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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0860465-94.2026.8.13.0000

    0860465-94.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - ART. 1.026, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER - PENALIDADE AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração concreta do propósito de retardar o andamento do feito, não decorrendo do simples não acolhimento das alegações deduzidas. Ausentes elementos que evidenciem má-fé ou utilização abusiva do recurso, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para decotar a multa aplicada. (V.Vp) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, rejeitaram impugnação do executado, homologaram os cálculos do exequente e aplicaram multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em demanda que reconheceu a nulidade de contrato, inexistência de dívida e impôs obrigação de fazer consistente na regularização de veículo junto ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer e a multa cominatória já acobertadas pela coisa julgada; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas definitivamente, inclusive quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória fixadas em decisão transitada em julgado. A pretensão de rediscutir a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença viola a estabilidade da decisão judicial definitiva. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo cabível rediscussão do mérito já decidido. A interposição de embargos de declaração com fundamento inexistente, visando rediscutir matéria já decidida, caracteriza intuito protelatório. A conduta da parte que insiste em rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. A multa aplicada por embargos protelatórios revela-se adequada diante da utilização indevida do meio recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão, em cumprimento de sentença, de obrigação de fazer e multa cominatória já definitivamente decididas. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada configura caráter protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Decisão turma recursalTJMG5009666-71.2025.8.13.0471

    5009666-71.2025.8.13.0471

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível RECURSO Nº: 5009666-71.2025.8.13.0471 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA TOSATTI CPF: 044.339.446-61 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009666-71.2025.8.13.0471 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – TUTELA PROVISÓRIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE GARANTIA – INTIMAÇ

    3º Titular Tr Temporária De Belo Horizonte, Betim E Contagem_cívelRel. Denise Canedo PintoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5009475-74.2025.8.13.0261

    5009475-74.2025.8.13.0261

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. OCULTAÇÃO DOLOSA DE BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE O INVENTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA SONEGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO À FRAÇÃO HEREDITÁRIA. - A decisão interlocutória que rejeita preliminar de ausência de interesse de agir e não é oportunamente impugnada submete-se à preclusão e não pode ser rediscutida em apelação. - A omissão deliberada de bem integrante do espólio, seguida de sua alienação pela inventariante, caracteriza a sonegação prevista nos arts. 1.992 a 1.995 do Código Civil. - A pena de sonegados alcança apenas a fração hereditária pertencente ao espólio, não incidindo sobre a meação da companheira sobrevivente. - Benfeitorias realizadas exclusivamente após a abertura da sucessão não integram o acervo hereditário. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 507, 621 e 636. CC, arts. 1.725, 1.992, 1.993, 1.994, parágrafo único, 1.995 e 1.996.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000045-27.2025.8.13.0317

    5000045-27.2025.8.13.0317

    APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTERNET BANKING. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANO MORAL. RECONHECIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais reconhecendo a validade dos contratos de empréstimos consignados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade dos contratos de empréstimos consignados discutidos no feito; (ii) se caracterizado o dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) se devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o requerente alega a inexistência de débito que gera a negativação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao requerido, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do inadimplemento. 4. Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. 5. A mera captura de tela de sistema interno da instituição financeira e comprovante de transferência contendo dados da operação, desacompanhados de outros elementos de autenticação, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 7. A conduta do banco, ao realizar descontosem benefício previdenciário com base em contrato nulo, viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, ensejando a restituição de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro relativamente às posteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, incisos II, III e IV. CDC, art. 42, parágrafo único.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0011693-20.2017.8.13.0172

    0011693-20.2017.8.13.0172

    DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE LOTEAMENTO NÃO APROVADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À IRREGULARIDADE APURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DEMANDA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por loteadora e seu sócio contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos negócios jurídicos referentes à venda de lotes do "Condomínio Canabrava", condenando-os à restituição dos valores pagos pelos adquirentes em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita diante das alegações de saldo devedor e parcos rendimentos; e (ii) saber se os proprietários registrais do imóvel, por supostamente se beneficiarem do parcelamento e por terem descumprido a obrigação contratual de baixar gravames, deveriam figurar obrigatoriamente no polo passivo da lide, sob a alegação de responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais (CPC, art. 98). A simples alegação de saldo devedor em conta bancária não basta para o deferimento, quando não provada a integralidade da situação financeira ou a inexistência de outros recursos. 4. A comercialização de unidades imobiliárias antes da regularização jurídica, urbanística e ambiental do empreendimento configura conduta ilícita por si só. Tal ilicitude não é elidida ou justificada por eventual inadimplemento contratual dos proprietários registrais quanto à baixa de hipotecas na matrícula da área. 5. A eventual responsabilidade solidária dos proprietários da gleba parcelada, prevista no art. 47 da Lei nº 6.766/1979, configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, sendo, por isso, facultado ao autor (Ministério Público) exigir a reparação de um, de alguns ou de todos os responsáveis, inexistindo previsão legal ou lógica (CPC, art. 114) que obrigue a inclusão dos donos da área no polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 114; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º-A e 47. Jurisprudência relevante citada: Não há.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1270078-73.2026.8.13.0000

    1270078-73.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÉBITO DE BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - INOCORRÊNCIA - SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVAMENTE ALCANÇADA - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. - A celebração superveniente de parcelamento administrativo não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento quando a pretensão recursal consiste na extinção da execução fiscal e o acordo determina apenas a suspensão da exigibilidade do crédito e do processo executivo. - O Tema 1.184 da repercussão geral admite, nas execuções fiscais em tramitação, a suspensão do processo para adoção das medidas destinadas à conciliação ou à solução administrativa do crédito. - Nos termos do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o parcelamento constitui medida apta à concretização da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. - A celebração efetiva de acordo de parcelamento entre o exequente e o executado, no curso da execução, confirma, nas circunstâncias do caso concreto, a subsistência do interesse de agir e a utilidade da manutenção do processo executivo. - Recurso desprovido.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0084907-38.2010.8.13.0027

    0084907-38.2010.8.13.0027

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu pensão mensal vitalícia de 22,5% do salário mínimo e redistribuiu os ônus sucumbenciais, alegando-se omissão quanto ao termo final da pensão e contradição na sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo final da pensão vitalícia; e (ii) estabelecer se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualificação da pensão como vitalícia já estabelece que a obrigação perdura durante a vida do beneficiário, inexistindo omissão. A discordância quanto à proporção dos ônus sucumbenciais representa inconformismo com o julgamento, e não contradição interna sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A fixação de pensão vitalícia dispensa esclarecimento de que o pagamento perdura durante a vida do beneficiário. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais quando inexistente omissão ou contradição interna.

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5009069-83.2023.8.13.0209

    5009069-83.2023.8.13.0209

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO DÉBITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 STF. RECURSO PROVIDO. Não se admite a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor original da causa, ao tempo do ajuizamento, supera o limite estabelecido pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. O interesse de agir do ente público subsiste para cobrança judicial de créditos superiores ao referido parâmetro legal.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1022290-09.2025.8.13.0024

    1022290-09.2025.8.13.0024

    Documento:466122 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1022290-09.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A (AUTOR) APELADO: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXC

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001571-04.2022.8.13.0133

    5001571-04.2022.8.13.0133

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TRANSMITIDA AOS SUCESSORES. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que, após extinguir sem resolução do mérito o pedido de fornecimento de home care em razão do falecimento do beneficiário, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar produziu repercussões concretas nos direitos da personalidade do beneficiário capazes de justificar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias adicionais que evidenciem alteração anímica relevante, superior ao mero aborrecimento ou dissabor. A condição de pessoa idosa, acamada e clinicamente fragilizada constitui circunstância relevante, mas não dispensa a demonstração de que a conduta da operadora tenha causado desassistência, agravamento do quadro clínico, risco adicional à vida, interrupção de tratamento indispensável ou sofrimento extrapatrimonial concretamente verificável. A perícia judicial concluiu que o beneficiário era elegível para programa de atenção domiciliar de baixa complexidade, mas esclareceu que não havia necessidade de internação hospitalar ou domiciliar segundo os critérios da RDC nº 11/2006, que os cuidados ordinários poderiam ser prestados por cuidador capacitado e que não era obrigatória a presença permanente de profissional de enfermagem. Não houve concessão de tutela provisória, descumprimento de ordem judicial ou resistência reiterada da operadora. Também não foi produzida prova de que a negativa tenha causado piora clínica, prolongamento da internação, infecções hospitalares, interrupção terapêutica ou contribuído para o falecimento do beneficiário. As alegações formuladas pelos familiares após o óbito retratam o sofrimento decorrente da perda e da impossibilidade de convivência domiciliar, mas não comprovam dano moral próprio experimentado pelo beneficiário nem estabelecem nexo causal entre a negativa da operadora e a evolução do quadro clínico. A sucessão processual transmite a pretensão indenizatória do falecido, mas não autoriza a inclusão de danos reflexos próprios dos sucessores sem pedido e causa de pedir regularmente deduzidos. Ausentes os elementos periféricos exigidos pelo Tema 1.365 do STJ, deve ser afastada a condenação por danos morais, ficando prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações