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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5011374-91.2025.8.13.0040

    5011374-91.2025.8.13.0040

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VOTO DIVERGENTE DISPONIBILIZADO DE FORMA INCOMPLETA - MARCADOR DE EDIÇÃO NÃO SUBSTITUÍDO PELO CONTEÚDO DEFINITIVO - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO - OMISSÃO CONFIGURADA - PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - INVIABILIZAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Configura omissão sanável por embargos de declaração a disponibilização de voto divergente desprovido de conclusão, evidenciada pela presença de marcador de edição não substituído pelo conteúdo definitivo, impondo-se a complementação do voto vencido para assegurar ao réu o pleno exercício do direito de impugnação, inclusive quanto à eventual interposição de embargos infringentes.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5001319-03.2022.8.13.0003

    5001319-03.2022.8.13.0003

    AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A intimação expressa para apresentação de documentos destinados à comprovação de hipossuficiência econômica supre o contraditório e a ampla defesa, sendo incabível posterior rediscussão pela parte que permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Carlos Roberto De FariaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2821865-67.2026.8.13.0000

    2821865-67.2026.8.13.0000

    Documento:473753 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2821865-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA (PERDA MACIÇA

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0083298-46.2016.8.13.0209

    0083298-46.2016.8.13.0209

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam promover a reapreciação de matéria já enfrentada e fundamentada no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, ainda que opostos para fins de prequestionamento, por não se tratar de pretensão amparada pelo artigo 619 do Código de Processo Penal.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0003019-58.2025.8.13.0694

    0003019-58.2025.8.13.0694

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, ou cujo objetivo se revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4374984-63.2026.8.13.0000

    4374984-63.2026.8.13.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência e os elementos apresentados pela pessoa natural são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de apresentação, após determinação judicial e concessão de prazo suplementar, de documentação contemporânea apta a comprovar sua efetiva condição econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência econômica, que pode ser afastada diante de elementos que justifiquem a exigência de comprovação da efetiva capacidade financeira do requerente. 4. O julgador deve examinar o pedido de gratuidade da justiça de forma casuística, considerando as peculiaridades concretas da demanda e da situação econômico-financeira da parte, sem utilizar critérios objetivos e abstratos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. 5. A existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência autoriza o magistrado a determinar que a pessoa natural comprove sua condição econômica, desde que indique as razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6. A ausência de documentação idônea levou à concessão de prazo para quea agravante apresentasse documentos contemporâneos capazes de demonstrar sua real condição econômico-financeira, tendo sido ainda deferido prazo suplementar de dez dias a seu próprio requerimento. 7. A inércia da agravante, mesmo após a concessão de prazo suplementar para cumprimento da diligência, impede a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e justifica a manutenção do indeferimento da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5004665-85.2025.8.13.0607

    5004665-85.2025.8.13.0607

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 5004665-85.2025.8.13.0607 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRIDO(A): MARIA BARBARA DE JESUS CPF: 946.647.226-72 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5004665-85.2025.8.13.0607 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de ju

    1º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De Juiz De ForaRel. Francisco Jose Da SilvaPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG1692818-57.2026.8.13.0000

    1692818-57.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERCEIRO PREJUDICADO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA SUPERVENIENTE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES E SOBRE A COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA - INTERVENÇÃO INCIDENTAL DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL - A superveniência do deferimento do processamento da recuperação judicial, antes do aperfeiçoamento da penhora, atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre a manutenção da constrição e a destinação dos ativos financeiros indisponibilizados, por força da vis attractiva prevista na Lei n. 11.101/2005. - A alegação de que parte do numerário pertence a terceiro, em razão de cessão definitiva de direitos creditórios, demanda pronunciamento acerca da composição do patrimônio ativo da recuperanda, matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao juízo universal. - Os honorários advocatícios constituem consectário da sucumbência e pressupõem a existência de relação jurídico-processual válida e, se reconhecida a inadequação da intervenção incidental do terceiro, com sua exclusão da relação processual e determinação de desentranhamento das respectivas manifestações, revela-se incompatível a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0005732-27.2011.8.13.0878

    0005732-27.2011.8.13.0878

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM CAUSA SUBJACENTE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A duplicata mercantil, por sua natureza causal, depende de efetiva relação jurídica que lhe dê suporte, sendo inexigível a cártula cuja causa subjacente não foi comprovada. - O endossatário-mandatário responde pelo protesto indevido quando demonstrado excesso dos poderes de mandatário ou ato culposo próprio, especialmente diante da ausência de aceite e de elementos mínimos que comprovem a causa debendi. - A emissão de duplicatas sem lastro pela sacadora e o posterior encaminhamento dos títulos a protesto pela instituição financeira configuram condutas distintas que concorreram para o mesmo resultado lesivo, impondo-se a responsabilidade solidária. - Correta a manutenção dos ônus sucumbenciais, diante da procedência integral dos pedidos e da responsabilidade solidária reconhecida entre os réus.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5083896-67.2025.8.13.0024

    5083896-67.2025.8.13.0024

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5083896-67.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IZABELA LANA PEREIRA CPF: 019.430.151-63 RECORRENTE: FIVERR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CPF: 38.056.155/0001-12 RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): FIVERR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CPF: 38.056.155/0001-12 RECORRIDO(A): IZABELA LANA PEREIRA CPF: 019.430.151-63 Processo Nº [

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações