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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

266.814 decisões no catálogo

  1. DecisãoTJGO5270745-87.2019.8.09.0051

    5270745-87.2019.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5270745-87.2019.8.09.0051 Exequente(s):Mm Prestações De Serviços Ltda Executado(s):Rede Mais De Soluções E Documentos Ltda - Me Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualqu

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6078390-84.2026.8.09.0084

    6078390-84.2026.8.09.0084

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã – Juizado Especial Cível E-mail: [E-MAIL] Autos nº: 6078390-84.2026.8.09.0084. Polo Ativo: B. O. R.. Polo Passivo: Apple Computer Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Arbitramento de Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por B. O. R., em desfavor de Apple Computer Brasil Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é proprietária de um aparelho iPhone 15

    Itapirapuã - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5973509-58.2026.8.09.0051

    5973509-58.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5973509-58.2026.8.09.0051 Autor(a): A. X. S. L. Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta pela parte cadastrada no polo ativo da ação, em face Estado de Goiás, no qual a parte autora, professor, sob contrato temporário, vinculada ao Estado de

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. SentençaTJGO5946909-97.2026.8.09.0051

    5946909-97.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5946909-97.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Marcio Roberto de Souza Ltda Promovido(s) : Estado de Goiás S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por LUZOTICA LAB LABORATORIO OPTICO (Marcio Roberto de Souza Ltda) em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO6016678-66.2024.8.09.0051

    6016678-66.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, [CEP] Protocolo: 6016678-66.2024.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo passivo: Homedic Rental Comercio E Locacao De Equipamentos Hospitalares Ltda (A. E. M. C.) S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de cobrança ajui

    Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5444243-83.2026.8.09.0051

    5444243-83.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, declarada a intempestividade do recurso inominado interposto, a parte exequente pugnou pela reconsideração da decisão que deixou de conhecer o instrumento processual manejado. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, após a prática de inúmeros atos processuais, houv

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5074609-73.2026.8.09.0051

    5074609-73.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás [CEP] - [TELEFONE] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5074609-73.2026.8.09.0051 Promovente (s): J. S. Promovido (s): Banco Itau Consignado S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas

    Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. SentençaTJGO5891733-55.2026.8.09.0174

    5891733-55.2026.8.09.0174

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA R. L. A. R., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a autora que é titular do perfil @MISSROSINETELOPES no Instagram, utilizado para fins pessoais e profissionais, e que, em 01

    Senador Canedo - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5575225-98.2020.8.09.0051

    5575225-98.2020.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [E-MAIL] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, implementada a constrição judicial, a parte exequente sustentou que não houve o levantamento do crédito principal. É o relatório. Decido. 1 Da obrigação de pagar Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. SentençaTJGO5337845-62.2026.8.09.0003

    5337845-62.2026.8.09.0003

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial das Fazendas Públicas [ENDEREÇO] Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - [TELEFONE] Ação: Procedimento Comum Processo n.:5337845-62.2026.8.09.0003 Promovente(s): L. N. O. Promovido(s): Municipio De Alexania PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por L. N. O. em face do Município de Alexânia, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95,

    Alexânia - Juizado das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações