AcórdãoTJMG1622138-47.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PLANO DE PARTILHA - HERDEIROS CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - CÔNJUGES DOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - DIREITO À MEAÇÃO - ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL - FOLHAS DE PAGAMENTO AUTÔNOMAS - DESNECESSIDADE - ART. 653 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLANO DE PARTILHA - CERTIDÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - PERCENTUAIS APARENTEMENTE DIVERGENTES - BASES DE REFERÊNCIA DISTINTAS - EQUIVALÊNCIA ARITMÉTICA E ECONÔMICA DEMONSTRADA - RETIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO.
- O cônjuge de herdeiro, ainda que casado sob o regime da comunhão universal de bens, não integra, por essa circunstância, a sucessão legítima do autor da herança, pois a comunicabilidade patrimonial prevista no art. 1.667 do Código Civil assegura-lhe direito à meação, sem lhe atribuir a condição de herdeiro do de cujus.
- O art. 653 do Código de Processo Civil não impõe a elaboração de folha de pagamento autônoma em favor do cônjuge do herdeiro, mostrando-se suficiente, para a adequada identificação da situação jurídico-patrimonial, a qualificação do sucessor com a indicação de seu consorte e do respectivo regime de bens.
- Não configura irregularidade do plano de partilha a divergência meramente aparente entre o percentual nele indicado e aquele constante da certidão de pagamento do ITCD quando os índices incidem sobre bases de referência distintas e conduzem ao mesmo resultado econômico.
- Se a administração fazendária considera, para fins tributários, a integralidade da fração transmitida pelo autor da herança, enquanto o plano de partilha expressa o quinhão de cada sucessor em relação à totalidade do imóvel, a indicação de 16,6667% (dezesseis inteiros e seis mil seiscentos e sessenta e sete décimos de milésimos por cento) sobre a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do bem equivale, matematicamente, a 8,3333% (oito inteiros e três mil trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) de sua integralidade.
- Demonstrada a correspondência jurídica, aritmética e econômica entre os quinhões atribuídos no plano de partilha e os valores submetidos à tributação, revela-se desnecessária a retificação do plano ou da certidão de pagamento do ITCD, sobretudo quando a providência não altera a substância da transmissão hereditária.
- Recurso provido.