4032707-08.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE COMPLEXO INDUSTRIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA HÁ MAIS DE ONZE ANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATUAL DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR IMÓVEIS RURAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DAS HASTAS PÚBLICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade executada contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para cobrança de ICMS, indeferiu pedido de nova avaliação do imóvel penhorado e manteve hasta pública designada. A executada sustenta prejudicialidade externa, defasagem da avaliação, excesso de penhora e necessidade de desmembramento do imóvel e, incidentalmente, oferece cinco imóveis rurais em substituição à constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de execução fiscal paralela, com outras constrições sobre o mesmo imóvel, configura prejudicialidade externa apta a suspender os atos expropriatórios; (ii) estabelecer se o transcurso de mais de onze anos desde a avaliação originária, em conjunto com a complexidade e as alterações do complexo industrial, justifica a realização de nova avaliação pericial; e (iii) determinar se, diante da desproporção entre o valor do bem e o débito executado, devem ser examinadas a possibilidade de desmembramento do imóvel ou a substituição da penhora por bens rurais oferecidos pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coexistência de múltiplas execuções e penhoras sobre o mesmo imóvel não configura prejudicialidade externa quando o julgamento de uma causa não depende juridicamente da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica objeto de outro processo. 4. Aavaliação judicial realizada há mais de onze anos, sem posterior vistoria técnica ou elaboração de laudo por perito habilitado, gera fundada dúvida sobre a contemporaneidade do valor atribuído a complexo industrial de elevada magnitude e sujeito a alterações operacionais, benfeitorias, depreciação e agregação tecnológica. 5. A mera atualização monetária do valor originalmente atribuído ao bem não substitui avaliação técnica, objetiva e contemporânea, sobretudo quando se trata de parque industrial complexo, cuja adequada mensuração exige análise de suas características atuais. 6. A prospecção informal de mercado realizada pelo leiloeiro oficial não possui natureza pericial e não supre a necessidade de avaliação judicial formal, razão pela qual o desinteresse de investidores pelo valor atualizado não afasta a necessidade de novo laudo. 7. A realização de leilão com base em avaliação materialmente defasada compromete a segurança dos atos expropriatórios e pode acarretar arrematação por preço vil, impondo-se nova avaliação antes de qualquer alienação judicial. 8. Cabe ao juízo de origem, após a avaliação pericial, analisar a possibilidade de desmembramento do complexo industrial em frações autônomas, permitindo, se viável, a expropriação de parcela suficiente à satisfação do débito sem atingir integralmente o núcleo operacional da indústria. 9. A execução deve harmonizar a efetividade da tutela executiva com o menor sacrifício patrimonial do devedor, especialmente diante da expressiva diferença entre o débito atualizado, de R$ 519.266,86, e o valor atribuído ao complexo industrial, de R$ 91.208.870,00. 10. A análise da regularidade dominial, liquidez, suficiência e idoneidade dos imóveis rurais oferecidos em substituição à penhora compete ao juízo de primeiro grau, sendo inviável o exame originário da matéria pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.