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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5007047-85.2024.8.13.0704

    5007047-85.2024.8.13.0704

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.366309-0/001 - COMARCA DE UNAÍ - APELANTE(S): ANDRE DE ARAUJO SILVA - APELADO(A)(S): BANCO PACCAR S.A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO PRIMEIRO VOGAL, VENCIDO O RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO RELATOR DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR) V O T O ANDRÉ DE ARAÚJO SILVA interpõe apelação contra a sentença que, nos autos da ação de bu

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1967821-11.2006.8.13.0105

    1967821-11.2006.8.13.0105

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. -A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista, ausente previsão legal para a modalidade da prescrição com base na pena em perspectiva. - Não verificado o decurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia até o presente momento, desconsiderando-se o período de suspensão do feito com fulcro no art. 366 do CPP, não há como reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, nos moldes deduzidos em recurso.

    2ª Câmara CriminalRel. Matheus Chaves JardimJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4673682-23.2026.8.13.0000

    4673682-23.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pode ser conhecido e julgado em razão da superveniência do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento do Agravo Interno contra decisão do relator, sendo regido pelas normas do Regimento Interno do respectivo tribunal. 4. O art. 398 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe que o Agravo Interno não possui efeito suspensivo. 5. A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pela Turma Julgadora implica na perda superveniente do objeto do Agravo Interno, esvaziando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Regimento Interno do TJMG, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.196429-5/002, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.23.026614-0/003, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0173184-72.2019.8.13.0105

    0173184-72.2019.8.13.0105

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - OMISSÃO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO PROBATÓRIA E PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração para corrigir erro material e obscuridade existentes no dispositivo do acórdão, esclarecendo-se que a redução procedida não incidiu sobre a reprimenda isolada do roubo - a qual permaneceu inalterada em 7 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa -, mas sobre a pena total definitiva, mercê da absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA e do consequente decote do concurso formal de infrações. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de modo fundamentado a causa de aumento do concurso de pessoas, assentando a validade e suficiência da declaração judicial da vítima para comprovar a atuação conjunta de agentes.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5001704-43.2023.8.13.0155

    5001704-43.2023.8.13.0155

    DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse processual; e (ii) saber a quem incumbe o pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do tratamento médico evidencia a perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A resistência administrativa ao fornecimento do medicamento atrai a aplicação do princípio da causalidade. O Estado de Minas Gerais deve responder pelos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2038623-57.2026.8.13.0000

    2038623-57.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos caso não se verifique omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que manejado com a finalidade de prequestionamento.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1424294-20.2008.8.13.0518

    1424294-20.2008.8.13.0518

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 19/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5043588-52.2024.8.13.0079

    5043588-52.2024.8.13.0079

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO A LITISCONSORTE. SANÇÕES POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas por duas instituições financeiras, negou provimento ao recurso adesivo da consumidora e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante aponta erro de premissa quanto à apresentação de documentos comprobatórios de renda, despesas e plano de pagamento; omissões relacionadas à natureza das operações de crédito, às sanções impostas a credor ausente da audiência conciliatória e à extensão da reforma a litisconsorte não recorrente; obscuridades quanto à situação processual de sociedade excluída da lide e aos honorários advocatícios; e erro material na súmula do julgamento. Requer o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa quanto à existência de documentos destinados à comprovação do superendividamento; (ii) estabelecer se a natureza consignada de parte das operações de crédito constitui impedimento abstrato à aplicação do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) determinar se a classificação das operações do Banco do Brasil S.A. e do cartão Credcesta modifica a conclusão acerca da ausência de comprovação suficiente do superendividamento; (iv) definir se subsistem as sanções impostas ao Banco Inter S.A. pelo não comparecimento à audiência conciliatória após o reconhecimento da ausência dos pressupostos materiais da repactuação; (v) estabelecer se o provimento dos recursos interpostos por alguns dos litisconsortes aproveita ao Banco do Brasil S.A., que não interpôs recurso próprio; (vi) esclarecer a situação processual da PKL One Participações S.A. e a forma de incidência dos honorários advocatícios; e (vii) determinar se há erro material na súmula do julgamento e se os vícios reconhecidos justificam a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento para renovação do julgamento ou substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. A existência de plano de pagamento, contracheques e documentos relativos às despesas da consumidora exige correção da inexatidão terminológica do acórdão, mas não modifica o resultado quando o conjunto documental se mostra insuficiente para demonstrar concretamente a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial. A apresentação de plano que discrimina credores, prazo e estimativa de pagamentos não comprova, por si só, o superendividamento, cuja caracterização exige demonstração concreta da situação econômica global do consumidor e da correspondência entre renda, despesas essenciais, dívidas abrangidas e capacidade real de pagamento. O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, ao disciplinar a aferição do mínimo existencial quanto às parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica, não institui hipótese autônoma de exclusão do consumidor do regime de superendividamento. A referência à predominância de operações consignadas integra a análise global do perfil de endividamento e não estabelece regra segundo a qual a superioridade quantitativa dessa moda

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5287722-88.2023.8.13.0024

    5287722-88.2023.8.13.0024

    Documento:481611 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5287722-88.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO APELANTE: RENATO CESAR MARQUES (AUTOR) APELANTE: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AP

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1013733-33.2025.8.13.0024

    1013733-33.2025.8.13.0024

    Documento:459196 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1013733-33.2025.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013733-33.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: JACILENE GOMES PICININ (REQUERENTE) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (REQUERIDO) EMENTA EMENTA: APEL

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações