AcórdãoTJMG0512538-11.2026.8.13.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. TESTAMENTO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AVALIAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento ao agravo de instrumento, no âmbito de inventário com testamento, no qual se discute a necessidade de prévia avaliação judicial de quotas sociais para cumprimento de disposição testamentária que previu atribuição preferencial dessas quotas a certos sucessores e compensação patrimonial aos demais. A embargante alega omissão, sustentando que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a indispensabilidade da avaliação para viabilizar a partilha testamentária.
II. Questão em discussão 2. Exame da existência, ou não, de omissão no acórdão quanto à necessidade de prévia avaliação das quotas sociais como condição para o cumprimento da disposição testamentária. 3. Possibilidade de utilização dos embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. 4. Análise do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
III. Razões de decidir 5. Não foi constatada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que o julgado expressamente apreciou a questão relativa à avaliação das quotas sociais e entendeu que o procedimento não deve ocorrer no rito do inventário, mas sim por meio próprio, em razão da complexidade técnica e da existência de demanda autônoma versando sobre o tema. 6. O acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a realização de perícia judicial para avaliação das quotas sociais é inviável na presente fase, sendo adequado aguardar manifestação da Fazenda Pública sobre o valor fiscal antes de eventual nomeação de perito judicial, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito ou ao acolhimento de mero inconformismo da parte. 8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos, para fins recursais, os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.
IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, são incabíveis embargos de declaração que pretendam rediscutir matérias já decididas. 2. A avaliação judicial das quotas sociais no inventário depende da observância da ordem procedimental fixada pelo Código de Processo Civil, sendo possível a análise ulterior, caso persistam controvérsias após manifestação da Fazenda Pública."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 630, 631, 632, 633, 634, 996, 1.015, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.025101-9/002, Relatora: Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018.