AcórdãoTJMG5000841-61.2025.8.13.0335
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CRÉDITO PESSOAL. REFINANCIAMENTOS ELETRÔNICOS SUCESSIVOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXCLUSIVA. REGISTROS ELETRÔNICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA VINCULAR AS OPERAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que declarou inexistentes oito refinanciamentos eletrônicos, determinou a restituição dos débitos - simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores -, autorizou a compensação de valores creditados e rejeitou a indenização por danos extrapatrimoniais. O autor pretende a condenação moral e honorários de 20%; o banco argui decadência e prescrição e sustenta a regularidade das operações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões são: (i) se a pretensão foi alcançada pela decadência ou pela prescrição; (ii) se o conjunto documental é suficiente para vincular ao consumidor a manifestação de vontade nas contratações eletrônicas; (iii) quais efeitos restitutórios decorrem da inexistência dos refinanciamentos, considerado o contrato anterior reconhecido pelo autor; e (iv) se os descontos produziram dano extrapatrimonial indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ausência de manifestação de vontade não corresponde a erro, dolo, coação ou outra causa de anulabilidade submetida ao art. 178 do Código Civil. A pretensão declaratória não se sujeita à decadência ali prevista, sem prejuízo da prescrição dos efeitos patrimoniais postulados.
4. A restituição fundada na alegada inexistência de contratos decorre da própria relação contratual e, na falta de prazo específico, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Não incidem o art. 27 do CDC, reservado à reparação por fato do produto ou do serviço, nem os prazos do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil, pois não se postulam juros como prestação autônoma nem ressarcimento fundado exclusivamente em enriquecimento sem causa. Entre a operação mais antiga impugnada, de 10/05/2019, e o ajuizamento, em 23/03/2025, não transcorreu o decênio.
5. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade impugnada, mas não institui a perícia grafotécnica como meio exclusivo. Em contratação eletrônica, sem assinatura manuscrita a cotejar, a prova deve ser apreciada em conjunto, conforme os arts. 369, 371, 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC.
6. Os comprovantes indicam data, horário, NSU, saldo liquidado, crédito líquido e referência a autorização por senha, enquanto os extratos confirmam os lançamentos e movimentações posteriores. Esses elementos demonstram a existência contábil das operações e a disponibilização dos recursos, mas não revelam o percurso concreto da autenticação nem identificam cartão, terminal, biometria ou outro dado capaz de atribuir, com segurança, cada manifestação de vontade ao autor.
7. A ausência da perícia não gera presunção automática de fraude. Contudo, depois de impugnadas as contratações e oportunizada a produção técnica, o banco não antecipou os honorários nem apresentou prova adicional idônea. Permanece, assim, sem cumprimento o ônus que lhe incumbia, em coerência com o critério probatório adotado em julgamento conexo entre as mesmas partes.
8. Declarados inexistentes os refinanciamentos, deve ser recomposto o estado anterior: os pagamentos realizados na cadeia inválida devem ser confrontados com as obrigações remanescentes do contrato nº 000801825017, reconhecido pelo autor, e com os valores líquidos efetivamente c