0014084-50.2021.8.13.0319
APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATAS EXATAS - IMPUTAÇÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA - CONTEXTO FÁTICO E MODO DE EXECUÇÃO DELIMITADOS - PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA - REJEIÇÃO - DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - EXPLORAÇÃO CONSCIENTE DE ESPECIAL VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA - MAIOR REPROVABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ATOS DE COAÇÃO PROLONGADOS POR MESES - DIVERSIDADE E INTENSIDADE DAS AMEAÇAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO - APROXIMADAMENTE R$ 180.000,00 - EMPRÉSTIMOS - REPERCUSSÕES PSICOLÓGICAS E SOCIAIS RELEVANTES - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - RECURSO DESPROVIDO. - A ausência de indicação de datas exatas não acarreta a inépcia da denúncia quando a peça acusatória individualiza suficientemente a conduta, a vítima, o contexto, o modo de execução e a vantagem econômica pretendida, permitindo a compreensão da imputação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. - A exploração consciente de situação de especial vulnerabilidade psicológica da vítima, decorrente de trauma familiar recente conhecido pelo agente, constitui elemento concreto que excede a reprovabilidade ordinária do delito de extorsão e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. - O caráter prolongado da ação criminosa, mediante sucessivos atos de coação praticados durante meses e emprego de múltiplas formas de intimidação contra a vítima e seus familiares, caracteriza modus operandi mais gravoso que o inerente à grave ameaça elementar do tipo penal. - O prejuízo patrimonial expressivo, aliado à necessidade de contratação de empréstimos e às relevantes repercussõespsicológicas e sociais concretamente demonstradas, ultrapassa as consequências ordinárias do delito e justifica a exasperação da pena-base. - A pena superior a quatro e não excedente a oito anos, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, sendo, igualmente incabível a substituição por penas restritivas de direitos.