AcórdãoTJMG4374984-63.2026.8.13.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência e os elementos apresentados pela pessoa natural são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de apresentação, após determinação judicial e concessão de prazo suplementar, de documentação contemporânea apta a comprovar sua efetiva condição econômico-financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência econômica, que pode ser afastada diante de elementos que justifiquem a exigência de comprovação da efetiva capacidade financeira do requerente.
4. O julgador deve examinar o pedido de gratuidade da justiça de forma casuística, considerando as peculiaridades concretas da demanda e da situação econômico-financeira da parte, sem utilizar critérios objetivos e abstratos como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício.
5. A existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência autoriza o magistrado a determinar que a pessoa natural comprove sua condição econômica, desde que indique as razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. A ausência de documentação idônea levou à concessão de prazo para quea agravante apresentasse documentos contemporâneos capazes de demonstrar sua real condição econômico-financeira, tendo sido ainda deferido prazo suplementar de dez dias a seu próprio requerimento.
7. A inércia da agravante, mesmo após a concessão de prazo suplementar para cumprimento da diligência, impede a comprovação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência e justifica a manutenção do indeferimento da benesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.