AcórdãoTJMG5002074-80.2025.8.13.0210
DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LICITATÓRIAS. INOPONIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA CONTINUATIVA. REAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou a manter o acolhimento institucional de pessoa idosa em instituição de longa permanência, ou estabelecimento congênere apto às suas necessidades, com custeio integral, enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cumprimento da tutela provisória de urgência acarreta perda superveniente do objeto; (ii) se o Município está obrigado a assegurar o acolhimento institucional da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade; e (iii) se a manutenção da medida deve ser condicionada a reavaliações periódicas previamente fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto, diante de seu caráter provisório e da necessidade de provimento definitivo apto a assegurar a continuidade da proteção. 4. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas protetivas sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados, inclusive mediante acolhimento institucional. 5. Comprovadas a vulnerabilidade social, a fragilidade dos vínculos familiares, a insuficiência de recursos próprios e a necessidade de acolhimento, impõe-se a manutenção da medida protetiva. 6. A reserva do possível, as limitações administrativas, a indisponibilidade de vagas e as formalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial ea dignidade da pessoa idosa. 7. A intervenção judicial destinada a concretizar direito fundamental e política pública constitucional e legalmente estabelecida não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 8. A obrigação de manutenção do acolhimento possui natureza continuativa e submete-se à cláusula *rebus sic stantibus*, podendo ser revista caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a fixação prévia de periodicidade semestral ou anual para reavaliação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória que determina o acolhimento institucional de pessoa idosa não acarreta perda superveniente do objeto da demanda. 2. Comprovada situação de vulnerabilidade social e ausência de suporte familiar adequado, incumbe ao Município assegurar o acolhimento institucional enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram a medida. 3. A reserva do possível e as limitações administrativas ou licitatórias não afastam o dever estatal de proteção do mínimo existencial. 4. A medida protetiva, por possuir natureza continuativa, pode ser revista diante de alteração superveniente do quadro fático, independentemente da fixação prévia de periodicidade específica."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 487, I, e 505, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º, 37, 43 e 45, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 15, IV e V, e 23, § 2º, III; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.481017-9/001; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.26.137011-8/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.198918-9/001.