Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5128561-12.2026.8.13.0000

    5128561-12.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva. 5. No que se refere à aplicação do tráfico privilegiado, constata-se que a tese arguida foge ao rito estreito do "writ", uma vez que exige profunda análise do conjunto fático-probatório. 6. Ordem denegada.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2803891-17.2026.8.13.0000

    2803891-17.2026.8.13.0000

    Documento:282011 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2803891-17.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5200597-48.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO AGRAVANTE: RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (Espólio) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO AMERICO

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5002363-63.2024.8.13.0625

    5002363-63.2024.8.13.0625

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO PREÇO - IRRELEVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA SEM RESSALVAS - PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS ANTERIORES - QUITAÇÃO INTEGRAL - OUTORGA DE ESCRITURA DEVIDA - A adjudicação compulsória exige a comprovação, pelo promitente comprador, da quitação integral do preço ajustado, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do preço não equivale à quitação do débito, que subsiste como obrigação natural, não constituindo, por si só, prova de adimplemento para fins de adjudicação compulsória. - Nos termos do art. 322 do Código Civil, "Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores". - Comprovado o pagamento da última parcela de um financiamento extinto há mais de duas décadas, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao credor demonstrar, de forma inequívoca, o inadimplemento das prestações pretéritas.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003187-58.2022.8.13.0183

    5003187-58.2022.8.13.0183

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Inexiste omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que não faça referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte. III - Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. IV - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2020774-72.2026.8.13.0000

    2020774-72.2026.8.13.0000

    Documento:299619 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 05ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv5@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020774-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Causas Supervenientes à Sentença RELATORA: Juiza de Direito BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE AGRAVADO: WALLACE ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO AGRAVADO: NELSON LUIZ

    5ª Caciv - Assento 2Rel. Luis Carlos Balbino GambogiJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5006831-56.2021.8.13.0114

    5006831-56.2021.8.13.0114

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL OFICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREÇO DA ÁREA, BENFEITORIAS, ALUGUÉIS, URGÊNCIA DO DECRETO E NULIDADE DA PERÍCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação das expropriadas, mantendo sentença que acolheu o valor de indenização apurado por perito judicial oficial para a área expropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar o valor da justa indenização estabelecido pela perícia judicial, ao manter a remessa da apuração de benfeitorias e aluguéis para liquidação de sentença e ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar as hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da convicção judicial firmada sobre o conjunto probatório. 4. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente as razões técnicas que justificaram a adoção do laudo pericial oficial para fixação da justa indenização pela terra nua, explicitando a limitação ambiental incidente sobre o imóvel (Área de Preservação Permanente) e a correta destinação das demais rubricas (benfeitorias e lucros cessantes) para regular apuração em liquidação de sentença. 5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados é prescindível quando a matéria foi devidamente enfrentada na motivação, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o valor da justa indenização acolhido com amparo em perícia judicial conclusiva não configura omissão, revelando mero inconformismo incabível em sede de embargos declaratórios. 2. A oposição de embargos para fins de prequestionamento submete-se aos requisitos do art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do diploma processual." Referências: Constituição da República de 1988, art. 5º, XXIV. Código de Processo Civil, arts. 370, 477, § 3º, 491, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 20 e 27. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.463125-2/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 18/03/2026. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.046815-4/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 23/09/2025.

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0015501-39.2024.8.13.0317

    0015501-39.2024.8.13.0317

    APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REVÓLVER APREENDIDO EM CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA - DILIGÊNCIAS PENDENTES DE REALIZAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO - REGISTRO VÁLIDO QUE NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A restituição de bem apreendido somente poderá ser realizada com a devida comprovação de seu desinteresse à elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. - A pendência de confronto balístico entre a arma apreendida e o projétil arrecadado na residência da vítima, aliada à coincidência de calibre entre ambos, configura interesse processual concreto e suficiente para obstar a restituição do armamento antes da conclusão das investigações. - O registro válido da arma de fogo em nome do investigado não afasta a possibilidade de perdimento do bem ao final da instrução criminal, nem impede a manutenção da apreensão enquanto o processo estiver em curso.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0005961-69.2022.8.13.0241

    0005961-69.2022.8.13.0241

    APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO - READEQUAÇÃO DA PENA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDOS - TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art.33, caput, da Lei 11.343/06, devem ser indeferidos os pedidos de absolvição e desclassificação das condutas para o crime de posse de droga para uso pessoal. 2. Não tendo sido comprovada de forma satisfatória a dedicação do réu às atividades criminosas e, preenchidos os demais requisitos, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Tendo o juízo de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado em seu menor patamar sem a devida fundamentação e considerando a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, deve ser readequada a causa de diminuição para a fração de 1/2 (um meio). 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. 5. Tendo em vista a pena fixada, revela-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 6. Recurso Ministerial e segundo recurso não providos. Terceiro recurso parcialmente provido.

    3ª Câmara CriminalRel. Paulo De Tarso Tamburini SouzaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0026945-51.2010.8.13.0708

    0026945-51.2010.8.13.0708

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO E COMPROVADO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Várzea da Palma, visando à responsabilização dos réus pela ausência de prestação de contas de recursos recebidos por meio da Resolução SES nº645/2005 e à reparação dos alegados prejuízos ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; e (ii) se a ausência de prestação de contas caracteriza atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram a insurgência quanto à ausência de dano e de dolo. 4. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos de improbidade administrativa exige conduta dolosa, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, observada a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199. 5. A configuração do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. A ausência de prestação de contas, sem demonstração de apropriação, desvio, má aplicação dos recursos ou efetivo prejuízo patrimonial decorrente de eventual restrição no SIAFI, não é suficiente para caracterizar o ato ímprobo. 6. Para a incidência do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, não basta a ausência de prestação de contas, sendo necessária a demonstração de que o agente dispunha de condições para prestá-las e agiu com vistas a ocultar irregularidades, circunstância não comprovada nos autos. 7. A existência de situação regular do Município perante o SIAFI em 2010 também enfraquece a alegação de que eventual bloqueio posteriormente verificado tenha decorrido direta e exclusivamente da ausência de prestação de contas relativa ao repasse de 2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, caput, e 11, VI; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, AREsp nº 2.245.356/SE; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.137450-9/001.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2824475-08.2026.8.13.0000

    2824475-08.2026.8.13.0000

    Documento:473504 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2824475-08.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014546-66.2023.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: GISELY DA SILVA FREITAS E OUTRO AGRAVADO: UBR VITTA RE

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações