AcórdãoTJMG5043588-52.2024.8.13.0079
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRÉDITO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO A LITISCONSORTE. SANÇÕES POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas por duas instituições financeiras, negou provimento ao recurso adesivo da consumidora e reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A embargante aponta erro de premissa quanto à apresentação de documentos comprobatórios de renda, despesas e plano de pagamento; omissões relacionadas à natureza das operações de crédito, às sanções impostas a credor ausente da audiência conciliatória e à extensão da reforma a litisconsorte não recorrente; obscuridades quanto à situação processual de sociedade excluída da lide e aos honorários advocatícios; e erro material na súmula do julgamento. Requer o restabelecimento da sentença ou, subsidiariamente, a integração do acórdão e o prequestionamento dos dispositivos indicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa quanto à existência de documentos destinados à comprovação do superendividamento; (ii) estabelecer se a natureza consignada de parte das operações de crédito constitui impedimento abstrato à aplicação do procedimento de repactuação de dívidas; (iii) determinar se a classificação das operações do Banco do Brasil S.A. e do cartão Credcesta modifica a conclusão acerca da ausência de comprovação suficiente do superendividamento; (iv) definir se subsistem as sanções impostas ao Banco Inter S.A. pelo não comparecimento à audiência conciliatória após o reconhecimento da ausência dos pressupostos materiais da repactuação; (v) estabelecer se o provimento dos recursos interpostos por alguns dos litisconsortes aproveita ao Banco do Brasil S.A., que não interpôs recurso próprio; (vi) esclarecer a situação processual da PKL One Participações S.A. e a forma de incidência dos honorários advocatícios; e (vii) determinar se há erro material na súmula do julgamento e se os vícios reconhecidos justificam a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento para renovação do julgamento ou substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.
A existência de plano de pagamento, contracheques e documentos relativos às despesas da consumidora exige correção da inexatidão terminológica do acórdão, mas não modifica o resultado quando o conjunto documental se mostra insuficiente para demonstrar concretamente a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometimento do mínimo existencial.
A apresentação de plano que discrimina credores, prazo e estimativa de pagamentos não comprova, por si só, o superendividamento, cuja caracterização exige demonstração concreta da situação econômica global do consumidor e da correspondência entre renda, despesas essenciais, dívidas abrangidas e capacidade real de pagamento.
O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, ao disciplinar a aferição do mínimo existencial quanto às parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica, não institui hipótese autônoma de exclusão do consumidor do regime de superendividamento.
A referência à predominância de operações consignadas integra a análise global do perfil de endividamento e não estabelece regra segundo a qual a superioridade quantitativa dessa moda