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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5074472-38.2024.8.13.0702

    5074472-38.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5074472-38.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: FLAVIANA VIEIRA CAMARGOS CPF: 027.711.436-58 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5074472-38.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Nao

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG0026051-10.2021.8.13.0702

    0026051-10.2021.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 0026051-10.2021.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: MARCUS VINICIUS NASCIMENTO DE OLIVEIRA CPF: 019.977.756-03 APELADO(A): Ministério Público - MPMG CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 0026051-10.2021.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. Decisão turma recursalTJMG5048900-80.2024.8.13.0702

    5048900-80.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5048900-80.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: NAGILLA GOMES DA SILVA CPF: 055.669.546-18 RECORRIDO(A): BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5048900-80.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformi

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5039637-92.2022.8.13.0702

    5039637-92.2022.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5039637-92.2022.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GILSON GONCALVES RODRIGUES CPF: 048.864.416-02 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5039637-92.2022.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, S

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4677949-38.2026.8.13.0000

    4677949-38.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00 - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - EXISTÊNCIA DE DIREITO PATRIMONIAL DO EXECUTADO EM INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 860 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe, entre outros requisitos, a ausência de localização de bens penhoráveis. 2 - A existência de direito patrimonial do executado em inventário, sobre o qual foi efetivada penhora no rosto dos autos, afasta, no caso concreto, a hipótese de extinção por ausência de interesse processual. 3 - É admissível, nos termos do art. 860 do CPC, a penhora de direito litigioso ou de direito a ser atribuído ao executado em inventário, ainda que o quinhão hereditário não esteja individualizado. 4 - Recurso não provido.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001821-42.2023.8.13.0508

    5001821-42.2023.8.13.0508

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA - O tema 793 do STF estabelece a responsabilidade solidária entre os entes da federação na garantia do acesso á saúde. - A Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública. - Em razão da responsabilidade solidária entre os entes federados, compete à parte litigante determinar contra qual ente deseja pleitear o fornecimento de medicamento ou procedimento de saúde.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5032751-09.2024.8.13.0702

    5032751-09.2024.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5032751-09.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): DANIEL SILVA MIGUEL CPF: 065.818.846-18 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5032751-09.2024.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Deram pr

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5010323-23.2024.8.13.0382

    5010323-23.2024.8.13.0382

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. SAQUE DO SALDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE CIÊNCIA DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as questões relativas à incompetência da Justiça Estadual, à ilegitimidade passiva e à prescrição e, por maioria, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o saque realizado em 30/06/2000 deveria constituir o termo inicial do prazo prescricional e que a pretensão deduzida teria por objeto a alteração dos critérios de atualização das contas do PASEP, o que justificaria a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à prescrição; (ii) verificar se houve omissão quanto à competência da Justiça Estadual e à legitimidade passiva do BANCO; e (iii) estabelecer se os embargos veiculam pretensão de integração do julgado ou mera rediscussão das matérias decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão quanto à prescrição quando o acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu pela ausência de elemento suficiente para demonstrar que o titular da conta tinha ciência inequívocado alegado prejuízo há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda. Os arts. 189 e 205 do Código Civil não estabelecem presunção de que o simples saque do saldo existente em conta vinculada ao PASEP importe conhecimento, pelo titular, de eventuais lançamentos pretéritos, desfalques ou irregularidades ocorridas durante a administração da conta. O conhecimento do valor disponibilizado para saque não se confunde, necessariamente, com o conhecimento de eventual lesão decorrente da movimentação histórica da conta. A circunstância de o titular poder ter solicitado extratos em momento anterior não autoriza presumir ciência da alegada irregularidade, nem permite concluir que a ausência de solicitação corresponda à concordância com todos os lançamentos efetuados. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do BANCO foram expressamente enfrentadas no acórdão, que delimitou a controvérsia à alegada falha na administração, guarda e movimentação dos valores existentes na conta individual vinculada ao PASEP. A discordância da parte quanto à interpretação da causa de pedir, à valoração dos elementos dos autos ou à solução jurídica adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. O prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O saque de valores existentes em conta vinculada ao PASEP não gera, por si só, presunção legal de ciência de eventual irregularidade pretérita para fins de incidência dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 2. Não há omissão quando a prescrição, a competência e a legitimidade passiva foram expressamente examinadas no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5059399-89.2025.8.13.0702

    5059399-89.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5059399-89.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ANDRE LUIZ BATISTA SILVA CPF: 099.201.466-25 RECORRIDO(A): SILVIO JOSE DOS SANTOS CPF: 007.854.604-46 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5059399-89.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhece

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG6900050-79.2026.8.13.0702

    6900050-79.2026.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 6900050-79.2026.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: AGRAVANTE: BRUNO COSTA CALLEGARO CPF: 299.322.018-71 AGRAVADO(A): BARBARA PEREZ VOGT CPF: 352.581.998-60 Processo Nº [CÍVEL] AGRAVO DE INSTRUMENTO 6900050-79.2026.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conheceram em part

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações