REsp 2225548
Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
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Definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.
DECISÃO 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante dei
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OTAVIO TADEU FAGUNDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 534): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passa
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ (RJ) e o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), para definir a competência para processar e julgar ação de revisão contratual ajuizada por MANOEL MARCELINO SIMÕES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE (MG), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Jacarepaguá (RJ), for
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO E OUTROS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1112011-77.2022.8.26.0100) e a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde tramita a reclamação trabalhista n.º 1000065-05.2025.5.02.0039. Aduzem as suscitantes, em síntese, que o r. Juízo
Não Conhecendo
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), para definir a competência para processar e julgar ação de revisional ajuizada por ALAN SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. O JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Brasília, foro do domicíl
Não Conhecendo
Negando
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