Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2964172-26.2013.8.13.0024

    2964172-26.2013.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EFEITO SECUNDÁRIO. 1. Para o fim de prequestionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Sem omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração.

    7ª Câmara CívelRel. Osvaldo Oliveira Araujo FirmoJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0004975-63.2010.8.13.0459

    0004975-63.2010.8.13.0459

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. MINASCAIXA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SUCESSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo, na qualidade de sucessor da extinta MinasCaixa, ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes do alegado expurgo inflacionário do Plano Collor I em caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do Estado de Minas Gerais para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa; e (ii) estabelecer se são devidas diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado de Minas Gerais é parte legítima para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa, em razão da sub-rogação nos direitos e obrigações da instituição sucedida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas econômicas adotadas para a preservação da ordem monetária. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor I afasta a pretensão de recomposição fundada em alegado expurgo inflacionário, pois os poupadores não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária. Os Temas 284 e 285 do STF e a ADPF 165 não alteram a conclusão no caso concreto, pois o acordo coletivo homologado na ADPF 165 não alcança a extinta MinasCaixa, instituição financeira pública, devendo a pretensão ser examinada à luz da constitucionalidade do plano econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O Estado de Minas Gerais possui legitimidade para responder pelas obrigações da extinta MinasCaixa. A declaração de constitucionalidade do Plano Collor I afasta a pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária fundadas em alegado expurgo inflacionário. Não há direito adquirido à manutenção de determinado regime de correção monetária.

    1ª Câmara CívelRel. Marcelo Guimaraes RodriguesJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0017441-80.2013.8.13.0040

    0017441-80.2013.8.13.0040

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Constatado o decurso do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia, nada obstante o desconto do período de suspensão, declara-se extinta a punibilidade do réu pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva, conforme artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal.

    6ª Câmara CriminalRel. Jaubert Carneiro JaquesJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão turma recursalTJMG5009615-22.2020.8.13.0702

    5009615-22.2020.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5009615-22.2020.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CADMO MATIAS DA MOTA JUNIOR CPF: 073.844.726-95 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5009615-22.2020.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento,

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5023637-85.2020.8.13.0702

    5023637-85.2020.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5023637-85.2020.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CARLOS DIVINO COSTA CPF: 255.024.846-53 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5023637-85.2020.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Conhecer

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2011461-87.2026.8.13.0000

    2011461-87.2026.8.13.0000

    Documento:512567 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Agravo de Instrumento Nº 2011461-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fixação RELATOR: Juiz de Direito JOAO ECYR MOTA FERREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – FILHA MAIOR E ESTUDANTE DE MEDICINA – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA NO PARENTESCO E NA SOLIDARIEDADE FAMILIAR – NECESSIDADE COMPROVADA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE – EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO

    3º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Joao Ecyr Mota FerreiraJulgado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5059183-31.2025.8.13.0702

    5059183-31.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5059183-31.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MONICA YAZIGI SALIBA CPF: 428.558.918-41 RECORRIDO(A): ERIC LARA NASCIMENTO LTDA CPF: 26.958.367/0001-06 RECORRIDO(A): ERIC LARA NASCIMENTO CPF: 090.943.406-90 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5059183-31.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5011135-57.2024.8.13.0223

    5011135-57.2024.8.13.0223

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 16/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão turma recursalTJMG5020374-40.2023.8.13.0702

    5020374-40.2023.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5020374-40.2023.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): EDSON DA SILVA OLIVEIRA CPF: 048.582.696-80 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5020374-40.2023.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgamento, Dera

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. Decisão turma recursalTJMG5055009-76.2025.8.13.0702

    5055009-76.2025.8.13.0702

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº: 5055009-76.2025.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RECORRIDO(A): REGINALDO SERGIO DE CASTRO CPF: 003.042.156-00 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5055009-76.2025.8.13.0702 EMENTA Segue voto. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia , na conformidade da ata de julgame

    2º Titular 2ª Tr Grupo Jurisdicional De UberlândiaRel. Lourenco Migliorini Fonseca RibeiroPublicado em 16/10/2026coletada em 16/10/20260 citações