AcórdãoTJMG1931471-47.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EXERCIDO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. LIBERALIDADE DE TERCEIROS DESTINADA AO SUSTENTO. DEVEDOR IDOSO OCTOGENÁRIO HIPERVULNERÁVEL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belo Horizonte contra decisão interlocutória que determinou a imediata liberação de R$ 1.596,94 constritos via SISBAJUD em contas bancárias do executado, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxas urbanas. O ente exequente alega nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio (art. 10 do CPC) e defende a legalidade da constrição por se tratar de conta corrente sem prova da essencialidade da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da liberação do saldo bloqueado gera nulidade do ato decisório; e (ii) se o montante de R$ 1.596,94 bloqueado em contas do executado é impenhorável por constituir verba de subsistência de pessoa idosa com mais de oitenta anos, sob o influxo dos arts. 833, IV e X, do CPC e do art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade de ato processual está subordinado à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). A Fazenda Pública exerceu de modo amplo o contraditório diferido na via deste agravo de instrumento, inocorrendo vício prejudicial à sua defesa.
4. Conforme entendimento firmado na jurisprudência do STJ e deste TJMG, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC incide sobre quantias em conta corrente ou investimentos simples, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude.
5. Demonstrado pelos extratos que a quantia bloqueada é módica e advém de liberalidades repassadas para o sustento primário do devedor (art. 833, IV, do CPC), aliado à condição de idoso octogenário e vulnerável (art. 3º da Lei nº 10.741/2003), impõe-se a preservação do seu mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação forçada do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prévia oitiva do exequente antes do desbloqueio de valor impenhorável não acarreta nulidade processual quando o contraditório é plenamente exercido em agravo de instrumento, inexistindo comprovação de prejuízo concreto. 2. É impenhorável a quantia módica inferior a 40 salários mínimos mantida em conta corrente por pessoa idosa e destinada à sua subsistência, à luz do art. 833, IV e X, do CPC e do Estatuto da Pessoa Idosa."
Referências:
Código de Processo Civil, arts. 10, 282, § 1º, 833, IV e X, e 1.015, parágrafo único.
Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º.
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