RESP 2063388
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DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL contra ato do Ministro Sérgio Kukina que indeferiu pleito de retirada do processo de pauta virtual. Afirma o impetrante que a controvérsia decorre de cumprimento de sentença coletiva proposto pelo SINDIRETA/DF em desfavor do SLU/DF, visando à restituição de descontos previdenciários indevidos na remuneração dos se
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA DE RIO GRANDE - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado. Ação: reparação de danos materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em Agudos do Sul - PR ajuizada por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. em face de JULIO CESAR BRIXI. Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: declinou da competência ao fundamento de q
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Não Conhecendo
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti - SJ/RJ, e o Juízo de Direito da 2ªVara Cível de São João de Meriti - RJ, no âmbito de ação movida por Roberto Meira Junior contra o Instituto Nacional do Seguro do Social - INSS, visando à conversão de benefício previdencário para espécie acidentária, além de indenização por danos morais. A ação foi proposta perante o Juízo estadual, que declinou de sua competência por meio do despacho de fl. 5, limitand
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 21A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS (suscitado). Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em face da Faculdade Lions, mantida pela Fundação Educacional de Goiás, na qual se pleiteia a entrega de diploma de conclusão do Curso de Pedagogia- Licenciatura, bem
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por ADAO AMANCIO DO AMARAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de ADAO AMANCIO DO AMARAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Verde - GO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto de Rio Verde - SJ/GO, suscitado. O Juízo suscitado declinou a competência, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 41): Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. É fato incontroverso que o benefício objeto do pedido inicial é decorrente de acidente de trabalho, situação confirmada pela carta de conce
DECISÃO Conforme requerido por meio da petição de fls. 595-596, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos. EMENTA