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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

49.053 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5037666-67.2025.8.13.0702

    5037666-67.2025.8.13.0702

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS SEM RESSALVA - INÉRCIA DA EXEQUENTE DIANTE DA SENTENÇA EXTINTIVA - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA - COISA JULGADA MATERIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Opera-se a preclusão temporal e lógica quando o exequente, intimado acerca do depósito efetuado pelo executado, deixa de impugnar a suficiência do valor, requer o levantamento dos valores sem ressalva e não recorre da sentença que declara satisfeita a obrigação, sendo inadmissível a rediscussão do quantum debeatur em novo cumprimento de sentença. 2. A sentença que declara satisfeita a obrigação e extingue o cumprimento de sentença, transitada em julgado sem impugnação da parte credora, forma coisa julgada material que impede a instauração de nova demanda executiva fundada no mesmo título judicial.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2820854-03.2026.8.13.0000

    2820854-03.2026.8.13.0000

    Documento:479666 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2820854-03.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MENOR IMPÚBERE. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. ART. 99, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE H

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5019918-83.2023.8.13.0672

    5019918-83.2023.8.13.0672

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de produção de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, os juros remuneratórios devem observar os limites estabelecidos pela regulamentação do INSS vigente à época da contratação. O Custo Efetivo Total não se confunde com os juros remuneratórios, abrangendo outros encargos da operação financeira, razão pela qual não se submete ao limite aplicável à taxa de juros.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5036353-93.2025.8.13.0145

    5036353-93.2025.8.13.0145

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA PARTICULAR. CONTRATO PRÉ-REGULAMENTADO E DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 35 - C DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO INDEVIDO. I. Nos contratos de plano de saúde pré-regulamentados, não adaptados à Lei nº 9.656/98, a exclusão de cobertura para internações psiquiátricas em estabelecimentos externos não configura cláusula abusiva, sujeitando-se o contrato às cláusulas pactuadas e ao Código de Defesa do Consumidor. II. A cobertura obrigatória de internação psiquiátrica, mesmo diante de ausência de previsão contratual, pressupõe a configuração de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, caracterizada por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarado pelo médico assistente, requisito não preenchido quando o quadro decorre de dependência química de longa evolução e a internação se efetiva dias após o primeiro atendimento. III. A recusa de cobertura fundada em previsão contratual expressa e na ausência de urgência ou emergência não configura ato ilícito e não gera dano moral indenizável, nos termos do Tema 1.365/STJ.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0042335-85.2015.8.13.0611

    0042335-85.2015.8.13.0611

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IRDR. TEMA 48 DO TJMG. OSSADA HUMANA EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da pretensão contida na ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em razão da localização de ossada humana em reservatório de água destinado ao abastecimento público do Município de São Francisco/MG. Os Agravantes alegam incompetência superveniente da Câmara de Direito Público após a desestatização da concessionária, nulidade do julgamento monocrático, distinção fática e documental em relação ao paradigma do Tema 48 do IRDR do TJMG, incidência da responsabilidade objetiva e configuração de dano moral in re ipsa. Requerem a cassação da decisão monocrática e, no mérito, o afastamento do Tema 48 e a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desestatização superveniente da COPASA altera a competência regimental para julgamento do recurso; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático é legítimo diante da aplicação de precedente vinculante firmado em IRDR e da alegada distinção fática e documental; (iii) determinar se a existência de faturas de consumo de água e a responsabilidade objetiva da concessionária afastam a incidência do Tema 48 do IRDR e autorizam o reconhecimento de dano moral presumido; e (iv) verificar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acompetência do órgão julgador permanece fixada no momento da distribuição do recurso, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, pois a desestatização superveniente da COPASA não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. 4. A distribuição interna dos processos entre as Câmaras do Tribunal possui natureza administrativo-organizacional e não se confunde com as regras de competência absoluta, razão pela qual a alteração da natureza jurídica da concessionária não desloca o processo para outro órgão fracionário. 5. O julgamento monocrático é autorizado pelo art. 932, IV, "c", do CPC, quando o recurso contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese configurada pela aplicação do Tema 48 do IRDR do TJMG. 6. A decisão monocrática afastou expressamente a distinção fática suscitada pelos Agravantes, reconhecendo que a comprovação do consumo da água mediante faturas não impede a aplicação do Tema 48, pois a tese vinculante trata da ausência de dano moral in re ipsa na hipótese. 7. O Tema 48 do IRDR nº 1.0611.14.002814-7/003 estabelece a necessidade de comprovação do dano moral decorrente da localização de ossada humana em reservatório de água distribuída à população de São Francisco/MG, afastando o dano presumido. 8. A responsabilidade objetiva da concessionária, ainda que reconhecida com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, dispensa a prova da culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 9. A condição de consumidor ou usuário do serviço de abastecimento, demonstrada pelas faturas de água, comprova a relação de consumo, mas não demonstra, por si, lesão concreta aos direitos da personalidade. 10. Os precedentes do STJ invocados pelos Agravantes versam sobre situações diversas e não afastam a aplicação do Tema 48, que disciplina especificamente a hipótese de localização de ossada humana em reservatório de ab

    19ª Câmara CívelRel. Carlos Henrique Perpetuo BragaJulgado em 15/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG4361239-16.2026.8.13.0000

    4361239-16.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DEMANDA INCIDENTAL AUTÔNOMA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito de execução, indeferiu a produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indefere prova testemunhal em incidente de desconsideração da personalidade jurídica admite agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, IV e parágrafo único, do CPC; e (ii) determinar se há urgência decorrente da inutilidade da apreciação diferida que autorize a aplicação da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui demanda incidental autônoma de conhecimento, de modo que suas decisões interlocutórias somente admitem agravo de instrumento quando enquadradas no art. 1.015 do CPC ou quando presente urgência decorrente da inutilidade da apreciação posterior. O indeferimento de prova testemunhal constitui decisão relativa à instrução probatória e não se enquadra, no caso, em hipótese específica de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015 do CPC. A instauração do incidente no âmbito de processo de execução não atrai automaticamente o regime recursal previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A possibilidade de inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e de futura constrição patrimonial não demonstra, por si só, urgência capaz de tornar inútil a apreciação posterior do alegado cerceamento de defesa, que poderá ser arguido na impugnação da decisão final do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica submetem-se ao regime recursal das ações de conhecimento e somente admitem agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC ou quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação diferida. 2. A origem do incidente em processo de execução não determina a incidência automática do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 3. O indeferimento de prova testemunhal, sem demonstração concreta de urgência, não autoriza a recorribilidade imediata pela taxatividade mitigada.

    21ª Câmara CívelRel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5002161-48.2025.8.13.0109

    5002161-48.2025.8.13.0109

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI 13.786/2018. ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INTEGRADA AO PREÇO. DEDUÇÃO. FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE CONTRATUAL DESDE OS DESEMBOLSOS. RESTITUIÇÃO EM ATÉ DOZE PARCELAS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Duas apelações interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou desfeito o compromisso de compra e venda de lote por iniciativa do adquirente e determinou a devolução das quantias comprovadamente pagas, com desconto de multa de 20% sobre o denominado valor da dívida. O comprador pretende limitar a retenção a 10% ou, subsidiariamente, a 20% das parcelas pagas, obter restituição imediata e em parcela única, correção monetária desde cada desembolso e redistribuição da sucumbência. A vendedora requer a incidência das regras do art. 32-A da Lei 6.766/1979, inclusive quanto à base da cláusula penal, à comissão de corretagem, à fruição, ao parcelamento e ao termo inicial dos juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a primeira apelação observa a dialeticidade; (ii) qual o percentual e a base de cálculo da cláusula penal; (iii) se a comissão de corretagem e a indenização por fruição podem ser deduzidas; (iv) qual o índice e o termo inicial da correção monetária; (v) como deve ocorrer a restituição; e (vi) quando começam os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A primeira apelação impugna de forma inteligível os critérios econômicos definidos na sentença. A eventual improcedência das teses fundadas na Súmula 543 do STJ não se confunde com ausência de dialeticidade. O contrato foi celebrado em 06/06/2024 e tem por objeto lote urbano, de modo que os efeitos da rescisão por iniciativa do adquirente submetem-se ao art. 32-A da Lei 6.766/1979, introduzido pela Lei 13.786/2018. A cláusula penal e as despesas administrativas ficam limitadas a 10% do valor atualizado do contrato, e não das prestações pagas. As deduções, contudo, não podem gerar saldo devedor contra o comprador, pois operam apenas sobre as quantias por ele pagas. O quadro-resumo e a cláusula específica do contrato informam que a comissão de corretagem de R$ 3.055,25 integra o preço do lote. Está preenchido, portanto, o requisito do art. 32-A, V, da Lei 6.766/1979 para o desconto da rubrica. A transferência contratual da posse provisória e a referência genérica da sentença à ocupação não demonstram, por si, efetivo uso ou proveito econômico do terreno. Ausente prova individualizada de edificação, exploração ou outra utilização concreta do lote, é indevida a indenização por fruição. As parcelas restituíveis devem ser corrigidas pelo IGP-M, índice previsto no contrato, desde cada desembolso. Em loteamento com obras concluídas, eventual saldo deve ser pago em até doze parcelas mensais, com início em prazo não superior a doze meses após a formalização judicial da rescisão. Como o rompimento decorre da iniciativa do comprador e não se comprovou mora anterior da vendedora, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Ambas as apelações conhecidas e parcialmente providas.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5034777-78.2026.8.13.0000

    5034777-78.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por CFO Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento e lhe negou seguimento, em razão da configuração de inovação recursal, supressão de instância e deserção. Na origem, foi indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de recolhimento sob pena de não conhecimento. No agravo de instrumento, a recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, não apresentado na primeira instância, e, intimada a comprovar a insuficiência de recursos ou recolher o preparo, não adotou as providências determinadas. A agravante sustenta que provas pré-constituídas demonstram sua incapacidade financeira e que o pedido subsidiário de parcelamento foi devidamente apreciado na origem, requerendo a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado apenas no agravo de instrumento pode ser apreciado pelo Tribunal, diante de sua não formulação na primeira instância; e (ii) estabelecer se a demonstração posterior da alegada insuficiência financeira afasta a deserção, inclusive quanto ao capítulo relativo ao parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça formulado somente no agravo de instrumento configura inovação recursal e impede sua análise pelo Tribunal, por ausência de apreciação na primeira instância. A recorrente foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher o preparo, mas não cumpriu a determinação no prazo concedido, circunstância que acarreta a deserção dorecurso. A demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos deveria ter ocorrido no prazo estabelecido pela intimação anterior, de modo que a inércia da recorrente acarreta a preclusão temporal da questão. A deserção alcança também o capítulo relativo ao parcelamento das custas, não sendo os argumentos apresentados no agravo interno suficientes para desconstituir a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça não formulado na primeira instância não pode ser apreciado pelo Tribunal quando sua análise implicar inovação recursal e supressão de instância. 2. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos ou de recolhimento do preparo no prazo determinado acarreta a deserção do recurso e a preclusão temporal da matéria. 3. A alegação posterior de incapacidade financeira não afasta a deserção quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir a determinação de comprovação ou recolhimento do preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Não foram indicados precedentes jurisprudenciais no caso fornecido.

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5043103-14.2025.8.13.0145

    5043103-14.2025.8.13.0145

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - ART 86 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/99 - LESÃO INCAPACITANTE OU QUE REDUZ A CAPACIDADE - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CAPACIDADE - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - O auxílio-acidente somente é devido, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer acidente de trabalho, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. - O Tema 416 do STJ reconhece o direito ao benefício em caso de lesão mínima, sendo indispensável a prova da repercussão funcional, o que não ocorreu no caso concreto.

    17ª Câmara CívelRel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi AndradeJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2020706-25.2026.8.13.0000

    2020706-25.2026.8.13.0000

    Documento:251731 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv8@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2020706-25.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000041-38.2026.8.13.0377/MG TIPO DE AÇÃO: Nomeação RELATOR: Desembargador ALEXANDRE QUINTINO SANTIAGO AGRAVANTE: BILLY GRAHAM HOTT VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB MG082603) AGRAVA

    8ª Cacivesp - Assento 2Rel. Alexandre Quintino SantiagoJulgado em 15/10/2026coletada em 16/10/20260 citações