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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5168751-47.2023.8.13.0024

    5168751-47.2023.8.13.0024

    Documento:478066 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5168751-47.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: FABIANO MATARELLI PENA (AUTOR) APELANTE: ADILSON PEREIRA DE BARROS JUNIOR (RÉU) APELANTE: MARCONE NONATO CAMPOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001786-93.2025.8.13.0708

    5001786-93.2025.8.13.0708

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FINDO. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO MÊS, DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, declarou a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros moratórios e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o encerramento do contrato afasta o interesse processual para a revisão da cláusula de inadimplemento; (ii) estabelecer a validade da capitalização diária dos juros moratórios; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação, a novação ou a extinção do contrato não impedem a revisão judicial de cláusulas potencialmente abusivas, pois as eventuais ilegalidades não se convalidam pelo mero encerramento da relação contratual. 4. A capitalização em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, é admitida para os juros remuneratórios, mas não alcança os juros moratórios. 5. A Lei nº 10.931/2004 não contém autorização específica para a capitalização dos juros de mora em Cédula de Crédito Bancário. A cláusula que prevê juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente, importa incidência de juros sobre o próprio encargo moratório e ampliação indireta do limite aplicável. 6. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0512538-11.2026.8.13.0000

    0512538-11.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. TESTAMENTO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, no âmbito de inventário com testamento, no qual se discute a necessidade de prévia avaliação judicial de quotas sociais para cumprimento de disposição testamentária que previu atribuição preferencial dessas quotas a certos sucessores e compensação patrimonial aos demais. A embargante alega omissão, sustentando que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a indispensabilidade da avaliação para viabilizar a partilha testamentária. II. Questão em discussão 2. Exame da existência, ou não, de omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia avaliação das quotas sociais como condição para o cumprimento da disposição testamentária. 3. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 4. Análise do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. III. Razões de decidir 5. Não foi constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que o julgado expressamente apreciou a questão relativa à avaliação das quotas sociais e entendeu que o procedimento não deve ocorrer no rito do inventário, mas sim por meio próprio, em razão da complexidade técnica e da existência de demanda autônoma versando sobre o tema. 6. O acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a realização de perícia judicial para avaliação das quotas sociais é inviável na presente fase, sendo adequado aguardar manifestação da Fazenda Pública sobre o valor fiscal antes de eventual nomeação de perito judicial, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao acolhimento de mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos, para fins recursais, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, são incabíveis embargos de declaração que pretendam rediscutir matérias já decididas. 2. A avaliação judicial das quotas sociais no inventário depende da observância da ordem procedimental fixada pelo Código de Processo Civil, sendo possível a análise ulterior, caso persistam controvérsias após manifestação da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 630, 631, 632, 633, 634, 996, 1.015, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.025101-9/002, Relatora: Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5178103-96.2026.8.13.0000

    5178103-96.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Alegações de teor meritório, como a de negativa de autoria, requerem aprofundada apreciação de prova e são vedadas através da estreita via do habeas corpus, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade para a admissibilidade da prisão preventiva. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas. - A segregação preventiva se faz necessária para o acautelamento da ordem pública quando o risco de reiteração delitiva restar demonstrado pelo comportamento pregresso do paciente, que se encontra em cumprimento de pena.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5204677-59.2026.8.13.0000

    5204677-59.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como considerando os indícios de reiteração delitiva, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. É inviável, pela via estreita do habeas corpus, a análise de questão referente ao mérito da investigação ou ação penal. 5. Ordem denegada.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5152240-71.2023.8.13.0024

    5152240-71.2023.8.13.0024

    Documento:473325 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5152240-71.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Concessão RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO PIMENTA FELICIO DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5013879-35.2023.8.13.0231

    5013879-35.2023.8.13.0231

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECÁLCULO DA DÍVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do instrumento contratual, apesar de intimação do banco para apresentá-lo, impede a comprovação da taxa de juros pactuada, da capitalização em periodicidade inferior à anual e da contratação dos serviços de terceiros e do seguro prestamista. Não demonstrada a taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, ressalvada a hipótese de a taxa cobrada ser mais favorável ao devedor, conforme a Súmula 530 do STJ. Mantidos o recálculo da dívida e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos. Recurso desprovido.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001975-82.2021.8.13.0394

    5001975-82.2021.8.13.0394

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR SUPOSTA DÍVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO - Verificado que a parte recorrente cumpriu seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal. - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, lhe ofende direito da personalidade. - O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem, por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. - Em caso de responsabilidade extracontratual decorrente de negativação indevida, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais coincide com a data do apontamento desabonador.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2815001-13.2026.8.13.0000

    2815001-13.2026.8.13.0000

    Documento:469264 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2815001-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Atraso na Entrega do Imóvel RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE SILVA MOURA AGRAVADO: VIDA VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTR

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1849210-25.2026.8.13.0000

    1849210-25.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em fase de cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento acumulada com cobrança, na qual o fiador alega a nulidade da execução por ausência de citação na fase de conhecimento, irregularidade da representação processual decorrente de erro técnico na visualização de procuração no sistema eletrônico e inaplicabilidade do título judicial em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação e de sucessivas manifestações processuais por advogado constituído supre a ausência de mandado de citação formal do fiador, afastando a alegação de nulidade do título executivo judicial; (ii) determinar se a impossibilidade técnica de visualização do arquivo eletrônico da procuração implica inexistência da representação processual ou autoriza a arguição tardia de nulidade de algibeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu por meio do protocolo de contestação e de atuação defensiva ativa supre a ausência ou nulidade do ato citatório formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O fiador que integra o polo passivo da ação cognitiva e exerce amplamente o contraditório mediante advogado devidamente constituído participa da fase de conhecimento, o que afasta a incidência da vedação prevista no art. 513, § 5º, do CPC. A impossibilidade técnica de abertura ou compilação do arquivo eletrônico do instrumento de mandato no sistema de processo eletrônico não equivale à sua inexistência jurídica, notadamente quando mantido o registro oficial do protocolo e da vinculação da peça ao advogado. A reserva de alegação de vício processual para momento posterior à prolação de provimento desfavorável caracteriza a denominada nulidade de algibeira, o que afronta os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos no art. 5º e art. 6º do CPC. A constatação de defeito formal na visualização do instrumento de mandato ostenta natureza sanável, demandando apenas a intimação para a regularização da representação processual para os atos futuros, sem invalidar retroativamente a atividade defensiva praticada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do fiador na fase de conhecimento, exercido mediante contestação e atuação processual contínua de advogado, supre a falta de citação formal e viabiliza o direcionamento do cumprimento de sentença em seu desfavor. 2. A falha técnica no sistema eletrônico que impede a visualização de arquivo de procuração devidamente protocolado não induz à inexistência da representação processual e não autoriza a arguição de nulidade de algibeira após o trânsito em julgado ou formação do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, 6º, 239, § 1º, e 513, § 5º.

    15ª Câmara CívelRel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações