AcórdãoTJMG5018272-08.2024.8.13.0024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DO PATRONO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ação de revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira, ante a ausência de ratificação pessoal da procuração e da ciência da demanda após regular intimação por mandado judicial, condenando a sociedade de advogados subscritora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com remessa de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da ordem de intimação pessoal para ratificação de mandato e ciência da lide em contexto de suspeita de litigância abusiva, bem como a higidez da extinção terminativa do feito por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil); e (b) examinar a possibilidade de condenação direta dos causídicos ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no bojo dos próprios autos.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a comprovação da autenticidade da postulação e a demonstração do legítimo interesse de agir.
4. A determinação judicial de intimação pessoal da parte autora para ratificar o mandato outorgado e demonstrar conhecimento inequívoco da demanda insere-se no poder-dever de cautela do magistrado (artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil) e encontra respaldo nas diretrizes do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
5. Tendo a parte autora sido devidamente intimada por mandado e permanecido inerte, sem prestar os esclarecimentos determinados ou exibir o documento de identificação requerido, resta configurada a irregularidade da representação processual e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito.
6. Por outro lado, descabe a condenação direta do advogado ou da sociedade de advogados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no próprio processo em que atua apenas como representante processual, devendo a responsabilidade por eventual lide temerária ou dano processual ser apurada em ação autônoma, nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a condenação imposta à sociedade de advogados relativa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Tese de julgamento:
1. É válida a intimação pessoal da parte para ratificar o mandato e confirmar a ciência da lide quando houver indícios de litigância predatória, ensejando a inércia a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual.
2. A condenação do advogado ou de sociedade de advogados ao ressarcimento de despesas processuai