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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5032406-74.2024.8.13.0433

    5032406-74.2024.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - PROVA TÉCNICA - VERBA DEVIDA. - Existente na legislação estadual a previsão do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que comprovado o exercício de atividades consideradas insalubres. - Realizada a perícia constatou-se a realização de atividade exercida em condições insalubres. - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, pois, somente a partir de então restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência do trabalho em condição insalubre.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4366253-78.2026.8.13.0000

    4366253-78.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. PATRIMÔNIO LITIGIOSO. INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame I. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para vedar a alienação, oneração ou disposição dos imóveis objeto de ação ordinária de reconhecimento de propriedade cumulada com retificação de registro imobiliário, tendo em vista a controvérsia acerca de bens adquiridos durante a constância do casamento e vinculação a direitos sucessórios de herdeiros menores. O recorrente buscava, entre outros pleitos, a revogação da medida, autorização para alienação dos bens, reintegração de posse e fixação de aluguel compensatório. II. Questão em discussão 2. i) Possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido de arbitramento de aluguel compensatório. ii) Regularidade da manutenção da indisponibilidade temporária dos imóveis por meio de tutela provisória, para assegurar a utilidade do processo e preservar direitos hereditários e patrimoniais em disputa. iii) Existência dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência diante de controvérsia sobre a titularidade, comunicabilidade e eventual copropriedade dos bens. iv) Alegação de omissão na apreciação quanto ao pedido de reintegração de posse. v) Proporcionalidade e adequação da medida cautelar adotada. III. Razões de decidir 3. O pedido de arbitramento de aluguel compensatório não pode ser conhecido pelo Tribunal em razão de supressão de instância, por não ter sido submetido anteriormente ao juízo de origem. 4. A tutela provisória que impede a alienação, oneração ou disposição dos imóveis litigiosos mostra-se adequada e proporcional para proteção do resultado útil do processo, especialmente diante da presençade herdeiros necessários menores e da controvérsia não solucionada quanto à titularidade e à comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do matrimônio. 5. Na análise sumária cabível nesta fase, não há comprovação robusta de que os bens são particular do recorrente, tampouco de que a regularização registral pós-óbito da cônjuge teria observado direitos hereditários dos descendentes, de modo que a restrição temporária é compatível com a necessidade de resguardar o patrimônio disputado até instrução exauriente. 6. A concessão de tutela provisória pautou-se na presença dos requisitos legais indicados nos arts. 297 e 300 do CPC, diante do risco concreto de dilapidação patrimonial e possível comprometimento da prestação jurisdicional, motivado por anúncios de venda e atos indicativos de disposição dos bens pelo recorrente. 7. Não se vislumbra omissão relevante quanto ao pedido de reintegração de posse, pois a decisão agravada, complementada por julgamento de embargos de declaração, abrangeu a controvérsia sobre a posse e sua manutenção diante da ausência de comprovação da propriedade exclusiva e da existência de menores residindo no imóvel. 8. A medida deferida é reversível e não configura antecipação de mérito, restringindo-se a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional definitivo ao evitar possível frustração de direitos hereditários e patrimoniais em curso de apuração. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Mantida a tutela provisória vedando a alienação, oneração ou disposição dos imóveis até ulterior decisão no processo de origem. Resultado do julgamento: "1. Em ação envolvendo controvérsia sobre a comunicabilidade e a titularidade de imóveis adquiridos durante matrimonio, mostra-se adequada e proporcional a concessão de tutela provisória para vedar temporariamente a alienação dos bens, enquanto pendente apuração exauriente das questões sucessórias e patrimoniais. 2. O pedido de aluguel compensatório não pode ser conhecido por este tribunal, qu

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5002074-80.2025.8.13.0210

    5002074-80.2025.8.13.0210

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LICITATÓRIAS. INOPONIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA CONTINUATIVA. REAVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que o condenou a manter o acolhimento institucional de pessoa idosa em instituição de longa permanência, ou estabelecimento congênere apto às suas necessidades, com custeio integral, enquanto persistir a situação de vulnerabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cumprimento da tutela provisória de urgência acarreta perda superveniente do objeto; (ii) se o Município está obrigado a assegurar o acolhimento institucional da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade; e (iii) se a manutenção da medida deve ser condicionada a reavaliações periódicas previamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela de urgência não implica perda superveniente do objeto, diante de seu caráter provisório e da necessidade de provimento definitivo apto a assegurar a continuidade da proteção. 4. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas protetivas sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados ou violados, inclusive mediante acolhimento institucional. 5. Comprovadas a vulnerabilidade social, a fragilidade dos vínculos familiares, a insuficiência de recursos próprios e a necessidade de acolhimento, impõe-se a manutenção da medida protetiva. 6. A reserva do possível, as limitações administrativas, a indisponibilidade de vagas e as formalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial ea dignidade da pessoa idosa. 7. A intervenção judicial destinada a concretizar direito fundamental e política pública constitucional e legalmente estabelecida não configura violação ao princípio da separação dos poderes. 8. A obrigação de manutenção do acolhimento possui natureza continuativa e submete-se à cláusula *rebus sic stantibus*, podendo ser revista caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a fixação prévia de periodicidade semestral ou anual para reavaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de tutela provisória que determina o acolhimento institucional de pessoa idosa não acarreta perda superveniente do objeto da demanda. 2. Comprovada situação de vulnerabilidade social e ausência de suporte familiar adequado, incumbe ao Município assegurar o acolhimento institucional enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram a medida. 3. A reserva do possível e as limitações administrativas ou licitatórias não afastam o dever estatal de proteção do mínimo existencial. 4. A medida protetiva, por possuir natureza continuativa, pode ser revista diante de alteração superveniente do quadro fático, independentemente da fixação prévia de periodicidade específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 487, I, e 505, I; Lei nº 10.741/2003, arts. 3º, 37, 43 e 45, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 15, IV e V, e 23, § 2º, III; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.481017-9/001; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.26.137011-8/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.198918-9/001.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2021222-45.2026.8.13.0000

    2021222-45.2026.8.13.0000

    Documento:469668 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2021222-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo a Recurso RELATOR: Desembargador CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN AGRAVANTE: SEAN ANALIA NEVES AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG EMENTA EMENTA: AGRAVO

    5ª Caciv - Assento 1Rel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5186857-57.2023.8.13.0024

    5186857-57.2023.8.13.0024

    Documento:483347 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5186857-57.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES (AUTOR) APELANTE: ELIANA FARIA MOURAO (AUTOR) APELANTE: MOISES DE FREITAS CABRAL (AUTOR) APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA

    13ª Caciv - Assento 2Rel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5043588-23.2022.8.13.0079

    5043588-23.2022.8.13.0079

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TOI. AVALIAÇÃO TÉCNICA. HISTÓRICO DE CONSUMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCARTE POSTERIOR DO MEDIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TARD. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, anulação de acordo extrajudicial, repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a regularidade do procedimento administrativo e da cobrança; (iii) os efeitos do descarte posterior do medidor; e (iv) a validade do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida - TARD. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento e não se demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de outras provas. 4. A cobrança mostra-se legítima quando a irregularidade é corroborada por TOI subscrito pelo consumidor, avaliação técnica, registros fotográficos, histórico de consumo e regular exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. 5. O descarte posterior do medidor, embora inviabilize a perícia judicial direta, não invalida a cobrança quando subsistem elementos técnicos e documentais suficientes à comprovação da irregularidade. 6. A anulação do TARD exige prova de vício de consentimento, não bastando alegação genérica de coação ou receio de interrupção do fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o acervo probatório ésuficiente e inexiste prejuízo demonstrado. 2. É legítima a cobrança de consumo não faturado quando a irregularidade do medidor é comprovada por conjunto probatório idôneo e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O descarte posterior do medidor não afasta a cobrança quando remanescem provas suficientes da irregularidade. 4. A invalidação do TARD depende de prova concreta de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I; CC, art. 171, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.210345-2/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.468063-0/001; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.401440-3/001.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000412-90.2020.8.13.0393

    5000412-90.2020.8.13.0393

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DATA DO PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA EM DIA INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Apelação por intempestividade, ante a oposição intempestiva de Embargos de Declaração. O agravante aponta erro na data do protocolo dos aclaratórios, indisponibilidade do sistema, informação eletrônica sobre prazo de quinze dias e justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção da data de protocolo dos Embargos de Declaração altera o reconhecimento da intempestividade; e (ii) estabelecer se a indisponibilidade do sistema e a informação eletrônica sobre o prazo recursal justificam a prorrogação do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR A correção da data do protocolo, de 03/03/2026 para 23/02/2026, não altera a intempestividade, pois o prazo de cinco dias úteis para os Embargos de Declaração encerrou-se em 20/02/2026. A indisponibilidade do sistema em dia intermediário do prazo não determina sua prorrogação quando não demonstrado impedimento no termo final. A indicação eletrônica de quinze dias corresponde ao prazo recursal geral, não afastando o prazo específico de cinco dias dos Embargos de Declaração nem configurando justa causa. Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, de modo que permanece intempestiva a Apelação posteriormente interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido, com correção de erro material sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A correção da data de protocolo não produz efeito modificativo quando o recurso permanece intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema em dia intermediário não prorroga o prazo recursal quando não demonstrado impedimento no termo final. 3. Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos.

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5009190-78.2024.8.13.0338

    5009190-78.2024.8.13.0338

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 382, § 4º, CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão. II - Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a incidência do art. 382, § 4º, do CPC e conclui que a sentença que extingue o procedimento de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual não se enquadra na hipótese excepcional de recorribilidade prevista no dispositivo. III - A pretensão de atribuir à extinção do processo natureza de indeferimento total da produção da prova traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, não constituindo vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. IV - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0078567-83.2016.8.13.0701

    0078567-83.2016.8.13.0701

    Documento:458455 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 0078567-83.2016.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) APELADO: ANA LUCIA COELI SILVA (RÉU) APELADO: ETEC ENGENHARIA LTDA (RÉU) APELADO: LUCIANA COELI SILVA (RÉU) EMENTA APELAÇ

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5004165-96.2023.8.13.0216

    5004165-96.2023.8.13.0216

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LABORATORIAL. EXAMES DE MATERIAL BIOLÓGICO ANIMAL PROCESSADOS EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SIMILITUDE DOS RESULTADOS LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS APELANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos prestadores de serviço laboratorial contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos e os condenou solidariamente ao pagamento de indenização, ao fundamento de falha na prestação do serviço decorrente do processamento de exames de material biológico animal em laboratório de análises clínicas, embora afastado o nexo causal direto entre a conduta e o óbito do animal. Os apelantes requerem o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, diante da alegada ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e da prova técnica; (ii) saber se os apelantes são partes legítimas para responder à demanda; e (iii) saber se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença apresenta motivação suficiente para a formação do convencimento judicial, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todas as teses ou argumentos deduzidos pelas partes. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A imputação aos apelantes de falha na prestação de serviço de apoio analítico relacionado ao atendimento veterinário é suficiente para caracterizar, em abstrato, a pertinência subjetiva da demanda, ficando a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil reservadas ao exame do mérito. A responsabilidade civil por defeito na prestação de serviços exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade, não bastando a responsabilidade objetiva do fornecedor para dispensar a comprovação do vínculo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. A inexistência de defeito no serviço constitui excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos probatórios demonstram que os apelantes se limitaram ao processamento técnico das amostras de sangue colhidas pelo médico-veterinário, sem contato com o animal, realização de exame clínico, formulação de diagnóstico ou prescrição de tratamento. A comparação entre os exames realizados pelo laboratório dos apelantes e aqueles posteriormente processados por laboratório veterinário especializado revela similitude dos resultados, afastando a existência de erro de dosagem ou distorção analítica. A prova técnica produzida em juízo confirmou a equivalência dos procedimentos analíticos para os parâmetros examinados e esclareceu que a interpretação dos resultados à luz das características da espécie, bem como a formulação do diagnóstico e a definição do tratamento, competem ao médico-veterinário assistente. A ausência de registro perante órgão de fiscalização veterinária, por si só, não caracteriza defeito civil do serviço quando demonstrado que a atividade técnica contratada foi executada de acordo com os padrões científicos e que os resultados obtidos foram compatíveis com os exames posteriormente realizados. Ausentes defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação dos apelantes e o dano alegado, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, incidindo

    15ª Câmara CívelRel. Marco Antonio BorgesJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações