AcórdãoTJMG5000264-57.2023.8.13.0140
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFERTA INICIAL E VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, fixando indenização com base em laudo pericial judicial e arbitrando honorários advocatícios nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade e a validade do laudo pericial utilizado como fundamento para a fixação do valor indenizatório pela instituição de servidão administrativa sobre imóvel; (ii) a adequação do valor da indenização apurada; e (iii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial confeccionado por perito nomeado judicialmente atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentou fundamentação técnica detalhada e utilizou o método comparativo de dados de mercado conforme ABNT NBR 14.653-2:2011, após vistoria presencial, coleta e análise dos dados regionais.
4. A quantidade de elementos comparativos utilizada na perícia, embora reduzida, foi tecnicamente justificada, tendo o perito elencado e fundamentado os critérios que embasaram a escolha das amostras, não havendo demonstração concreta da inadequação dos paradigmas escolhidos pela parte recorrente.
5. Restou comprovada a regularidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada e a habilitação profissional do responsável técnico pela perícia.
6. O valor indenizatório fixado considerou adequadamente as limitações impostas ao imóvel decorrentes da servidão administrativa, as característicasurbanísticas da área afetada e a efetiva desvalorização resultante da instituição da servidão, inexistindo elementos técnicos ou provas nos autos que justifiquem redução do montante apurado no laudo pericial judicial.
7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 5%, porquanto adequados às particularidades da demanda e dentro dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é dotado de presunção de veracidade quando fundamentado em critérios técnicos, procedimento regular e metodologia adequada, não sendo suficiente a impugnação genérica das partes para afastar suas conclusões. 2. O valor da indenização fixado para a instituição de servidão administrativa deve considerar as restrições efetivamente impostas ao bem, sendo legítima a adoção dos parâmetros técnicos utilizados na perícia judicial, à míngua de prova que comprove erro ou inadequação. 3. Os honorários advocatícios, em ações de servidão administrativa, devem observar o limite legal previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º.
Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação, 5004538-08.2022.8.13.0461, Relatora: Beatriz Junqueira Guimaraes, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2026, publicação 24/07/2026; - TJMG, Apelação, 5003262-54.2020.8.13.0317, Relator: Mauricio Torres Soares, 3ª Câmara Cível, julgamento em 19/06/2026, publicação 29/06/2026; - TJMG, Apelação, 5000036-93.2022.8.13.0180, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2026, publicação 12/06/2026.