraria o dever de especial proteção ao interesse do incapaz. 9. A homologação das contas e a simultânea determinação de que eventuais irresignações sejam deduzidas em ação de exigir contas mostram-se incompatíveis, pois essa ação pressupõe contas ainda não prestadas ou recusadas, enquanto, no caso, elas já foram apresentadas, impugnadas e examinadas no inventário. 10. As controvérsias relativas aos itens da prestação de contas já submetidos ao inventário devem ser examinadas no próprio procedimento, ressalvadas questões inovadoras e complexas de alta indagação. 11. A presença de herdeira incapaz exige contraditório qualificado, com manifestação do curador especial e do Ministério Público antes de novas deliberações sobre os itens controvertidos da prestação de contas. 12. A jurisprudência reconhece que, havendo contratação excl

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0014879-74.2022.8.13.0431

    0014879-74.2022.8.13.0431

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Opostos sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, ou cujo objetivo se revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5003743-41.2025.8.13.0026

    5003743-41.2025.8.13.0026

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - TRANSFERÊNCIA PIX REALIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTES DO ART. 14, §3º, DO CDC - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Caracterizada a realização voluntária da transferência pela correntista, sem comprovação de falha de segurança, negligência ou vazamento de dados imputável à instituição financeira, configura-se culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5013663-85.2024.8.13.0313

    5013663-85.2024.8.13.0313

    Documento:466168 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5013663-85.2024.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: JOSIMAR MIRANDA CARVALHO (AUTOR) APELADO: HEXA COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA (RÉU) APELADO: MANIA BANK DIGITAL MULTIPLO BRASIL LTDA (RÉU) EMENTA

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações