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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG1888994-09.2026.8.13.0000

    1888994-09.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. VIA ADEQUADA E PROCEDIMENTO INCIDENTE. IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remoção do inventariante, formulado nos autos de inventário em curso, sob alegação de irregularidades na gestão do espólio, celebração de cessão de direitos hereditários supostamente irregular e ausência de prestação de contas. A decisão recorrida determinou que os pedidos fossem formulados por vias processuais próprias, em apenso, à luz do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento consistem em: i. Adequação da via processual para apreciação do pedido de remoção de inventariante. ii. Viabilidade de exame, no presente instrumento, da validade formal de cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular. iii. Possibilidade de prestação de contas do inventariante ser exigida diretamente nos autos principais do inventário. III. Razões de decidir 3. O pedido de remoção do inventariante deve ser processado em incidente próprio, em apenso ao inventário, para assegurar contraditório e ampla defesa, conforme artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistiu omissão ou irregularidade na decisão recorrida ao condicionar a apreciação da matéria à via incidental adequada. 4. A análise definitiva acerca da validade formal de cessão de direitos hereditários evidencia necessidade de dilação probatória e controvérsia não restrita ao juízo do inventário, sendo correta a determinação para remessa às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 5. A prestação de contas do inventariante deve ser processada em apenso aos autos principais, conforme artigo 553 do Código de ProcessoCivil, sendo incabível sua exigência diretamente no inventário, para não comprometer a celeridade processual. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, mantida a decisão agravada. Julgamento: "1. A remoção de inventariante deve ser processada em incidente próprio, em apenso ao inventário, oportunizando-se contraditório e ampla defesa. 2. A análise de validade formal de cessão de direitos hereditários e questões complexas relativas à administração patrimonial sujeitam-se a dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias. 3. O pedido de prestação de contas do inventariante deve observar a tramitação incidental, sendo incabível sua apreciação direta nos autos principais do inventário." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 612, 617, 618, 622, 623 e 553; Código Civil, arts. 1.793, 1.794, 166, IV.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Angela De Lourdes RodriguesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0817333-84.2026.8.13.0000

    0817333-84.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos não se observa a existência no acórdão de qualquer um dos fundamentos previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, os quais não têm por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido. - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5200467-92.2023.8.13.0024

    5200467-92.2023.8.13.0024

    Documento:506956 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5200467-92.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5200467-92.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICIPIO

    19ª Caciv - Assento 3Rel. Marcus Vinicius Mendes Do ValleJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2800789-84.2026.8.13.0000

    2800789-84.2026.8.13.0000

    Documento:262004 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2800789-84.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003774-29.2026.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Alimentos RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FI

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. Decisão turma recursalTJMG5015497-71.2024.8.13.0686

    5015497-71.2024.8.13.0686

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Presidência 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº: 5015497-71.2024.8.13.0686 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): NOADIA RAMOS DOS SANTOS PEIXOTO CPF: 045.874.416-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5015497-71.2024.8.13.0686 EMENTA Digite a ementa aqui... EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚME

    Presidência 1ª Tr Grupo Jurisdicional De Teófilo OtoniRel. Mauricio Da Cruz RossatoPublicado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5018157-85.2021.8.13.0672

    5018157-85.2021.8.13.0672

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ESTORNO ADMINISTRATIVO SEM ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação do executado e reconheceu como correto o cálculo apresentado pela instituição financeira, dando por cumprida a obrigação após estorno de valores descontados em fatura de cartão de crédito, com condenação da exequente em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o estorno administrativo do valor nominal descontado indevidamente satisfaz integralmente o título executivo judicial; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de correção monetária e juros de mora entre o desconto e o estorno; (iii) determinar o cabimento de reflexos nos honorários da fase de conhecimento e a redistribuição dos ônus sucumbenciais na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial impõe a devolução dos valores descontados com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários de 15%, vinculando o cumprimento à exata observância desses consectários. 4. O estorno administrativo extemporâneo do valor nominal em fatura de cartão de crédito não recompõe a perda do poder aquisitivo nem afasta a mora, sendo insuficiente para extinguir a obrigação nos termos fixados. 5. A quitação baseada apenas no valor nominal estornado viola a imutabilidade da coisa julgada e os limites do título executivo. 6. É devida a apuração do saldo residual correspondente à correção monetária e aos juros de mora incidentes entre a data do desembolso e a data do estorno, com reflexos nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. 7. O provimento parcial do recurso e o acolhimento apenas parcial da impugnação impõem a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o grau de decaimento de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O estorno administrativo do valor nominal, sem correção monetária e juros de mora previstos no título, não satisfaz a obrigação fixada em sentença. 2. São devidas diferenças de atualização monetária e juros de mora entre o desconto indevido e o efetivo estorno, com reflexos nos honorários da fase de conhecimento. 3. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000762-70.2019.8.13.0116

    5000762-70.2019.8.13.0116

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTES URBANOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. JUSTO TÍTULO DERIVADO DE CONTRATO QUITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa loteadora contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de bens imóveis. A autora alegou titularidade registral dos imóveis, posse anterior consubstanciada em manutenção e limpeza dos terrenos, e ocorrência de esbulho decorrente de indevida ocupação e expansão de oficina mecânica e ferro-velho promovida pelos réus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demandante comprovou o exercício de posse fática anterior e a prática de esbulho possessório recente pelos réus sobre os imóveis; e (ii) saber se configura esbulho a ocupação exercida com esteio em instrumento de cessão derivado de compromisso de compra e venda firmado originalmente com a própria autora e com prestações adimplidas. III. Razões de decidir 3. O ordenamento civil pátrio adota a teoria objetiva de Ihering (art. 1.196 do CC), tutelando os interditos a posse empírica direta ou indireta, sendo vedada a invocação ou discussão sobre domínio em sede estritamente possessória (princípio da inoponibilidade da exceção de domínio, art. 557, parágrafo único, do CPC). 4. A prova testemunhal atestou a ocupação longeva dos requeridos e não demonstrou que a autora mantivesse atos materiais concretos de posse ou vigilância sobre os imóveis, revelando-se genérica a menção a limpezas eventuais de terrenos no loteamento. 5. A lavratura unilateral de boletim de ocorrência não possui densidade probatória bastante para demonstrar, retrospectivamente, posse pretérita nem fixar a data do suposto esbulho para os efeitos do art. 561 do CPC. 6. A posse exercida pelo réu ampara-se em justo título negocial (compromisso de compra e venda firmado pela autora a terceiro e quitado), constituindo controvérsia de índole obrigacional/contratual que afasta a configuração de esbulho possessório sem prévia resolução jurídica do pacto. 7. Não demonstrados concomitantemente os requisitos previstos no art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido reintegratório, com fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A titularidade dominial registral não autoriza a concessão de tutela possessória quando ausente a prova do efetivo exercício fático da posse anterior e do esbulho possessório. 2. A posse decorrente de compromisso de compra e venda adimplido constitui posse justa e de boa-fé, descabendo a reintegração direta por via possessória sem prévia rescisão do negócio jurídico."

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5000866-98.2024.8.13.0112

    5000866-98.2024.8.13.0112

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - CULPA DO HOSPITAL - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO FRENTE AO PACIENTE - A relação jurídica entre hospital e paciente é de consumo, sendo imperativa a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. - Se o hospital, ao solicitar autorização para procedimento de alto custo, não observa as diretrizes exigidas pela operadora de saúde, dando causa à negativa de cobertura, não pode transferir o ônus financeiro ao consumidor. - É inexigível a cobrança de despesas hospitalares do paciente que, no momento da internação, apresenta seu convênio e não é devidamente cientificado sobre a ausência de autorização do plano de saúde antes da realização do procedimento, sendo levado a crer na regularidade da cobertura.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5271104-34.2024.8.13.0024

    5271104-34.2024.8.13.0024

    Documento:522781 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5271104-34.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG (RÉU) EMENTA EMENTA: APELA

    19ª Caciv - Assento 1Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG4416736-15.2026.8.13.0000

    4416736-15.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988 DO STJ - AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA - ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de prova pericial pode ser mantido quando o magistrado, destinatário da prova, constata que os elementos documentais já produzidos são suficientes à apreciação da controvérsia, não demonstrada a imprescindibilidade da prova técnica nem o efetivo cerceamento de defesa. 2. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações