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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2801652-40.2026.8.13.0000

    2801652-40.2026.8.13.0000

    Documento:460102 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2801652-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Não padronizado RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA AGRAVANTE: ANA LUIZA GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGR

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1031680-03.2025.8.13.0024

    1031680-03.2025.8.13.0024

    Documento:357450 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1031680-03.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE DE P

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1401376-91.2026.8.13.0000

    1401376-91.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu tutela de urgência e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve preclusão temporal quanto à impugnação da decisão que deferiu a tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, ao diferimento das custas previsto no art. 82, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a preclusão temporal da insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, pois o recorrente foi regularmente intimado e não interpôs o recurso no prazo legal. 4. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. 5. A concessão da gratuidade da justiça exige análise concreta da situação econômica da parte, considerando o conjunto probatório, a capacidade patrimonial demonstrada e a proporcionalidade entre os encargos processuais e os recursos disponíveis. 6. A existência de patrimônio de elevada expressão, evidenciada pelas declarações de imposto de renda, aliada à ausência de comprovação dos rendimentos e da incapacidade de suportar as despesas processuais, afasta a demonstração da alegada hipossuficiência. 7. O diferimento das custas previsto no art. 82, § 3º, do CPC restringe-se às ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não incidindo sobre reconvenção que também contém pedidos de restituição de valores e ressarcimento de outras despesas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0359632-03.2022.8.13.0024

    0359632-03.2022.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECORRENTE SUBMETIDO AO TESTE DO ETILÔMETRO. DOSAGEM DE TEOR ALCOÓLICO POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE NÃO DESBORDANTES DOS PADRÕES DA NORMALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a alteração da capacidade psicomotora do recorrente fez-se comprovada nos autos por meio do teste do etilômetro, sendo detectada a concentração de 0,75 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, valoração superior ao limite de 0,3 miligramas estabelecido pelo CONTRAN, não tem lugar a edição de decreto absolutório nos moldes deduzidos em recurso. - Se para fixação da pena-base fora tomada em consideração circunstância judicial já inserida em tipologia delitiva, não desbordando a culpabilidade dos padrões da normalidade, impõe-se a minoração da reprimenda.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4377617-81.2025.8.13.0000

    4377617-81.2025.8.13.0000

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INDULTO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VIABILIDADE. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INCIDENTE DE APURAÇÃO NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE SANÇÃO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Noticiada a ocorrência de falta grave anterior à concessão do indulto, sobre a qual não recaiu procedimento de apuração ou mesmo reconhecimento de sanção pelo juízo, não há como impor óbice à concessão do benefício, sob pena de interpretação extensiva do Decreto Presidencial. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - INDULTO NATALINO - DECRETO Nº 11.846/2023 - NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO AQUISITIVO - PENDÊNCIA DE APURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO - EMBARGOS REJEITADOS. - Pendente a apuração de suposta falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2023, inviável a verificação do adimplemento do requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto nº 11.846/2023, qual seja, a inexistência de aplicação de sanção disciplinar. - A interpretação sistemática do dispositivo revela que o elemento verdadeiramente impeditivo da benesse é a efetiva prática da infração disciplinar no período aquisitivo, e não o momento em que sobrevier a confirmação judicial, sob pena de esvaziar-se o comando normativo e subverter-se a finalidade do decreto.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5000413-92.2022.8.13.0009

    5000413-92.2022.8.13.0009

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS ORAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. ART. 445, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DO VÍCIO. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS AUTÔNOMAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação fundada em alegados vícios ocultos na aquisição de semoventes, reconheceu a decadência das pretensões de redibição e abatimento do preço e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, após indeferir a produção de prova oral e pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) se ocorreu a decadência das pretensões edilícias; e (iii) se estão demonstrados os pressupostos das pretensões indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas requeridas não se mostram necessárias ou adequadas à elucidação dos fatos controvertidos. A prova pericial requerida de forma genérica e sem demonstração de aptidão para reconstruir, com segurança, as condições dos semoventes existentes à época da contratação pode ser legitimamente indeferida. 4. Na venda de animais, inexistindo demonstração de lei especial ou uso local aplicável, incide a disciplina do art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Demonstrada a ciência do alegado vício em momento anterior ao ajuizamento e ultrapassado o prazo legal para exercício dos direitos de redibição ou abatimento do preço, impõe-se o reconhecimento da decadência. 5. A pretensão indenizatória não se confunde com os direitos potestativos de redibição e abatimento do preço e não é automaticamente atingida pela respectiva decadência. Sua procedência, contudo, depende da comprovação autônomado dano, do inadimplemento e do nexo causal. 6. A ausência de prova suficiente acerca da efetiva produtividade dos animais, da causa das perdas alegadas, do nexo entre as despesas realizadas e eventual vício preexistente, bem como de conduta ilícita imputável ao vendedor quanto ao protesto do título, impede o acolhimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 7. A revelia produz presunção relativa de veracidade, não dispensando a demonstração dos fatos quando as alegações dependem de prova técnica, documental ou encontram resistência no próprio conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5006664-61.2024.8.13.0687

    5006664-61.2024.8.13.0687

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, estabelecendo como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de retroação do marco temporal da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para data anterior à realização da perícia judicial, de forma a englobar a integralidade do período laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de prévia comprovação por laudo pericial, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos a períodos anteriores ao da sua apresentação, especialmente quando a pronúncia da prescrição fulminou a pretensão de pagamento da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade ao servidor público municipal somente é devido a partir do laudo pericial que comprova efetivamente a exposição às condições insalubres, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos à dará da perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, §§ 3º, 4º e 5º, 98, § 2º, 373, I; Súmula 185/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgamento em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.422731-5/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.445536-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 03/09/2026.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5013992-77.2023.8.13.0525

    5013992-77.2023.8.13.0525

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONTEMPLAÇÃO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - INEXATIDÃO REDACIONAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE POR ATO DE PREPOSTO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A referência, no capítulo destinado ao mérito, à contemplação superveniente da cota configura inexatidão redacional, uma vez que os efeitos jurídicos desse fato não foram conhecidos no julgamento da apelação, por caracterizarem inovação recursal. II - Não há omissão quanto à responsabilidade da administradora pelos atos de seus prepostos, ao dever de informação, à publicidade enganosa e ao vício de consentimento quando o acórdão conclui expressamente pela ausência de prova da alegada promessa de contemplação em prazo determinado. III - Afastado o vício de consentimento e reconhecido que o cancelamento da cota decorreu do inadimplemento da consorciada, não há omissão quanto à aplicação do regime próprio de restituição dos valores pagos no contrato de consórcio. IV - O erro material constante do relatório deve ser corrigido quando se limita a evidente inexatidão de redação, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5131297-62.2025.8.13.0024

    5131297-62.2025.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam promover a reapreciação de matéria já enfrentada pelo acórdão em sede de recurso de apelação, ainda que opostos para fins de prequestionamento, por não se tratar de pretensão amparada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5017779-21.2024.8.13.0480

    5017779-21.2024.8.13.0480

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. DESNECESSIDADE. RELATÓRIOS E COMPROVANTES DE COLETA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e a condenou ao pagamento de R$ 5.088,77 por serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos de serviços de saúde. A apelante sustenta ausência de comprovação da prestação dos serviços e questiona a validade das notas fiscais e do acordo extrajudicial assinado eletronicamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prestação dos serviços e o débito foram comprovados sem aceite formal nas notas fiscais; e (ii) estabelecer se a apelante pode impugnar, em sede recursal, a autenticidade do acordo extrajudicial que não foi questionada oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato, as notas fiscais eletrônicas, os relatórios e os comprovantes de coleta demonstram a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, cumprindo a autora o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O aceite formal não constitui requisito para a cobrança pelo procedimento comum, sendo admissível a comprovação da prestação dos serviços por outros meios de prova. O acordo extrajudicial assinado eletronicamente pela ré evidencia o reconhecimento da relação contratual e da dívida. A ausência de impugnação específica e oportuna da autenticidade do documento impede seu questionamento apenas em sede recursal, conforme os arts. 411, III, e 436 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de aceite formal nas notas fiscais não impede a cobrança quando a prestação dos serviços é comprovada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de impugnação oportuna da autenticidade de documento eletrônico impede seu questionamento apenas em sede recursal. 3. O conjunto documental que comprova a prestação dos serviços e o inadimplemento autoriza a procedência da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 320, 371, 373, I, 411, III, e 436.

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações