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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. Decisão turma recursalTJMG5002871-52.2024.8.13.0740

    5002871-52.2024.8.13.0740

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5002871-52.2024.8.13.0740 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS CPF: 079.196.746-89 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RECORRIDO(A): PAULO HENRIQUE DE MEDEIROS CPF: 079.196.746-89 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMIN

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0006657-63.2024.8.13.0394

    0006657-63.2024.8.13.0394

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES AMBIENTAIS - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI 9.605/98) E INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 48 DA LEI 9.605/98) - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CLASSIFICAÇÃO DA VEGETAÇÃO - LAUDO PERICIAL OFICIAL - PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR - PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 392/2007 - ATIVIDADE DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - INAPLICABILIDADE - MODALIDADE CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos arts. 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, principalmente com base no laudo pericial oficial, nos seguros depoimentos colhidos em contraditório judicial e na confissão do réu, incabível a absolvição do apelante. - O laudo técnico particular produzido por assistente contratado pelo réu, sem o mesmo grau de imparcialidade e rigor metodológico do laudo pericial oficial, é insuficiente para infirmar a prova técnica produzida por perito criminal integrante de órgão público especializado. - A condição de pequeno produtor rural não afasta a necessidade de autorização administrativa prévia para a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 11.428/2006. - A intervenção em Área de Preservação Permanente mediante construção de platô de grandes dimensões com uso de maquinário pesado não se enquadra no conceito de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental previsto na legislação. - Comprovado que a conduta do réu foi consciente e voluntária, evidenciandoa presença do dolo, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. - O dano moral coletivo ambiental é presumido, sendo suficiente o pedido expresso formulado na denúncia para a fixação do valor mínimo indenizatório. - Tendo em vista a desproporcionalidade do valor fixado a título da pena substitutiva de prestação pecuniária, considerando que a pena privativa de liberdade foi concretizada no patamar mínimo legal, mostra-se de rigor a redução do quantum fixado na sentença de primeira instância.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1313712-22.2026.8.13.0000

    1313712-22.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMEDIATO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, a qual reconheceu a intempestividade da especificação de provas e declarou a preclusão do direito à produção de prova oral, pericial e audiovisual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconhece a preclusão do direito à produção de provas admite impugnação imediata por agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ); e (ii) estabelecer se o desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC não contempla a decisão que declara a preclusão do direito de produzir provas, exigindo-se a demonstração de urgência qualificada para admitir o agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 4. A taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, condiciona o cabimento do agravo à demonstração de inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica na hipótese. 5. O indeferimento ou a preclusão de provas pode ser arguido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo risco de inutilidade do provimento jurisdicional. 6. O eventual reconhecimento de cerceamento de defesa em sede recursal enseja a cassação da sentença e a reabertura da fase instrutória, preservando a utilidade prática da tutela jurisdicional. 7. Alegações genéricas de prejuízo, como perda da memória testemunhal ou demora processual, não configuram urgência suficiente para afastar a regra legal. 8. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do recurso, exigindo demonstração de caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer. 9. O exercício regular do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição afasta a configuração de má-fé ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento diferido, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A decisão que indefere ou reconhece a preclusão da prova pode ser impugnada em preliminar de apelação, não configurando, por si só, situação de urgência. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se aplica automaticamente, dependendo da comprovação de caráter manifestamente protelatório do recurso.

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003099-71.2020.8.13.0512

    5003099-71.2020.8.13.0512

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSE DECORRENTE DE CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TÍTULO INAPTO PARA A TRANSFERÊNCIA DIRETA DO DOMÍNIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ÓBICES REGISTRAIS E SUCESSÓRIOS CONCRETOS - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - ADEQUAÇÃO DA VIA ORIGINÁRIA - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à sua função socioeconômica (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal). - A existência de negócio jurídico antecedente ou de eventuais vias procedimentais facultativas não obsta, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, mormente quando se verifica a impossibilidade de transferência direta do domínio perante o fólio real e o preenchimento, em tese, dos requisitos da posse ad usucapionem. - Havendo necessidade de dilação probatória para aferição dos requisitos legais da prescrição aquisitiva, é de rigor a cassação da sentença extintiva, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0008519-30.2025.8.13.0525

    0008519-30.2025.8.13.0525

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão, nos termos da legislação processual penal. 2. A inexistência dos vícios descritos no art.619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5000264-57.2023.8.13.0140

    5000264-57.2023.8.13.0140

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OFERTA INICIAL E VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, fixando indenização com base em laudo pericial judicial e arbitrando honorários advocatícios nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade e a validade do laudo pericial utilizado como fundamento para a fixação do valor indenizatório pela instituição de servidão administrativa sobre imóvel; (ii) a adequação do valor da indenização apurada; e (iii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial confeccionado por perito nomeado judicialmente atendeu aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentou fundamentação técnica detalhada e utilizou o método comparativo de dados de mercado conforme ABNT NBR 14.653-2:2011, após vistoria presencial, coleta e análise dos dados regionais. 4. A quantidade de elementos comparativos utilizada na perícia, embora reduzida, foi tecnicamente justificada, tendo o perito elencado e fundamentado os critérios que embasaram a escolha das amostras, não havendo demonstração concreta da inadequação dos paradigmas escolhidos pela parte recorrente. 5. Restou comprovada a regularidade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada e a habilitação profissional do responsável técnico pela perícia. 6. O valor indenizatório fixado considerou adequadamente as limitações impostas ao imóvel decorrentes da servidão administrativa, as característicasurbanísticas da área afetada e a efetiva desvalorização resultante da instituição da servidão, inexistindo elementos técnicos ou provas nos autos que justifiquem redução do montante apurado no laudo pericial judicial. 7. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 5%, porquanto adequados às particularidades da demanda e dentro dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é dotado de presunção de veracidade quando fundamentado em critérios técnicos, procedimento regular e metodologia adequada, não sendo suficiente a impugnação genérica das partes para afastar suas conclusões. 2. O valor da indenização fixado para a instituição de servidão administrativa deve considerar as restrições efetivamente impostas ao bem, sendo legítima a adoção dos parâmetros técnicos utilizados na perícia judicial, à míngua de prova que comprove erro ou inadequação. 3. Os honorários advocatícios, em ações de servidão administrativa, devem observar o limite legal previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 473 e 479; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Apelação, 5004538-08.2022.8.13.0461, Relatora: Beatriz Junqueira Guimaraes, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/07/2026, publicação 24/07/2026; - TJMG, Apelação, 5003262-54.2020.8.13.0317, Relator: Mauricio Torres Soares, 3ª Câmara Cível, julgamento em 19/06/2026, publicação 29/06/2026; - TJMG, Apelação, 5000036-93.2022.8.13.0180, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2026, publicação 12/06/2026.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5007317-84.2025.8.13.0313

    5007317-84.2025.8.13.0313

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não há omissão ou contradição sanável por embargos de declaração quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram expressamente apreciadas e a insurgência pretende apenas substituir a interpretação jurídica ou a valoração probatória adotada no acórdão. 2. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento somente são cabíveis quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir questões já decididas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5004219-04.2024.8.13.0515

    5004219-04.2024.8.13.0515

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - ACOLHIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 1.013, §3º DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - TARIFA DE CADASTRO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SEGURO GARANTIA MECÂNICA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - LEGALIDADE. I. A preliminar de violação à dialeticidade não prospera quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. II. Não configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução sem determinação de perícia contábil quando a controvérsia central é resolvida pelo cotejo entre a taxa nominal pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, operação que prescinde de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. III. Configura julgamento citra petita, com violação aos arts. 492 e 489, §1º, IV, do CPC, a sentença que deixa de apreciar, de forma individualizada, os pedidos autônomos relativos à abusividade das tarifas bancárias, do seguro e da descaracterização da mora, considerando que os Temas 958 e 972 do STJ estabelecem critérios distintos para a validade de cada espécie de encargo, sendo possível, todavia, a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, II, do CPC quando o feito se encontrar em condições de imediato julgamento. IV. Não se configura abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não ultrapassa o dobro ou o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, sendo a taxa média mero referencial e não limite máximo, conforme orientação consolidada do STJ. V. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos posteriores à Medida Provisória 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme tese firmada no REsp 973.827/RS. VI . A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando inexistente prova de contratação anterior entre as partes. VII. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são admitidas pelo Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva no caso concreto. VIII. A contratação de seguro em instrumento apartado, com assinatura do consumidor e sem prova de imposição pela instituição financeira, afasta a caracterização de venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0009882-14.2023.8.13.0625

    0009882-14.2023.8.13.0625

    APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DESCRITO NOS ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA EM SENTENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OBSERVÂNCIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 312-A DO CTB. RECURSO PROVIDO EM PARTE. APELO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. -O tipo incriminador em referência se insere no rol dos delitos de perigo abstrato, consumando-se com a prática da conduta indicada na norma, sendo prescindível a produção de prejuízos concretos. -Tratando-se de crime de trânsito, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar pela prestação de serviços à comunidade por expressa disposição contida no art. 312-A do CTB. -A fixação de danos morais coletivos exige demonstração concreta, mediante instrução específica, não se tratando de hipótese de dano presumido.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5000413-66.2025.8.13.0016

    5000413-66.2025.8.13.0016

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. ORDENS DE COMPRA CANCELADAS. INCONSISTÊNCIA TEMPORÁRIA NO SALDO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de inconsistência verificada em plataforma de investimentos após o cancelamento de ordens de compra, condenou-a à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a indisponibilidade temporária de recursos resultou em dano material, considerando a alegação de posterior disponibilização e movimentação dos valores pelo consumidor; e (iii) definir se a falha na prestação do serviço configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que identifica e enfrenta a tese defensiva relevante, ainda que de forma sucinta, pois eventual desacerto na valoração do conjunto probatório constitui matéria de mérito. 4. Nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, competindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5. Comprovados o depósito dos recursos, a realização regular de parte dos investimentos e o posterior cancelamento de ordens acompanhado de inconsistência no saldo disponível, encontra-se demonstrada falha temporária na prestação do serviço. 6. A posterior disponibilização dos recursos constitui fato extintivo do direito à restituição e deve ser demonstrada pelo fornecedor que a invoca, independentemente de inversão do ônus da prova. 7. Os registros da conta de investimentos, conjugados com as movimentações posteriores para a conta global e com os créditos efetivamente lançados na conta corrente do consumidor, são suficientes para demonstrar que a indisponibilidade foi temporária e que os recursos voltaram à sua esfera de disponibilidade antes do ajuizamento da ação. 8. A ocorrência de falha operacional temporária não gera dano material indenizável quando comprovada a posterior regularização dos recursos, sem demonstração de prejuízo patrimonial remanescente. 9. A indisponibilidade de recursos por período reduzido, posteriormente solucionada, sem prova de comprometimento de verba essencial, inadimplemento de obrigação, restrição de crédito ou outra repercussão concreta relevante, não ultrapassa os transtornos inerentes à falha do serviço e não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações