AcórdãoTJMG5064857-50.2024.8.13.0079
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DA CDA. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. RELATÓRIO INTERNO DO FISCO. INSUFICIÊNCIA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INAPTIDÃO PARA DISPENSAR OS REQUISITOS. SOMA DE EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE APENSAMENTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Contagem contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito e da falta de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se no recurso se o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 configura ausência de interesse de agir e se a legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais afasta a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ sobre execução fiscal de baixo valor
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa e à competência constitucional de cada ente federado, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa de sua inadequação.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ disciplina medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais e admite a extinção de procedimentos de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, inclusive estabelecendo a extinção daexecução inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses previstas em seu art. 1º, § 1º.
5. A existência de legislação local que fixe valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, devendo o ente público observar tanto o limite estabelecido em sua própria legislação quanto as exigências impostas pelo regime decorrente do Tema nº 1.184 do STF.
6. O crédito executado, no valor originário de R$ 7.407,13 em 06.12.2024, enquadra-se na definição de baixo valor, e a execução foi ajuizada após a entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 do CNJ, razão pela qual deveria ser instruída com a comprovação das medidas extrajudiciais exigidas para o ajuizamento.
7. A regra de soma dos valores das execuções prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ não incide quando não há comprovação de que a outra execução fiscal contra o mesmo executado esteja apensada aos autos de origem, requisito expressamente previsto no dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 932, V, "b", e 1.011, I; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; CF/1988, art. 37; Tema 1.184 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia. TJMG, Nota Técnica nº 13/2024, Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais; TJSP, Nota Técnica nº 2/2024, Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.