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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

252.600 decisões no catálogo

  1. SentençaTJGO5421276-47.2019.8.09.0097

    5421276-47.2019.8.09.0097

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) [ENDEREÇO] (esquina com a Rua General C. S.), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [E-MAIL] / [TELEFONE] Processo n.º: 5421276-47.2019.8.09.0097 Promovente: F. M. P. Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por F. M. P. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a satisfaç

    Jussara - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. DecisãoTJGO6076456-03.2026.8.09.0178

    6076456-03.2026.8.09.0178

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 6076456-03.2026.8.09.0178 Polo ativo: Rodrigues E Alves Ltda Polo passivo: M. C. S. S. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com partes

    Maurilândia - Juizado Especial CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. SentençaTJGO5493804-68.2021.8.09.0078

    5493804-68.2021.8.09.0078

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ [ENDEREÇO], , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Juizado das Fazendas Públicas [E-MAIL] Autos: 5493804-68.2021.8.09.0078 Polo ativo: G. P. S. Polo passivo: Estado De Goiás SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exeq

    Iporá - Juizado das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. DecisãoTJGO5795102-51.2024.8.09.0002

    5795102-51.2024.8.09.0002

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5795102-51.2024.8.09.0002 Requerente: L. H. G. S. Requerido: G. P. - Goiasprev 0 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada originariamente por L. H. G. S. em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, C. G. S. No movimento 72, foi comunicado o falecimento do autor, ocorrido em 15/06/

    Acreúna - Vara das Fazendas PúblicasSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. SentençaTJGO5869855-55.2026.8.09.0051

    5869855-55.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5869855-55.2026.8.09.0051 Autor(a): M. C. C. M. Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/0

    Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)Sem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. DecisãoTJGO5320473-57.2024.8.09.0137

    5320473-57.2024.8.09.0137

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [E-MAIL] Processo nº.: 5320473-57.2024.8.09.0137 Requerente: M. C. C. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Requerido(a): M. E. C. S. CPF/CNPJ: ***.***.***-** Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Proce

    Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. DecisãoTJGO5424453-50.2025.8.09.0051

    5424453-50.2025.8.09.0051

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5424453-50.2025.8.09.0051 Exequente(s): J. L. S. Executado(s): F. F. S.a. Credito, Financiamento E Investimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. DecisãoTJGO6067878-33.2026.8.09.0087

    6067878-33.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº6067878-33.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA AGRAVADA: D. O., PROJETOS E CONSULTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUMBIARA contra a decisão proferida pelo Ju

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. DecisãoTJGO5079119-54.2025.8.09.0152

    5079119-54.2025.8.09.0152

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: [E-MAIL] Balcão Virtual: [TELEFONE] Gabinete Virtual: Processo n.: 5079119-54.2025.8.09.0152 Parte autora: A. R. S. Parte requerida: Associacao De A. M. Para Beneficios Coletivos - Ambec DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por A. R. S. em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, partes devidamente qualificadas nos autos. Na sentença proferida no ev

    Uruaçu - 2ª Vara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. DecisãoTJGO5780186-88.2026.8.09.0051

    5780186-88.2026.8.09.0051

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5780186-88.2026.8.09.0051 Exequente(s):E. C. O. S. Executado(s):Cooperativa A. C. R. Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro docu

    Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações