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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4417791-98.2026.8.13.0000

    4417791-98.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. I. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação dos serviços relativos à conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos do Tema 1.150 do STJ e da Súmula 508 do STF. II. A pretensão de ressarcimento decorrente de alegadas irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a ciência inequívoca do prejuízo, evidenciada pelo saque integral do saldo da conta. III. Realizado o saque integral por aposentadoria em 18/05/2012 e ajuizada a ação somente em 18/07/2025, configura-se o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova. V. Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5016486-79.2022.8.13.0223

    5016486-79.2022.8.13.0223

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CURATELA A ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame I. Recurso de apelação interposto pelo Primeiro Apelante, insurgindo-se contra sentença que decretou a curatela, sem delimitação dos atos abrangidos, nomeando a parte autora como curadora, nos autos de ação de curatela. Pedido principal de reconhecimento da incapacidade relativa, limitada a atos patrimoniais e negociais. II. Questão em discussão a. Definição dos limites da curatela quanto à incapacidade civil, em razão de alterações advindas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e das conclusões do laudo pericial. b. Necessidade de adequação da sentença à interdição parcial, conforme perícia, restringindo a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico, após o advento da Lei nº 13.146/2015, veda a imposição de incapacidade absoluta em razão de deficiência, determinando que a curatela seja excepcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais. 4. Laudo médico pericial, ratificado por esclarecimentos suplementares, concluiu por incapacidade parcial e permanente do curatelado, restrita à gestão de negócios jurídicos e movimento patrimonial. 5. A sentença, ao decretar a curatela sem definir seus limites, conflitou com o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e com o art. 85 da referida lei, que impõe a restrição da curatela apenas aos atos patrimoniais. 6. Reforma da sentença, para delimitar a incidência da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial, assegurando ao curatelado autonomia para os atos existenciais, em consonância com a evolução legislativa e o entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para limitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, assistindo o curatelado nos demais atos da vida civil. Tese de julgamento: "1. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo os existenciais; 2. Incapacidade absoluta não pode ser declarada por deficiência, devendo ser observada a interdição parcial quando comprovada por laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 85, art. 6º.

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alice De Souza BirchalJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4832700-80.2026.8.13.0000

    4832700-80.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. DELIMITAÇÃO DOS BENS. COTAÇÃO DE MERCADO. MARGEM DE SEGURANÇA RAZOÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu excesso de constrição decorrente da restrição via RENAJUD sobre expressiva quantidade de veículos e determinou a redução da medida aos bens suficientes à garantia do débito, indeferindo, ainda, a remoção dos veículos submetidos ao controle do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir se a delimitação dos veículos submetidos à restrição via RENAJUD deve corresponder estritamente ao valor do débito ou pode considerar estimativa objetiva de mercado acrescida de margem de segurança razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna, de modo suficiente e específico, os fundamentos determinantes da decisão recorrida. 4. A execução realiza-se no interesse do credor, mas deve compatibilizar a efetividade da tutela executiva com o princípio da menor onerosidade, vedada a constrição patrimonial em extensão superior à necessária à satisfação do crédito. 5. A restrição de transferência de veículos via RENAJUD, embora não se confunda tecnicamente com a penhora, constitui medida executiva sujeita ao controle judicial de excesso e aos limites estabelecidos pelos arts. 805 e 831 do CPC. 6. A indicação de veículos pelos executados, desacompanhada de elementos objetivos de avaliação, não basta para demonstrar a suficiência dos bens à garantia da execução, especialmente diante de circunstâncias capazes de afetar seu valor de realização. 7. A delimitação da constrição pode considerar cotação objetiva de mercado e margem de segurança proporcional, em razão de depreciação, estado de conservação, sinistros ou gravames, desde que não implique restabelecimento indiscriminado da restrição sobre toda a frota e permaneça sujeita ao controle judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003435-41.2025.8.13.0693

    5003435-41.2025.8.13.0693

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade e inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e do montante transferido via PIX, condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e impôs os ônus sucumbenciais à instituição financeira. A recorrente sustenta a ausência de interesse processual, a regularidade das contratações, o descabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia tentativa de solução administrativa; (ii) estabelecer se os contratos foram regularmente celebrados e se a instituição financeira responde pelas operações fraudulentas; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível a indenização por danos morais; e (iv) definir o valor da reparação e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda que busca o reconhecimento da inexistência de operações bancárias. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando relacionados ao risco da atividade, por constituírem fortuito interno, nos termos da Súmula 297 e do Tema 466 do STJ. A ausência de comprovação da abertura da conta, da contratação do crédito pessoal e da cessão do crédito consignado, aliada aos elementos que indicam fraude praticada mediante engenharia social, impede o reconhecimento da regularidade das operações e impõe a declaração de nulidade dos contratos. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, sendo afastada quando configurado engano justificável por parte da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, associados à transferência fraudulenta de valores e ao comprometimento de verba destinada à subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do montante de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00. A instituição financeira deve suportar os ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração da demanda e permaneceu vencida quanto à nulidade das operações e à responsabilidade pelos danos reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro quando configurado fortuito interno. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação impõe a declaração de nulidade das operações bancárias impugnadas. 3. A restituição em dobro do indébito é afastada quando demonstrado engano justificável e ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Descontos fraudulentos em benefício previdenciário, com comprometimento de verba destinada à subsistência, configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabi

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5082988-78.2023.8.13.0024

    5082988-78.2023.8.13.0024

    Documento:435087 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5082988-78.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: GILMAR GONTIJO DE AZEVEDO MILO (AUTOR) APELANTE: MARIA ANGELA DE ALMEIDA GOMES (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5005569-09.2025.8.13.0251

    5005569-09.2025.8.13.0251

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível pela instituição financeira autora contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, 'a', do CPC) No curso da ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a instituição financeira informou a celebração de acordo extrajudicial para regularização do contrato e requereu a desistência da ação antes da citação do réu. Na sentença foi reconhecida a procedência do pedido com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, sob o entendimento de que teria ocorrido a quitação integral da dívida. Ao apelar, a instituição financeira autora sustenta que o acordo resultou apenas no pagamento das parcelas vencidas e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a regularização do contrato mediante pagamento das parcelas vencidas autoriza o reconhecimento da procedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito ou se deve ser homologada a desistência da ação, com extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu não foi citado nem se manifestou nos autos, o que impede constatar que ele reconheceu a procedência do pedido. A instituição financeira manifestou expressamente a desistência da ação, após informar a celebração de acordo extrajudicial para regularização do contrato. A manifestação deve ser considerada nos termos em que formulada. O pagamento das parcelas vencidas para regularização do contrato não equivale à quitação integral da dívida. Ausente fundamento para a extinção do processo com resolução do mérito e baseada no reconhecimento da procedência do pedido. A sentença deve ser reformada para homologar a desistência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença para homologar a desistência da ação e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Tese de julgamento: "1. O pagamento das parcelas vencidas para regularização de contrato de financiamento não se confunde com a quitação integral da dívida. 2. A manifestação expressa de desistência da ação de busca e apreensão, apresentada antes da citação do réu, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2036734-68.2026.8.13.0000

    2036734-68.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE ITCD. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destituição de inventariante e autorizou o levantamento de valores para pagamento de ITCD, nos autos de ação de abertura de inventário e partilha dos bens de pessoa falecida. O agravante buscava a destituição da inventariante, a nomeação de inventariante judicial e o indeferimento do levantamento dos valores. II. Questão em discussão 2. I - Se se encontram presentes os requisitos legais para a remoção ou destituição da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. II - Se a alegada desídia, inércia processual e ocultação de bens estão configuradas no caso. III - Se é cabível a nomeação de inventariante judicial em substituição à inventariante legitimada. IV - Se estão presentes os pressupostos para o indeferimento do levantamento de valores destinados ao pagamento de ITCD. III. Razões de decidir 3. A remoção ou destituição do inventariante possui natureza excepcional, sendo admissível somente se comprovada alguma das hipóteses do art. 622 do Código de Processo Civil. 4. O exame dos autos não evidenciou desídia ou inércia da inventariante; ao contrário, restou demonstrada diligência na tentativa de composição entre os herdeiros e na regularização das obrigações tributárias do espólio, não havendo abandono do encargo ou retardamento injustificado do feito. 5. A controvérsia sobre suposta ocultação de bem imóvel (doação inoficiosa) demanda dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário, não constituindo fundamento suficiente para remoção da inventariante no presente momento processual. 6. A nomeação de inventariante judicial somente é admissível quando caracterizada a absoluta impossibilidade de exercício da função pelos legitimados legais, o que não se verificou na espécie, diante do atendimento das determinações judiciais pela inventariante. 7. O levantamento dos valores para pagamento de ITCD foi autorizado em consonância com a regularidade do feito, não estando presentes elementos capazes de justificar o indeferimento pleiteado. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de destituição de inventariante, igualmente negando os pedidos de nomeação de inventariante judicial e indeferimento do levantamento de valores. Julgamento: "1. A remoção do inventariante, prevista no art. 622 do CPC, exige comprovação inequívoca de conduta que impeça ou prejudique o regular exercício da inventariança, sendo insuficiente a mera existência de desavenças entre herdeiros ou alegações não corroboradas de desídia ou ocultação de bens. 2. A nomeação de inventariante judicial constitui solução excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício do encargo pelos legitimados legais. 3. O levantamento de valores para pagamento de ITCD deve observar as determinações processuais e a regularidade do procedimento sucessório." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 617, 618, 619, 622, 623 e 624.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5057244-86.2020.8.13.0024

    5057244-86.2020.8.13.0024

    Documento:465200 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5057244-86.2020.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO EMBARGANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – E

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5120509-33.2018.8.13.0024

    5120509-33.2018.8.13.0024

    Documento:467046 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5120509-33.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Invalidez Permanente RELATOR: Desembargador FABIO TORRES DE SOUSA EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.

    5ª Caciv - Assento 4Rel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2024904-08.2026.8.13.0000

    2024904-08.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida por instituição bancária em ação ordinária. Na origem, o segurado ajuizou demanda visando ao restabelecimento compulsório de apólices de seguro de vida e de assistência funeral mantidas por mais de 18 anos e canceladas unilateralmente pelas rés sem comunicação prévia, cumulada subsidiariamente com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta a consumação da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), sob o argumento de que o prazo inicial fluiu a partir de abril de 2022, data da cessação dos descontos dos prêmios na fatura do cartão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação que visa ao restabelecimento de apólices de seguro canceladas unilateralmente: se a data da simples interrupção das cobranças na fatura de cartão de crédito ou a data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva da instituição financeira/seguradora em reativar o vínculo contratual. III. Razões de decidir 3. Consoante a teoria da actio nata (art. 189 do CC), a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação de seu direito subjetivo, tornando a pretensão judicialmente exigível. 4. Nas relações securitárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e informadas pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III, do CDC), a resolução unilateral do pacto exige notificação prévia do segurado (Súmula 616 do STJ), de modo que a mera cessação de lançamentos em fatura de cartão de crédito não supre o dever de informação clara (art. 6º, III, do CDC) nem gera certeza jurídica do cancelamento definitivo. 5. Ausente a notificação resolutiva formal, o termo inicial da prescrição deu-se em 03/08/2023, data em que o consumidor obteve resposta conclusiva e negativa da instituição financeira à sua reclamação administrativa. 6. Distribuída a petição inicial em 17/01/2024 (cerca de cinco meses após a ciência inequívoca da recusa), afasta-se a ocorrência de prescrição, seja pelo cômputo do prazo ânuo especial (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), seja pelo prazo decenal geral (art. 205 do CC). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples interrupção do débito automático do prêmio em fatura de cartão de crédito, desacompanhada de prévia notificação, não supre a exigência legal de comunicação resolutiva nem inaugura o prazo prescricional contra o consumidor. 2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de restabelecimento de apólice de seguro cancelada sem notificação prévia corresponde à data da ciência inequívoca da recusa formal e definitiva do fornecedor."

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações