AcórdãoTJMG5006664-61.2024.8.13.0687
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, estabelecendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de retroação do marco temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para data anterior à realização da perícia judicial, de forma a englobar a integralidade do período laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de prévia comprovação por laudo pericial, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos a períodos anteriores ao da sua apresentação, especialmente quando a pronúncia da prescrição fulminou a pretensão de pagamento da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade ao servidor público municipal somente é devido a partir do laudo pericial que comprova efetivamente a exposição às condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos à dará da perícia técnica."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, §§ 3º, 4º e 5º, 98, § 2º, 373, I; Súmula 185/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgamento em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.422731-5/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.445536-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 03/09/2026.